Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Alterada pela IN SRF nº 406, de 15 de março de 2004
Alterada pela IN SRF nº 406, de 15 de março de 2004
Art. 12. No ato do registro da DI será devida, também, a Taxa de Utilização do Siscomex, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, e será debitada.
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