O regime especial de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação de insumos (matérias-primas, materiais secundários, embalagens, partes e peças) desonerados de tributos, desde que estes sejam destinados à industrialização de produto a exportar ou à reposição de insumos que compuseram produtos já exportados.
O novo drawback suspensão integrado possibilita a compra no mercado interno e externo de insumos vinculadas a um Ato Concessório, com a expectativa do não pagamento dos respectivos tributos, os quais normalmente se pagaria numa importação ou numa aquisição no mercado nacional, a saber: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (e AFRMM se a via for marítima).
Mas, para a operação chegar ao final de maneira satisfatória é preciso por parte da beneficiária (ou empresa especializada) um certo planejamento, organização e acompanhamento, bem como, conhecimento especializado das regras ou DISPOSITIVOS LEGAIS. Veja abaixo, no final da Solução de Consulta, algumas das principais normas pertinentes à matéria.
Paulo Serejo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 10 DE JUNHO DE 2010
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: DRAWBACK SUSPENSÃO. DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS VENDAS A EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins decorrentes da venda de mercadoria, nacional ou importada, por empresas denominadas fabricantes-intermediários estão amparadas pela suspensão prevista para o regime especial de drawback. Essa desoneração tributária está condicionada aos limites e restrições legais impostos, bem como à obrigação de vincular as mercadorias ao emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso I, e 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 383 e 384; Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 2010.
CASSIA TREVIZAN
p/Delegação de Competência
Fonte: da Solução de Consulta DOU 27/07/10.
O novo drawback suspensão integrado possibilita a compra no mercado interno e externo de insumos vinculadas a um Ato Concessório, com a expectativa do não pagamento dos respectivos tributos, os quais normalmente se pagaria numa importação ou numa aquisição no mercado nacional, a saber: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação (e AFRMM se a via for marítima).
Mas, para a operação chegar ao final de maneira satisfatória é preciso por parte da beneficiária (ou empresa especializada) um certo planejamento, organização e acompanhamento, bem como, conhecimento especializado das regras ou DISPOSITIVOS LEGAIS. Veja abaixo, no final da Solução de Consulta, algumas das principais normas pertinentes à matéria.
Paulo Serejo
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 10 DE JUNHO DE 2010
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: DRAWBACK SUSPENSÃO. DRAWBACK INTERMEDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E A COFINS NAS VENDAS A EMPRESAS INDUSTRIAIS EXPORTADORAS.
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A vinculação entre a mercadoria importada e o produto a ser exportado é elemento fundamental para a comprovação do adimplemento desse regime especial.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins decorrentes da venda de mercadoria, nacional ou importada, por empresas denominadas fabricantes-intermediários estão amparadas pela suspensão prevista para o regime especial de drawback. Essa desoneração tributária está condicionada aos limites e restrições legais impostos, bem como à obrigação de vincular as mercadorias ao emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78; Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso I, e 3º; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Decreto n° 6.759, de 2009, arts. 383 e 384; Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 2010.
CASSIA TREVIZAN
p/Delegação de Competência
Fonte: da Solução de Consulta DOU 27/07/10.
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