EVITANDO ERROS NO DESPACHO ADUANEIRO
IMPORTANTE
- CONFERÊNCIA DOCUMENTAL
- CONFERÊNCIA DOS DADOS DIGITADOS (por uma terceira pessoa)
- Perder alguns minutos para ganhar algumas horas ou dias posteriormente
DENUNCIA EXPONTANEA (DESCONSIDERAÇÃO)
- no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria
INICIO DO DESPACHO ADUANEIRO
· Registro da Declaração de Importação
COMUNICAÇÃO C/ AFRFBs
· O SISCOMEX é o canal de comunicação com os Auditores Fiscais
· Evitar interrupções constantes (pessoalmente ou por telefone) do trabalho.
DOCUMENTOS DE TRANSPOTE
- MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS (MIC/DTA)
- INSTRUÇÃO NORMATIVA DpRF N0 56 - DE 23 DE AGOSTO DE 1991
Institui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização.
MIC/DTA
· O preenchimento do MIC/DTA pode ser feito, indistintamente, em Português ou Espanhol.
· Sob pena de ser rejeitado para fins de registro, o MIC/DTA deve ser apresentando de maneira legível, sem emendas ou rasuras e com a documentação completa.
· Será rejeitado, liminarmente, o MIC/DTA apresentado por transportador não habilitado ou com sua habilitação suspensa.
MIC/DTA
‑NORMA DE EXECUÇÃO CIEF/CSA No 01- DE 10 DE OUTUBRO DE 1991
Estabelece procedimentos para o preenchimento e trâmites Aduaneiros do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/ Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA.
MIC/DTA
· Campo 7 - ALFÂNDEGA, CIDADE E PAÍS DE PARTIDA
Alfândega
Cidade e país onde é iniciada a operação de transporte internacional
MIC/DTA
· Campo 9 – NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO ORIGINAL
Quando proprietário não for habilitado na ANTT informar que é por procuração.
MIC/DTA
- Campo 31 - QUANTIDADE DE VOLUMES
- Quantidade dos volumes que contém as mercadorias cobertas pelo CRT.
- Campo 39 - ASSINATURA E CARIMBO DO TRANSPORTADOR
- Assinatura do transportador ou seu representante legal e data, sobre o carimbo.
CORREÇÃO DO MIC/DTA
· CARTA DE CORREÇÃO:
Alterações no valor da mercadoria, valor total de frete, seguro, na descrição da mercadoria,no nome do exportador ou do importador devem ser efetuadas c/ anuência da Aduana de Origem.
DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
· CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT
–Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF N0 58, de 27/Agosto/1991
Instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT
CRT
Constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria.
(art. 494 do Regulamento Aduaneiro)
CRT
- CAMPO 5 - LOCAL E PAÍS DE EMISSÃO
- CAMPO 6 - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO - nome e endereço, inclusive país, do consignatário. Repetir os dados do destinatário caso seja a mesma pessoa.
- CRT
- CAMPO 7 - LOCAL, PAÍS E DATA EM QUE O TRANSPORTADOR SE RESPONSABILIZA PELA MERCADORIA – local (cidade e província), país e data em que a mercadoria for efetivamente entregue ao transportador.
CRT
· CAMPO 15 - CUSTOS A PAGAR
Discriminar o frete (com nome dos locais), e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria.
Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago no exterior do valor a ser pago em território nacional, com a respectiva moeda de transação.
No rodapé do quadro indicar os totais destes s valores.
CRT
· CAMPOS 21, 23 E 24
Nome (da empresa representada)
Assinatura
Carimbo (da pessoa que assina)
Data
CORREÇÃO DO CRT
· Qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção, que, se aceita, implicará correção do manifesto (art.44 do Regulamento Aduaneiro).
· Deve ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.
· Não será aceita carta de correção do CRT , que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da DI (art. 20 da IN 680).
FATURA
REQUISITOS DA FATURA DE ACORDO COM O ARTIGO 497 DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
· ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação.
FATURA
· TERMO DA CONDIÇÃO DE VENDA INCOTERM
· EXW – Na Origem (... local designado)
A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor. O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos na transação.
INCOTERM
- FCA – Livre a Bordo (... local designado)
O vendedor entrega a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local combinado. Neste momento acabam as responsabilidades do vendedor.
O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria.
INCOTERM
- CPT – Transporte pago até (... local de destino designado)
O vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado e paga o frete até o destino combinado.
O comprador arca com os riscos depois que as mercadorias tenham sido entregues ao transportador.
INCOTERM
· CIP – Transporte e Seguros Pagos até (... local de destino nomeado)
O vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado, paga o frete até o destino combinado, e também está obrigado a contratar e pagar o seguro de transporte. Demais riscos e custos adicionais correm por conta do comprador.
INCOTERM
· Os incoterms FOB e CIF são utilizados exclusivamente para transporte aquaviário, portanto não se aplicam às importações e exportações que ocorrem na ACI-Cargas de Dionísio Cerqueira.
INCOTERM
Observação Importante: Tendo em vista as alterações periódicas sofridas nos INCOTERMS, e a fim de evitar disputas comerciais, o exportador e o importador devem indicar de maneira expressa e clara, no contrato, a utilização dos INCOTERMS 2000.
EXEMPLOS DE INCOTERM
· EXW Puerto Piray-Mnes-Arg/INCOTERM 2000
· FCA Buenos Aires-Buenos Aires-Argentina /INCOTERM 2000
· CPT Barracão-PR-Brasil/INCOTERM 2000
· CIP Franca-SP-Brasil/INCOTERM 2000
CERTIFICADO DE ORIGEM
· Instrução Normativa SRF nº 149, de 27/03/2002.
Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.
CERTIFICADO DE ORIGEM
· O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações.
· A descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
CERTIFICADO DE ORIGEM
· Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado de Origem, a fatura comercial por este emitida – nome, endereço, país, número e data da fatura
Certificado de origem
· Erro Formal – Nota de Retificação
· Desqualificação- mercadoria não acobertada, mercadoria de terceiro país, contiver rasuras, emendas, correções e campos não preenchidos, emissão antes da data da fatura, firmado por entidade ou funcionário não habilitado.
ROMANEIO DE CARGA
Documento que instrui o despacho de importação. Sua não apresentação acarreta pagamento de multa de R$ 500,00.
· IN SRF 680, artigo 18, inciso III.
· Lei 10.833/03 (art. 77) que alterou o Decreto 37/66, art. 107, inciso VIII, alínea e.
NOTA FISCAL
· Observar Regulamento do IPI, Dec. 4544/2002, artigos 320 a 365.
· Descrição completa da mercadoria, que permita a sua identificação, tanto na importação quanto na exportação.
· É considerado inidôneo para os efeitos fiscais documento preenchido de forma ilegível, com emendas ou rasuras.
NOTA FISCAL
· AJUSTE SINIEF 01, DE 30/03/07.
Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
DOCUMENTOS
Observar em todos os documentos:
· Se o endereço do importador e do exportador estão corretos e legíveis.
· Se o endereço da empresa brasileira coincide com o endereço informado no CNPJ, base de consulta da fiscalização.
· Se os signatários de todos os documentos estão identificados.
ALGUNS CUIDADOS ANTES DO INICIO DO DESPACHO
· Verificar se há necessidade de LI (Licença de Importação) antes do embarque da mercadoria.
· Verificar Classificação Tarifária da Mercadoria, do produto a ser importado.
· Verificar se este produto necessita de anuência por algum órgão, como o DECEX, MA, ANVISA etc...
· Verificar se não há nenhum benefício na questão dos Impostos.
· Verificar se na Fatura consta todas as informações exigidas pela legislação do Regulamento Aduaneiro.
· Verificar quais os documentos que se fazem necessário a apresentação para a liberação desta mercadoria.
· Visto todas as necessidades exigidas e as mesmas atendidas conforme legislação em vigor, autoriza-se o embarque da mercadoria e a emissão dos documentos que irão instruir o DESPACHO para o DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ATENÇÃO
ERROS DE CLASSIFICAÇÃO, DE DETALHAMENTO E QUANTIFICAÇÃO INCORRETA NA UNIDADE DE MEDIDA INCORREM EM APLICAÇÃO DE MULTAS, AUMENTO DE CUSTOS E ATRASOS NA LIBERAÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
A classificação das mercadorias é extremamente importante para o sucesso do desembaraço. Disponha do maior número possível de informações sobre o produto, o que possibilitará seu melhor enquadramento e evitará dúvidas no momento da análise fiscal.
DETALHAMENTO
A descrição da mercadoria deve conter todas as informações necessárias a sua classificação e identificação.
A descrição na DI e RE pode conter dados como espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos da mercadoria.
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Básicas da DI
Documentos de instrução ao despacho:
informar somente os documentos que forem entregues com o extrato da DI.
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Carga da DI
Data de Chegada: deve ser informada a data do carimbo de desembaraço ou a data de finalização do Trânsito na Aduana Argentina
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Transporte da DI
Data de Embarque: deve ser a data de emissão do CRT (campo 07).
Local de Embarque: deve estar de acordo com o informado no campo 07 do CRT.
PREENCHIMENTO DA DI
- Ficha Complementar da DI
- Devem ser indicadas as pessoas autorizadas pelo representante legal para acompanhamento do despacho;
- Informar nº do MIC/DTA e placa do respectivo veículo, para DI com carga transportada em mais de um veículo;
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Complementar da DI
· Informar os benefícios e suspensões de impostos com sua respectiva fundamentação legal e, no caso das suspensões, os cálculos dos impostos;
· Informar os motivos e recolhimentos das multas aplicadas.
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Mercadorias da DI
· Aplicação da mercadoria :
(destino da mercadoria)
CONSUMO
REVENDA
INCORPORAÇÃO AO IMOBILIZADO
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Mercadorias da DI
DESTAQUE NCM ANUÊNCIA
Preencher com o destaque correto da anuência e somente quando houver o destaque.
PREENCHIMENTO DA DI
· Ficha Tributos da DI
Observar o regime de tributação de cada imposto (redução, sem benefício, suspensão, etc.), informando o ato legal que gerou o benefício.
ATENÇÃO
A análise cuidadosa de todos os documentos que instruirão o processo deve ser feita previamente ao registro do despacho e verificadas meticulosamente as informações prestadas. Erros de informação na declaração provocarão atrasos, possíveis penalidades e aumento no seu custo final.
ATENÇÃO
A agilidade na entrega dos documentos do embarque e apresentação do despacho aduaneiro à fiscalização para análise é fator importante para a rápida liberação das mercadorias. Sem a presença dos mesmos, a alfândega não possui condições de iniciar o processo de fiscalização e sua conclusão para desembaraço da carga.
DRAWBACK
A descrição da mercadoria no Ato Concessório do Drawback deve ser completa, permitindo sua correta classificação e identificação.
Podendo ser genérica com relação a medidas somente quando estas não influenciarem na sua classificação.
ATENÇÃO
A partir de 01/10/2007, a descrição incompleta da mercadoria no Ato Concessório do Drawback acarretará a aplicação da multa de 1% do valor aduaneiro, de acordo com o artigo 69 da Lei 10.833/03.
LEMBRETES
· Romaneio – Só para cargas sujeitas a conferencia física
· Campo 26 do MIC – País de origem
· País de Origem = país do fabricante
· País de Procedência = país do desembaraço
· País de Aquisição = país do exportador.
· Entregas Antecipadas – só p/ perecíveis. Podem ser prorrogadas 1 vez se solicitado antes do venc.
MULTAS
Art. 628 do RA – Proporcionais ao Imposto de Importação:
1-Não emprego dos bens importados c/ isenção ou redução, nos fins p/ q/ foram import.(100%)
2-Desvio dos bens importados c/ isenção ou redução (100%)
3-Uso de falsidade nas provas p/ obtenção de benefícios e incentivos (100%)
4-Falta de mercadoria (50%)
5-Inexistência ou não apresentação da fatura (10%)
6-Apresentação da fatura em descordo com o art. 497 (R$200,00)
MULTAS
Art. 633 – RA – Infrações administrativas
1- 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado.
2- 30% sobre o valor aduaneiro:
- Importação sem Licenciamento (LI)
- Embarque antes de deferida a LI
Art. 633 do RA
20% sobre o Valor Aduaneiro
1-Embarque depois de vencido o prazo da LI em mais de 20 e até 40 dias.
2-Pelo descumprimento de outros requisitos.
10% sobre o VA depois de vencido o prazo da LI até 20 dias.
Embarque após 40 dias do venc. Da LI = importação sem licenciamento.
Mínimo R$500,00 e Máximo R$5000,00
ART. 635 - RA
Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data de emissão do Conhecimento de Carga.
MULTAS
Art. 636 do RA classificação incorreta e quantificação incorreta na unidade de medida estatística –
1% sobre o Valor Aduaneiro.
Aplica-se em relação a cada mercadoria reclassificada.
Valor mínimo R$500,00
MULTAS
Lei 10.833/2003, art. 69
1-A multa do art. 636 do RA não poderá ser superior a 10% do valor da mercadoria.
2-aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
MULTAS
Lei 10.833/2003, art. 69
1-A multa do art. 636 do RA não poderá ser superior a 10% do valor da mercadoria.
2-aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
Lei 10.833/2003 – art.69
1-As informações compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
2-identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação
3-destinação da mercadoria importada
4-descrição completa da mercadoria
5-países de origem, de procedência e de aquisição
6-portos de embarque e de desembarque
MULTAS
Art. 633, inciso II do RA (importação sem licença de importação e embarque antes do deferimento da LI);
Excesso de mercadoria
Art. 107, inciso X, alínea "C" do DL 37/66 (apresentação da fatura em desacordo com o regulamento).
MULTAS NA EXPORTAÇÃO
Art. 639 – RA:
1- 20% a 50% - No caso de Fraude ou tentativa de exportação de mercadoria proibida.
2- 60% a 100% no caso de reincidencia do item anterior.
Lei 10.833/2003 – Art. 72
Descumprimento de condições, requisitos e prazos:
- Na Admissão Temporária – 10% do VA
- Na Exportação Temporária - 5% do VA
Lei 10.833/2003 - Transportador
Art. 75 – Transporte de mercadora Sujeita a pena de perdimento: R$15.000,00
Art. 77 (que modificou o art. 107 do dec. 37/1966) – R$100,00 por volume não manifestado ou por ponto percentual que ultrapasse 5% em peso por carga a granel.
OBS: Pena de perdimento – se o veículo, no caso do art. 75 acima pertencer ao condutor.
REDUÇÃO DAS MULTAS
Lei. 8.218/1991 - Art. 6o Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado,efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação
REDUÇÃO DAS MULTAS
Lei 10.833 – art. 81 – A redução de que trata o art. 6º da Lei 8218/91 não se aplica:
1-às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
2-às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei.
3-às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35,
REDUÇÃO DAS MULTAS
Outras hipóteses de não redução:
1-Previsão de não-redução expressa em lei.
2-Conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao Valor Aduaneiro.
3-Lançamento de oficio da multa de mora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário