O setor de bens de capital tem crescido também, mas não tem capacidade para atender a necessidade de ampliação da capacidade produtiva das indústrias no curto prazo. Por este motivo, muitas empresas têm buscado no exterior máquinas e equipamentos novos e usados, no sentido de solucionar o problema de forma mais rápida.
Diante das várias consultas que temos tido sobre a importação de bens de capital usados, faremos uma série de artigos com a expectativa de elucidar os procedimentos administrativos e aduaneiros para importação destes bens.
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes usados estão condicionados ao atendimento cumulativo de dois requisitos:
1) não sejam produzidas no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado; e,
2) tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil.
O primeiro passo para efetivar a importação, depois de encontrado o bem no exterior, é gravar a Licença de Importação que, neste caso, é exigida anteriormente ao embarque no exterior.
Gravada a LI no SISCOMEX, o importador deve encaminhar ao DECEX correspondência ao DECEX, diretamente ou por meio de agência do Banco do Brasil que opere comércio exterior, indicando no envelope o número da LI e a NCM do bem.
No envelope devem ser enviados:
1) Cópias Autenticadas do Contrato Social da empresa e Alterações
2) Cópias Autenticadas do CPF/RG do responsável legal da empresa que deverá ser o signatário do pleito
3) Quando o signatário do pleito for outra pessoa que não o responsável legal, é necessária a cópia autenticada da Procuração.
4) Original do Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica cadastrada no DECEX.
5) Original do Atestado de Inexistência de Produção nacional dentro do prazo de validade.
6) Outras informações técnicas, como manuais e catálogos, que possam, eventualmente, dirimir dúvidas quanto à inexistência de similar nacional.
Quando não é notória a inexistência de produção no país, a comprovação de inexistência de similar de produção nacional deverá ser comprovada mediante Atestado de Inexistência de Produção Nacional emitido pela ABIMAQ/SINDIMAQ e, em alguns casos, pela ABINEE dentro do prazo de validade de 120 dias.
Caso o importador não apresente este o Atestado de Inexistência de Produção nacional emitido pela entidade empresarial representativa do setor de bens de capital, então o DECEX publica no Diário Oficial da União o pedido para que, no prazo de 30 dias, possa haver manifestação contrária. Inexistindo manifestação contrária, o DECEX defere a Licença de Importação, desde que a documentação esteja completa, incluindo o Laudo da Vistoria e Avaliação.
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