domingo, 6 de março de 2011

DRAWBACK SUSPENSÃO INADIMPLENTE, O QUE FAZER?


Na importação de uma mercadoria ocorre o fato gerador dos impostos, ocasião em que nasce a obrigação tributária para o importador. Porém, no regime especial de "drawback suspensão" esses impostos ficam suspensos com a condição de que ocorra uma exportação futura vinculada e delineada no Ato Concessório, no tempo aprazado.

Se a condição for cumprida, a suspensão termina e materializa-se no incentivo fiscal à exportação, nada devendo o importador.

Mas se essa exportação não ocorrer, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) irá declarar - no sistema eletrônico - a inadimplência do Ato, que pode ser total ou parcial.

Após essa declaração no sistema, se existirem argumentos e provas no sentido da adimplência ou cumprimento do Ato Concessório pelo beneficiário, então advém a possibilidade de o prejudicado ingressar com um recurso administrativo dirigido à Secex, cujo prazo é de dez dias, contados da data da declaração, conforme artigo 59 da Lei nº 9.784/99.

Persistindo decisão desfavorável ao interessado, a competência legal para tratar do assunto passa a ser da Receita Federal do Brasil (RFB), que poderá cobrar os impostos suspensos, acrescidos de multa, juros moratórios, mediante constituição formal do crédito tributário pelo lançamento.

Regra geral: para os tributos serem exigíveis, o Estado deve previamente constituir o denominado crédito tributário mediante o procedimento administrativo conhecido como lançamento, em que o montante do tributo será oficialmente apurado.

Assim, no âmbito do Poder Executivo, entende a Autoridade Fiscal que:

"Em caso de inadimplemento do regime drawback, modalidade suspensão, a Fazenda Pública dispõe do prazo decadencial de cinco anos, para lançamento dos impostos incidentes na importação, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do relatório final de comprovação, emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex)." Acórdão nº 08-14716, de 29 de janeiro de 2009, Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.

Havendo, portanto, a notificação do lançamento dentro do prazo, os impostos que antes estavam suspensos são agora cobrados com juros e multa e o contribuinte tem 30 dias para pagar.

Faz-se, aqui, um parêntese para dizer que no âmbito do Poder Judiciário há uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 658.404-RJ) em sentido diverso à Receita Federal quanto à constituição do crédito tributário. Com base na doutrina, os Desembargadores consideraram que a RFB poderá cobrar os impostos independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento).

Sendo assim, a contrário senso, deveria o importador ter também o direito de impugná-lo sem se submeter ao lançamento, mas não é o que ocorre. A RFB não aceita a impugnação sem o respectivo lançamento, mesmo que o contribuinte tenha interesse em discutir logo a dívida para que pare de crescer.

Divergências à parte, na prática verifica-se que o titular do direito, Receita Federal do Brasil, é quem efetivamente vai cobrar do contribuinte o crédito tributário. Logo, salvo melhor juízo, deve-se aguardar o lançamento e sua respectiva notificação para, se for o caso, defender a adimplência do Ato Concessório, mesmo ciente de que a dívida cresce a cada dia que passa.

Dessa forma, caso persistam argumentos de fato e de direito no sentido da adimplência do Ato Concessório, poderia ainda a interessada ingressar com uma impugnação na Delegacia da Receita Federal de Julgamento e, posteriormente, se for o caso, com os recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que assumiu a competência do antigo Conselho de Contribuintes.

Mas se não existirem elementos para a defesa do Ato Concessório, entendemos que a beneficiária inadimplente deve antecipar-se e procurar quitar a dívida de modo a minimizar o prejuízo.

Por fim, cabe ressaltar que os motivos de fato e de direito alegados na peça contestatória, juntamente com as provas que possuir, devem ser apresentados quando da impugnação do lançamento, conforme definido nas regras do Processo Administrativo Fiscal.

Autor: PAULO SEREJO
Advogado, consultor de comércio exterior do SEBRAE-RJ
Fonte: Site da Aduaneiras: www.aduaneiras.com.br, consultado em 03/09/10.

ROTEIRO DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL DE IMPORTAÇÃOROTEIRO DO DEPARTAMENTO OPERACIONAL DE IMPORTAÇÃO


Após o recebimento do “Routing Order” , seja do próprio cliente ou do depto comercial, este é enviado ao coordenadore responsável pelo embarque o qual tomará todas as providências para que seja efetuado o embarque da maneira solicitada pelo importador e de acordo com as informações prestadas por este.
Confirmado a entrega da carga na origem e os documentos previamente analisados pelo coordenador e o importador a carga é embarcada e após a chegada é enviado a cobrança do frete para o recebimento do mesmo e a entrega dos documentos originais ao importador/despachante autorizado.
Detalhamento Operacional
O coordenador do embarque deverá receber os pedidos dos embarques e estará responsável pela troca de informações entre o importador e o exportador através do nosso agente de cargas na origem cobrando as devidas correções na documentação e instruindo da melhor maneira como proceder o embarque.
Também é o coordenador que irão analisar a documentação previamente antes de enviar ao importador afim de evitar complicações e erro de dados nos conhecimentos de embarque.
Até o momento da carga chegar no destino , cabe a eles acompanharem e reportarem ao importador todo o trajeto e desenrolar da operação e em uma eventual alteração no andamento do embarque , o mesmo deve tomar as providências necessárias para deixar a carga em perfeitas condições para o desembaraço .
Procedimentos de Trabalho do Coordenador de Embarque:
  1. Recebimento da Instrução de Embarque / Routing Order do Depto. Comercial / Importador .
  2. Abertura de um nr. de referência do processo pelo Hexa (SÃO) inserir os dados que tiver do processo para que este nr. sirva de nossa referência no follow up.
  3. Análise do Routing Order e requisitar qualquer outra informação que julgar necessária, como frete de venda (verificar nosso frete de compra) , taxas no destino e origem, dados completos dos envolvidos no processo, se haverá coleta, se a carga será entregue ao agente na origem, etc.
  4. Envio dos dados da instrução para o agente embarcador na origem e a devida cobrança das informações enviadas.
  5. A partir do momento da confirmação do agente embarcador que a carga se encontra
  6. disponível para embarque, deve ser solicitado cópia da Invoice e Packing List para a verificação junto com o importador que esta carga se refere ao embarque em questão , assim como eventuais necessidades de L.I. ou qualquer outro documento que seja requerida um autorização antes do embarque.
  7. Após a autorização do importador / despachante para prosseguir com o embarque, deve-se enviar ao agente todas as informações necessárias para o preenchimento do conhecimento de embarque e a Debit Note com os valores envolvidos no processo.
  8. Solicitar ao agente envio dos mesmos por fax ou email , para uma prévia análise e informar o agente na origem que não embarque sem nossa devida autorização.
  9. Analisar detalhadamente os conhecimentos de embarque e a Debit Note para verificar se todas as informações contidas estão de acordo com as instruções enviadas.
  10. Envio dos conhecimentos de embarques (House) marítimo ou aéreo para o importador / despachantes verificar e confirmar se estão corretos e autorizar o prosseguimento do embarque , se possível por escrito. No caso dos Houses marítimos, estes devem estar emitidos no formulário da MAC.
  11. Autorizar o agente que embarque a mercadoria e solicitar dados da saída do vôo ou navio, caso não tenha sido mencionado no devido conhecimento de embarque.
  12. Enviar a pasta do embarque em questão para o responsável pelo recebimento do frete e eventuais indisponibilidades ou divergências que houver no embarque.
  13. Acompanhar a chegada da carga e tentar solucionar os problemas que houver no momento da chegada , solicitando informações ao agente no exterior caso seja necessário, seja divergência de peso, falta de etiquetas, falta de algum documento, etc.