De acordo com a RFB: “a importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).”
De modo diverso, “a importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).”
Fonte: RFB
Solução de Consulta – 9ª Região Fiscal
Pág. 30 – Nº 121, de 26.05.2010
Assunto: Imposto sobre a Importação – II. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. VINCULAÇÃO. PROVA. Para fins de prova da vinculação entre adquirente e importadora, na importação por conta e ordem de terceiro, é inexigível o registro em cartório do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Pág. 30 – Nº 126, de 26.05.2010
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DESTAQUE DO IPI. Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros, na saída de seu estabelecimento, será no valor da nota fiscal de entrada, com o destaque do ICMS e do IPI incidentes na operação de saída. O IPI deve ser recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS referente à operação, com o PIS/PASEP - Importação e com a COFINS - Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Fonte: Associação dos Exportadores Brasileiros – AEB, citando a Jurisprudência Administrativa publicada DOU de 07.06.2010 - Seção 1.
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