domingo, 6 de março de 2011

Drawback – a prorrogação da prorrogação.


A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 concedeu uma nova renúncia fiscal (waiver) para os Atos Concessórios de drawback com vencimento em 2010 que tenham sido objeto de pedido de prorrogação anterior.

"Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano."

Ou seja, caso o AC tenha sido prorrogado, tanto na dita prorrogação “normal” (ano inicial + ano prorrogação única) quanto na prorrogação por conta da crise internacional (aquela dos AC com vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009), e o novo vencimento seja no ano de 2010, poderá ser pedida uma nova prorrogação, por mais um ano.

Prorrogação normal (1+1):
"Art.4º - O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal."

Prorrogação por conta da crise internacional:
"Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento."


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