Por Margarete Páscoa Tamanini*
Dentre os contextos importantes abordados no comércio exterior, os gestores das empresas neste seguimento devem estudar e planejar os assuntos relacionados a área tributária. Visto que, um mau planejamento pode acarretar em prejuízo para os empresários.
Outro ponto importante que devemos considerar são as obrigações assessórias a serem preenchidas/apresentadas.
Uma das obrigações assessórias de grande importância, que já é cediço pelos empresários, é a nota fiscal, que se não preenchida de forma correta, pode ser considerada pelo fisco como um documento fiscal inidôneo, podendo acarretar em penalização, através de multa pecuniária para o emitente e para o destinatário.
A nota fiscal pode ser definida como um documento que tem por finalidade o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem/mercadoria/produto ou uma atividade comercial prestada por uma empresa. Registra operações no qual destina-se ao recolhimento de impostos e o não recolhimento caracteriza sonegação fiscal. Além de ser obrigatório sua utilização no transporte do bem/mercadoria/produto.
Entretanto, as notas fiscais podem também ser utilizadas em contextos mais amplos como na regularização de doações, brindes, armazenagens, remessas, etc.
Sendo que tal conceito se ampliou com o início da NFe (nota fiscal eletrônica), que tem-se por um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. Sendo que, em se tratando da NFe para uso no trânsito das mercadorias, deverá ser utilizado o DANFE (Documento Auxiliar de NFe).
Tal obrigação assessória deve ser emitida pelo importador depois de nacionalizada a mercadoria, para liberação da mesma no porto e registro nos livros fiscais e contábeis do importador, caracterizando sua compra ou entrada do exterior. E posteriormente na sua venda ou remessa, dependendo da modalidade de importação aplicada no processo.
Para escalonar esta obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, segue material sobre forma de emissão de nota de entrada de importação e cálculo dos impostos de nacionalização:
EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE IMPORTAÇÃO:
1. O valor das mercadorias será compreendido pela soma de: CIF + Impostos de Importação.
2 – O Valor Total da NF será o somatório de:
2.1 – Valor das mercadorias;
2.2 – ICMS, se houver;
2.3 – IPI, se alíquota positiva;
2.4 – PIS – importação;
2.5 – COFINS – importação;
2.6 – Despesas (Demais gastos que incorreram no processo de importação).
Importante:
* O PIS e a COFINS da importação, por não possuírem campo específico na NF, devem ter seus valores descritos no campo de “Informações Complementares”, ou mesmo no próprio corpo da NF;
* Sabemos que todos os campos da nota fiscal devem ser preenchidos e existe um campo específico para informação das despesas de importação (Outras Despesas Acessórias), conforme consta no artigo 19, incido IV, alínea “h” do Convênio S/Nº de 1970.
Vale lembrar que tais despesas serão registradas como custo para cálculo da nota fiscal de saída e registradas na contabilidade.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO
1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Como Calcular:
Valor FOB + Frete + Seguro (Valor CIF) + Adicional = Base de cálculo
Base de cálculo x Alíquota = Valor do Imposto de Importação
2. IPI NACIONALIZAÇÃO
Como Calcular:
Valor FOB + Frete + Seguro (Valor CIF) + II (Imposto de Importação) = Base de cálculo
Base de cálculo x Alíquota = Valor do IPI
3. PIS/COFINS NACIONALIZAÇÃO
Como Calcular:
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação é: o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de bens.
FÓRMULA – IN SRF nº 572:
3. ICMS NACIONALIZAÇÃO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
CORRESPONDE:
1- o valor da mercadoria constante na DI, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do II (art. 64 do RICMS/ES);
2- Imposto de Importação;
3- IPI;
4- Imposto sobre Operações de Câmbio;
5- quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
6- o montante do próprio imposto;
7- o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
EXEMPLO PRÁTICO:
1- Valor CIF em reais: R$ 1.000,00
2- Valor do II – 10%: R$ 100,00
3- Valor do IPI – 15%: R$ 165,00
4- Valor de outros impostos (PIS/COFINS): R$ 128,34
5- Despesas aduaneiras (TX de SISCOMEX): R$ 40,00
6- SUBTOTAL: R$ 1.433,34
7- Alíquota do ICMS na importação: 17%
8- Fator (100% – 17%): 83,00%
9 – Base de cálculo=item 6 divido pelo item 8: R$ 1.726,92
10- VALOR DO ICMS (item 09 multiplicado pelo item 07): R$ 293,58
Para os impostos das notas fiscais de saída, a metologia de cálculo é diferente desta aqui apresentada.
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