Na importação de uma mercadoria ocorre o fato gerador dos impostos, ocasião em que nasce a obrigação tributária para o importador. Porém, no regime especial de "drawback suspensão" esses impostos ficam suspensos com a condição de que ocorra uma exportação futura vinculada e delineada no Ato Concessório, no tempo aprazado.
Se a condição for cumprida, a suspensão termina e materializa-se no incentivo fiscal à exportação, nada devendo o importador.
Mas se essa exportação não ocorrer, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) irá declarar - no sistema eletrônico - a inadimplência do Ato, que pode ser total ou parcial.
Após essa declaração no sistema, se existirem argumentos e provas no sentido da adimplência ou cumprimento do Ato Concessório pelo beneficiário, então advém a possibilidade de o prejudicado ingressar com um recurso administrativo dirigido à Secex, cujo prazo é de dez dias, contados da data da declaração, conforme artigo 59 da Lei nº 9.784/99.
Persistindo decisão desfavorável ao interessado, a competência legal para tratar do assunto passa a ser da Receita Federal do Brasil (RFB), que poderá cobrar os impostos suspensos, acrescidos de multa, juros moratórios, mediante constituição formal do crédito tributário pelo lançamento.
Regra geral: para os tributos serem exigíveis, o Estado deve previamente constituir o denominado crédito tributário mediante o procedimento administrativo conhecido como lançamento, em que o montante do tributo será oficialmente apurado.
Assim, no âmbito do Poder Executivo, entende a Autoridade Fiscal que:
"Em caso de inadimplemento do regime drawback, modalidade suspensão, a Fazenda Pública dispõe do prazo decadencial de cinco anos, para lançamento dos impostos incidentes na importação, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do relatório final de comprovação, emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex)." Acórdão nº 08-14716, de 29 de janeiro de 2009, Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.
Havendo, portanto, a notificação do lançamento dentro do prazo, os impostos que antes estavam suspensos são agora cobrados com juros e multa e o contribuinte tem 30 dias para pagar.
Faz-se, aqui, um parêntese para dizer que no âmbito do Poder Judiciário há uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 658.404-RJ) em sentido diverso à Receita Federal quanto à constituição do crédito tributário. Com base na doutrina, os Desembargadores consideraram que a RFB poderá cobrar os impostos independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento).
Sendo assim, a contrário senso, deveria o importador ter também o direito de impugná-lo sem se submeter ao lançamento, mas não é o que ocorre. A RFB não aceita a impugnação sem o respectivo lançamento, mesmo que o contribuinte tenha interesse em discutir logo a dívida para que pare de crescer.
Divergências à parte, na prática verifica-se que o titular do direito, Receita Federal do Brasil, é quem efetivamente vai cobrar do contribuinte o crédito tributário. Logo, salvo melhor juízo, deve-se aguardar o lançamento e sua respectiva notificação para, se for o caso, defender a adimplência do Ato Concessório, mesmo ciente de que a dívida cresce a cada dia que passa.
Dessa forma, caso persistam argumentos de fato e de direito no sentido da adimplência do Ato Concessório, poderia ainda a interessada ingressar com uma impugnação na Delegacia da Receita Federal de Julgamento e, posteriormente, se for o caso, com os recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que assumiu a competência do antigo Conselho de Contribuintes.
Mas se não existirem elementos para a defesa do Ato Concessório, entendemos que a beneficiária inadimplente deve antecipar-se e procurar quitar a dívida de modo a minimizar o prejuízo.
Por fim, cabe ressaltar que os motivos de fato e de direito alegados na peça contestatória, juntamente com as provas que possuir, devem ser apresentados quando da impugnação do lançamento, conforme definido nas regras do Processo Administrativo Fiscal.
Autor: PAULO SEREJO
Advogado, consultor de comércio exterior do SEBRAE-RJ
Fonte: Site da Aduaneiras: www.aduaneiras.com.br, consultado em 03/09/10.
Se a condição for cumprida, a suspensão termina e materializa-se no incentivo fiscal à exportação, nada devendo o importador.
Mas se essa exportação não ocorrer, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) irá declarar - no sistema eletrônico - a inadimplência do Ato, que pode ser total ou parcial.
Após essa declaração no sistema, se existirem argumentos e provas no sentido da adimplência ou cumprimento do Ato Concessório pelo beneficiário, então advém a possibilidade de o prejudicado ingressar com um recurso administrativo dirigido à Secex, cujo prazo é de dez dias, contados da data da declaração, conforme artigo 59 da Lei nº 9.784/99.
Persistindo decisão desfavorável ao interessado, a competência legal para tratar do assunto passa a ser da Receita Federal do Brasil (RFB), que poderá cobrar os impostos suspensos, acrescidos de multa, juros moratórios, mediante constituição formal do crédito tributário pelo lançamento.
Regra geral: para os tributos serem exigíveis, o Estado deve previamente constituir o denominado crédito tributário mediante o procedimento administrativo conhecido como lançamento, em que o montante do tributo será oficialmente apurado.
Assim, no âmbito do Poder Executivo, entende a Autoridade Fiscal que:
"Em caso de inadimplemento do regime drawback, modalidade suspensão, a Fazenda Pública dispõe do prazo decadencial de cinco anos, para lançamento dos impostos incidentes na importação, cujo termo inicial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do relatório final de comprovação, emitido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex)." Acórdão nº 08-14716, de 29 de janeiro de 2009, Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza.
Havendo, portanto, a notificação do lançamento dentro do prazo, os impostos que antes estavam suspensos são agora cobrados com juros e multa e o contribuinte tem 30 dias para pagar.
Faz-se, aqui, um parêntese para dizer que no âmbito do Poder Judiciário há uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp nº 658.404-RJ) em sentido diverso à Receita Federal quanto à constituição do crédito tributário. Com base na doutrina, os Desembargadores consideraram que a RFB poderá cobrar os impostos independentemente de constituição formal do crédito tributário (lançamento).
Sendo assim, a contrário senso, deveria o importador ter também o direito de impugná-lo sem se submeter ao lançamento, mas não é o que ocorre. A RFB não aceita a impugnação sem o respectivo lançamento, mesmo que o contribuinte tenha interesse em discutir logo a dívida para que pare de crescer.
Divergências à parte, na prática verifica-se que o titular do direito, Receita Federal do Brasil, é quem efetivamente vai cobrar do contribuinte o crédito tributário. Logo, salvo melhor juízo, deve-se aguardar o lançamento e sua respectiva notificação para, se for o caso, defender a adimplência do Ato Concessório, mesmo ciente de que a dívida cresce a cada dia que passa.
Dessa forma, caso persistam argumentos de fato e de direito no sentido da adimplência do Ato Concessório, poderia ainda a interessada ingressar com uma impugnação na Delegacia da Receita Federal de Julgamento e, posteriormente, se for o caso, com os recursos cabíveis ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que assumiu a competência do antigo Conselho de Contribuintes.
Mas se não existirem elementos para a defesa do Ato Concessório, entendemos que a beneficiária inadimplente deve antecipar-se e procurar quitar a dívida de modo a minimizar o prejuízo.
Por fim, cabe ressaltar que os motivos de fato e de direito alegados na peça contestatória, juntamente com as provas que possuir, devem ser apresentados quando da impugnação do lançamento, conforme definido nas regras do Processo Administrativo Fiscal.
Autor: PAULO SEREJO
Advogado, consultor de comércio exterior do SEBRAE-RJ
Fonte: Site da Aduaneiras: www.aduaneiras.com.br, consultado em 03/09/10.
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