Prevista no Artigo 581 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543 de 26.12.2002) a Vistoria Aduaneira é uma situação facultada ao importador, visando garantir-lhe uma detalhada apuração da condiÇão de sua carga, antes do processo liberatório. Destina-se a apurar a responsabilidade no caso de dano ou avaria na carga. conduzida obrigatoriamente pela autoridade aduaneira local, mediante presença compulsória do importador, transportador aéreo, Infraero e ainda qualquer pessoa que comprove o legítimo interesse, como por exemplo, os comissários de avarias ou os representantes das Cias. seguradoras. Quando ocorrer a constatação de uma divergência na conferência aduaneira, o importador ou o representante legal poderá solicitar a realização da Vistoria Aduaneira Oficial.
A Vistoria Aduaneira poderá ser dispensada se o importador assumir, por escrito, a responsabilidade decorrente da desistência. A equipe de Vistoria Aduaneira Oficial é formada por uma comissão de AFRF (auditores fiscais da Receita Federal), com o intuito de verificar a ocorrência motivadora da vistoria, identificar o responsável e apurar o crédito tributário dele exigível.
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