sábado, 24 de julho de 2010
Importação de Máquinas Usadas II
Vimos no artigo anterior que a importação de máquinas e equipamentos usados está condicionada à inexistência de produção nacional e a existência de vida útil do bem a ser importado.
No entanto, a existência de produção nacional não impossibilita, a priori, a importação do bem usado.
Neste caso, o importador deve enviar ao DECEX um Atestado à entidade de classe dos fabricantes de máquinas e equipamentos que indique as unidades similares produzidas no país, seus fabricantes, e qual o percentual de conteúdo regional, lembrando que o regime de origem do MERCOSUL requer 60% de conteúdo regional.
Na hipótese do bem usado ter similar nacional, recomendamos que o importador apresente defesa técnica a partir do conceito de similaridade que é tradicional na legislação brasileira.
Para efeitos de exame de similaridade, é similar o produto nacional que apresente três requisitos: 1) qualidade técnica equivalente; 2) prazo de entrega normal para o tipo de bem e 3) preço de venda igual ou inferior ao preço CIF do bem importado acrescido dos tributos incidentes na importação.
Como se pode observar, é preciso apresentar para análise do DECEX, juntamente com catálogos e manuais técnicos do bem importado, uma planilha que demonstre, simultaneamente, todos os fabricantes nacionais, suas características técnicas e seus preços de venda e demonstrar que nenhum produto nacional ultrapassa o bem importado em todos os elementos do exame de similaridade.
O DECEX tem indeferido pedidos de importação de usados apenas observando se há ou não produção nacional a partir do Atestado da entidade. Está errado. É preciso, na hipótese de existência de produção similar nacional examinar os critérios da similaridade acima discriminados tendo em vista que, em muitos equipamentos, há um “núcleo essencial”, em geral de alto valor agregado tecnológico que não possui produção nacional e que, também em muitos casos, é objeto de patente do fabricante no exterior.
Importação de Máquinas Usadas
O setor de bens de capital tem crescido também, mas não tem capacidade para atender a necessidade de ampliação da capacidade produtiva das indústrias no curto prazo. Por este motivo, muitas empresas têm buscado no exterior máquinas e equipamentos novos e usados, no sentido de solucionar o problema de forma mais rápida.
Diante das várias consultas que temos tido sobre a importação de bens de capital usados, faremos uma série de artigos com a expectativa de elucidar os procedimentos administrativos e aduaneiros para importação destes bens.
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes usados estão condicionados ao atendimento cumulativo de dois requisitos:
1) não sejam produzidas no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado; e,
2) tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil.
O primeiro passo para efetivar a importação, depois de encontrado o bem no exterior, é gravar a Licença de Importação que, neste caso, é exigida anteriormente ao embarque no exterior.
Gravada a LI no SISCOMEX, o importador deve encaminhar ao DECEX correspondência ao DECEX, diretamente ou por meio de agência do Banco do Brasil que opere comércio exterior, indicando no envelope o número da LI e a NCM do bem.
No envelope devem ser enviados:
1) Cópias Autenticadas do Contrato Social da empresa e Alterações
2) Cópias Autenticadas do CPF/RG do responsável legal da empresa que deverá ser o signatário do pleito
3) Quando o signatário do pleito for outra pessoa que não o responsável legal, é necessária a cópia autenticada da Procuração.
4) Original do Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica cadastrada no DECEX.
5) Original do Atestado de Inexistência de Produção nacional dentro do prazo de validade.
6) Outras informações técnicas, como manuais e catálogos, que possam, eventualmente, dirimir dúvidas quanto à inexistência de similar nacional.
Quando não é notória a inexistência de produção no país, a comprovação de inexistência de similar de produção nacional deverá ser comprovada mediante Atestado de Inexistência de Produção Nacional emitido pela ABIMAQ/SINDIMAQ e, em alguns casos, pela ABINEE dentro do prazo de validade de 120 dias.
Caso o importador não apresente este o Atestado de Inexistência de Produção nacional emitido pela entidade empresarial representativa do setor de bens de capital, então o DECEX publica no Diário Oficial da União o pedido para que, no prazo de 30 dias, possa haver manifestação contrária. Inexistindo manifestação contrária, o DECEX defere a Licença de Importação, desde que a documentação esteja completa, incluindo o Laudo da Vistoria e Avaliação.
Diante das várias consultas que temos tido sobre a importação de bens de capital usados, faremos uma série de artigos com a expectativa de elucidar os procedimentos administrativos e aduaneiros para importação destes bens.
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes usados estão condicionados ao atendimento cumulativo de dois requisitos:
1) não sejam produzidas no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado; e,
2) tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil.
O primeiro passo para efetivar a importação, depois de encontrado o bem no exterior, é gravar a Licença de Importação que, neste caso, é exigida anteriormente ao embarque no exterior.
Gravada a LI no SISCOMEX, o importador deve encaminhar ao DECEX correspondência ao DECEX, diretamente ou por meio de agência do Banco do Brasil que opere comércio exterior, indicando no envelope o número da LI e a NCM do bem.
No envelope devem ser enviados:
1) Cópias Autenticadas do Contrato Social da empresa e Alterações
2) Cópias Autenticadas do CPF/RG do responsável legal da empresa que deverá ser o signatário do pleito
3) Quando o signatário do pleito for outra pessoa que não o responsável legal, é necessária a cópia autenticada da Procuração.
4) Original do Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica cadastrada no DECEX.
5) Original do Atestado de Inexistência de Produção nacional dentro do prazo de validade.
6) Outras informações técnicas, como manuais e catálogos, que possam, eventualmente, dirimir dúvidas quanto à inexistência de similar nacional.
Quando não é notória a inexistência de produção no país, a comprovação de inexistência de similar de produção nacional deverá ser comprovada mediante Atestado de Inexistência de Produção Nacional emitido pela ABIMAQ/SINDIMAQ e, em alguns casos, pela ABINEE dentro do prazo de validade de 120 dias.
Caso o importador não apresente este o Atestado de Inexistência de Produção nacional emitido pela entidade empresarial representativa do setor de bens de capital, então o DECEX publica no Diário Oficial da União o pedido para que, no prazo de 30 dias, possa haver manifestação contrária. Inexistindo manifestação contrária, o DECEX defere a Licença de Importação, desde que a documentação esteja completa, incluindo o Laudo da Vistoria e Avaliação.
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