As importações brasileiras estão classificadas em Importações Permitidas e Não-Permitidas. Nessa segunda categoria, encontram-se importações proibidas em razão do país origem e da própria natureza da mercadoria.
Licenciamento Automático
As importações permitidas têm como regra geral a sujeição ao Licenciamento de Importação que é obtido de forma automática, após a chegada da mercadoria no país, quando da elaboração da Declaração de Importação (DI).
Para alguns produtos e operações existem procedimentos especiais, que devem ser atendidos até o desembaraço aduaneiro:
- Exigências zoossanitárias e/ou sanitárias para diversos produtos de origem animal ou vegetal (estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento).
- Exigências ecológicas para “Borracha Natural, Sintética ou Artificial” (estabelecidas pelo IBAMA).
- Números do registro da empresa e/ou produto junto ao órgão competente para determinados produtos.
- Exigências zoossanitárias e/ou sanitárias para diversos produtos de origem animal ou vegetal (estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento).
- Exigências ecológicas para “Borracha Natural, Sintética ou Artificial” (estabelecidas pelo IBAMA).
- Números do registro da empresa e/ou produto junto ao órgão competente para determinados produtos.
Licenciamento Não-Automático (LI)
Alguns produtos ou operações de importação estão sujeitos ao Licenciamento Não-Automático. Nesses casos, o importador ou seu representante deve fornecer informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal antes do despacho aduaneiro ou antes do embarque da mercadoria no exterior, dependendo do caso.
Antes do Despacho Aduaneiro. O LI pode ser efetuado antes do despacho aduaneiro nas seguintes situações:
- importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback; pelos Decretos-Leis nºs 1.219/72 e 2.433/88 (Befiex); pela Lei nº 8.010/90 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq); pelos benefícios dos Decretos-Leis nºs 288/67 e 356/68 (Zona Franca de Manaus); e pelas Leis nºs 7.965/89 (Área de Livre Comércio de Tabatinga – AM), 8.210/91 (Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - RO), 8.256/91 (Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – AP) e 8.857/94 (Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia – AC).
- importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback; pelos Decretos-Leis nºs 1.219/72 e 2.433/88 (Befiex); pela Lei nº 8.010/90 (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq); pelos benefícios dos Decretos-Leis nºs 288/67 e 356/68 (Zona Franca de Manaus); e pelas Leis nºs 7.965/89 (Área de Livre Comércio de Tabatinga – AM), 8.210/91 (Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - RO), 8.256/91 (Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana – AP) e 8.857/94 (Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia – AC).
Antes do Embarque da Mercadoria no Exterior. Sujeitam-se ao LI antes do embarque no exterior mercadorias ou operações que são passíveis de controles especiais e anuência prévia por parte do órgão licenciador (SECEX) e/ou outros órgãos federais (órgãos anuentes) como Ibama, o CNEM, o Ministério da Saúde, entre outros.
Exemplos de operações e produtos sujeitos ao LI antes do embarque:
- importações sujeitas a quotas tarifárias e não-tarifárias,
- operações sujeitas a exame de similaridade,
- material usado,
- importações com redução de alíquota de imposto de importação decorrente de “Ex” tarifário,
- importações sem cobertura cambial (CD ROM com obra audiovisual, amostra sem valor comercial, matérias-primas, insumos e produtos acabados, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, de valor superior a US$ 1.000,00, entre outros),
- importações originárias do Iraque,
- substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores,
- entorpecentes, psicotrópicos ou substâncias causadoras de dependência física, bem como produtos destinados à sua síntese,
- armas e munições, pólvora, explosivos e semelhantes.
- importações sujeitas a quotas tarifárias e não-tarifárias,
- operações sujeitas a exame de similaridade,
- material usado,
- importações com redução de alíquota de imposto de importação decorrente de “Ex” tarifário,
- importações sem cobertura cambial (CD ROM com obra audiovisual, amostra sem valor comercial, matérias-primas, insumos e produtos acabados, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, de valor superior a US$ 1.000,00, entre outros),
- importações originárias do Iraque,
- substâncias e produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores,
- entorpecentes, psicotrópicos ou substâncias causadoras de dependência física, bem como produtos destinados à sua síntese,
- armas e munições, pólvora, explosivos e semelhantes.
Nota relevante! É de suma importância checar regularmente junto ao “SISCOMEX” se é necessário “LI” para o produto que se pretende importar.
Como proceder?
Quando há a necessidade de “LI”, essa é emitida eletronicamente via SISCOMEX pelo Despachante. O sistema gera um número de protocolo. A “LI” digitada é direcionada ao órgão competente para anuência que terá o poder de deferir ou não a mesma. O deferimento pode ser checado eletronicamente, sendo que o prazo de deferimento é variável.
A LI tem um prazo de validade de 60 dias. O prazo pode ser prorrogado mediante “LI SUBSTITUTIVA”.
Nota relevante! A LI tem que ser deferida antes da data do Conhecimento de transporte (B/L; AWB), sob pena de cobrança de multa.
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