domingo, 6 de março de 2011

O drawback de produtos agrícolas ou criação animal.


O drawback de produtos agrícolas ou criação animal continua em vigor.
Autor: Paulo Serejo, em 27/08/2010.(*)

Embora o Art. 2º da Portaria n° 15/2010 tenha revogado o inciso VII do art. 63 e os Arts. 104 a 107 da Portaria SECEX nº 10/2010, continua em vigor o drawback para produtos agrícolas ou criação animal, conforme o inciso I do § 1º do Art. 59 da mesma norma, que trata da modalidade de drawback integrado suspensão para a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

O motivo da revogação daqueles artigos foi o fato de que eles restringiam a aplicação do regime a determinados produtos ou animais, enquanto que a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010 prevê a aplicação do benefício sem tais restrições.

Assim sendo, poderá ser pleiteado um Ato Concessório de drawback para a aquisição no mercado interno ou a importação de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de qualquer produto a ser exportado, observadas as demais normas, com a suspensão do II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que o produto seja destinado à exportação.

Nota:(*) Lei 9.610/98: reprodução permitida desde que citada a fonte.
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