quarta-feira, 30 de março de 2011

EVITANDO ERROS NO DESPACHO ADUANEIRO


EVITANDO ERROS NO DESPACHO ADUANEIRO   
IMPORTANTE
  • CONFERÊNCIA DOCUMENTAL
  • CONFERÊNCIA DOS DADOS DIGITADOS (por uma terceira pessoa)               
  • Perder alguns minutos para ganhar algumas horas ou dias posteriormente

DENUNCIA EXPONTANEA (DESCONSIDERAÇÃO)
  • no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria


INICIO DO DESPACHO  ADUANEIRO

·        Registro da Declaração de Importação

COMUNICAÇÃO C/ AFRFBs
·        O SISCOMEX é o canal de comunicação com os Auditores Fiscais
·        Evitar interrupções constantes (pessoalmente ou por telefone) do trabalho. 

DOCUMENTOS DE TRANSPOTE
  • MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGAS (MIC/DTA)
  • INSTRUÇÃO  NORMATIVA DpRF  N0 56 - DE 23 DE AGOSTO DE 1991
            Institui o Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA e estabelece normas para sua emissão e utilização.  

MIC/DTA
·        O preenchimento do MIC/DTA pode ser feito, indistintamente, em Português ou Espanhol.
·         Sob pena de ser rejeitado para fins de registro, o MIC/DTA deve ser apresentando de maneira legível, sem emendas ou rasuras e com a documentação completa.        
·         Será rejeitado, liminarmente, o MIC/DTA apresentado por transportador não habilitado ou com sua habilitação suspensa.

MIC/DTA
NORMA  DE  EXECUÇÃO  CIEF/CSA  No 01- DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

             Estabelece procedimentos para o preenchimento e trâmites Aduaneiros do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/ Declaração de Trânsito Aduaneiro - MIC/DTA.  

MIC/DTA
·        Campo 7 - ALFÂNDEGA, CIDADE E PAÍS DE PARTIDA

            Alfândega

            Cidade e país onde é iniciada a operação de transporte internacional
MIC/DTA
·        Campo 9 – NOME E ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO ORIGINAL
           
            Quando proprietário não for habilitado na ANTT informar que é por procuração.

MIC/DTA
  • Campo 31 - QUANTIDADE DE VOLUMES
  • Quantidade dos volumes que contém as mercadorias cobertas pelo CRT.

  • Campo 39 - ASSINATURA E CARIMBO DO TRANSPORTADOR
  • Assinatura do transportador ou seu representante legal e data, sobre o carimbo.

CORREÇÃO DO MIC/DTA

·         CARTA DE CORREÇÃO:

            Alterações no valor da mercadoria, valor total de frete, seguro, na descrição da mercadoria,no nome do exportador ou do importador devem ser efetuadas c/ anuência da Aduana de Origem.

 DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
·        CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – CRT

Instrução Normativa Conjunta SNT/DpRF N0 58, de 27/Agosto/1991
            Instituiu o Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário – CRT

CRT
            Constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria.

            (art. 494 do Regulamento Aduaneiro)

CRT
  • CAMPO 5 - LOCAL E PAÍS DE EMISSÃO
  • CAMPO 6 - NOME E ENDEREÇO DO CONSIGNATÁRIO - nome e endereço, inclusive país, do consignatário. Repetir os dados do destinatário caso seja a mesma pessoa.
  • CRT
  • CAMPO 7 - LOCAL, PAÍS E DATA EM QUE O TRANSPORTADOR SE RESPONSABILIZA PELA MERCADORIA – local (cidade e província), país e data em que a mercadoria for efetivamente entregue ao transportador.

CRT
·        CAMPO 15 - CUSTOS A PAGAR
            Discriminar o frete (com nome dos locais), e qualquer outro custo assumido pelo transportador desde a formalização do contrato até a entrega da mercadoria.

            Em cada caso, será indicado separadamente o valor pago no exterior do valor a ser pago em território nacional, com a respectiva moeda de transação.

            No rodapé do quadro indicar os totais destes s valores.

CRT
·        CAMPOS 21, 23 E 24

            Nome (da empresa representada)

            Assinatura

            Carimbo (da pessoa que assina)

            Data

CORREÇÃO DO CRT
·        Qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção, que, se aceita, implicará correção do manifesto (art.44 do Regulamento Aduaneiro).
·        Deve ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.
·        Não será aceita carta de correção do CRT , que produza efeitos fiscais, apresentada após o registro da DI (art. 20 da IN 680).

FATURA
            REQUISITOS DA FATURA DE ACORDO COM O ARTIGO 497 DO REGULAMENTO ADUANEIRO.

·        ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA
            Contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação.


FATURA
·        TERMO DA CONDIÇÃO DE VENDA  INCOTERM
·        EXW – Na Origem (... local designado)
            A mercadoria é colocada à disposição do comprador no estabelecimento do vendedor. O comprador arca com todos os custos e riscos envolvidos na transação.

INCOTERM
  • FCA – Livre a Bordo (... local designado)
            O vendedor entrega a mercadoria ao transportador indicado pelo comprador, no local combinado. Neste momento acabam as responsabilidades do vendedor.
            O local escolhido para entrega é muito importante para definir responsabilidades quanto à carga e descarga da mercadoria.

INCOTERM
  • CPT – Transporte pago até (... local de destino designado)
O vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado e paga o frete até o destino combinado.
O comprador arca com os riscos depois que as mercadorias tenham sido entregues ao transportador.

INCOTERM
·        CIP – Transporte e Seguros Pagos até (... local de destino nomeado)
O vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado, paga o frete até o destino combinado, e também está obrigado a contratar e pagar o seguro de transporte. Demais riscos e custos adicionais correm por conta do comprador.

INCOTERM
·        Os incoterms FOB e CIF são utilizados exclusivamente para transporte aquaviário, portanto não se aplicam às importações e exportações que ocorrem na ACI-Cargas de Dionísio Cerqueira.

INCOTERM
Observação Importante: Tendo em vista as alterações periódicas sofridas nos INCOTERMS, e a fim de evitar disputas comerciais, o exportador e o importador devem indicar de maneira expressa e clara, no contrato, a utilização dos INCOTERMS 2000.

EXEMPLOS DE INCOTERM
·        EXW Puerto Piray-Mnes-Arg/INCOTERM 2000

·        FCA Buenos Aires-Buenos Aires-Argentina /INCOTERM 2000

·        CPT Barracão-PR-Brasil/INCOTERM 2000

·        CIP Franca-SP-Brasil/INCOTERM 2000

CERTIFICADO DE ORIGEM
·        Instrução Normativa SRF nº 149, de 27/03/2002.
            Dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul.

CERTIFICADO DE ORIGEM
·        O Certificado de Origem somente será aceito quando estiver completamente preenchido, com exceção dos campos destinados à identificação do consignatário e às observações.
·        A descrição da mercadoria deverá permitir a correta correspondência com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

CERTIFICADO DE ORIGEM
·         Na importação de mercadoria proveniente e originária de outro Estado-Parte do Mercosul na qual intervenha terceiro operador, será exigido, para fins de tratamento preferencial, que seja designado, no Certificado de Origem, a fatura comercial por este emitida – nome, endereço, país, número e data da fatura

Certificado de origem
·        Erro Formal – Nota de Retificação
·        Desqualificação- mercadoria não acobertada, mercadoria de terceiro país, contiver rasuras, emendas, correções e campos não preenchidos, emissão antes da data da fatura, firmado por entidade ou funcionário não habilitado. 

ROMANEIO DE CARGA
            Documento que instrui o despacho de importação. Sua não apresentação acarreta pagamento de multa de R$ 500,00.

·        IN SRF 680, artigo 18, inciso III.

·        Lei 10.833/03 (art. 77) que alterou o Decreto 37/66, art. 107, inciso VIII, alínea e.


NOTA FISCAL
·        Observar Regulamento do IPI, Dec. 4544/2002, artigos 320 a 365.
·        Descrição completa da mercadoria, que permita a sua identificação, tanto na importação quanto na exportação.
·        É considerado inidôneo para os efeitos fiscais documento preenchido de forma ilegível, com emendas ou rasuras.

NOTA FISCAL
·        AJUSTE SINIEF  01, DE 30/03/07.
            Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
            I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
            II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;  
            III - a data de emissão ou de saída.

DOCUMENTOS
            Observar em todos os documentos:
·        Se o endereço do importador e do exportador estão corretos e legíveis.
·        Se o endereço da empresa brasileira coincide com o endereço informado no CNPJ, base de consulta da fiscalização.
·        Se os signatários de todos os documentos estão identificados.

ALGUNS CUIDADOS ANTES DO INICIO DO DESPACHO
·        Verificar se há necessidade de LI (Licença de Importação) antes do embarque da mercadoria.
·        Verificar Classificação Tarifária da Mercadoria, do produto a ser importado.
·        Verificar se este produto necessita de anuência por algum órgão, como o DECEX, MA, ANVISA etc...
·        Verificar se não há nenhum benefício na questão dos Impostos.
·        Verificar se na Fatura consta todas as informações exigidas pela legislação do Regulamento Aduaneiro.
·        Verificar quais os documentos que se fazem necessário a apresentação para a liberação desta mercadoria.
·        Visto todas as necessidades exigidas e as mesmas atendidas conforme legislação em vigor, autoriza-se o embarque da mercadoria e a emissão dos documentos que irão instruir o DESPACHO para o DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

ATENÇÃO
            ERROS DE CLASSIFICAÇÃO, DE DETALHAMENTO E QUANTIFICAÇÃO INCORRETA NA UNIDADE DE MEDIDA INCORREM EM APLICAÇÃO DE MULTAS, AUMENTO DE CUSTOS E ATRASOS NA LIBERAÇÃO.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL
            A classificação das mercadorias é extremamente importante para o sucesso do desembaraço. Disponha do maior número possível de informações sobre o produto, o que possibilitará seu melhor enquadramento e evitará dúvidas no momento da análise fiscal.

DETALHAMENTO
            A descrição da mercadoria deve conter todas as informações necessárias a sua classificação e identificação.
            A descrição na DI e RE pode conter dados como espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos da mercadoria.

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Básicas da DI

            Documentos de instrução ao despacho:
            informar somente os documentos que forem entregues com o extrato da DI.

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Carga da DI

            Data de Chegada: deve ser informada a data do carimbo de desembaraço ou a data de finalização do Trânsito na Aduana Argentina

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Transporte da DI

            Data de Embarque: deve ser a data de emissão do CRT (campo 07).

            Local de Embarque: deve estar de acordo com o informado no campo 07 do CRT.

PREENCHIMENTO DA DI
  • Ficha Complementar da DI

  • Devem ser indicadas as pessoas autorizadas pelo representante legal para acompanhamento do despacho;

  • Informar nº do MIC/DTA e placa do respectivo veículo, para DI com carga transportada em mais de um veículo;

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Complementar da DI

·        Informar os benefícios e suspensões de impostos com sua respectiva fundamentação legal e, no caso das suspensões, os cálculos dos impostos;
·        Informar os motivos e recolhimentos das multas aplicadas.

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Mercadorias da DI

·         Aplicação da mercadoria :
                        (destino da mercadoria)

            CONSUMO
            REVENDA
            INCORPORAÇÃO AO IMOBILIZADO

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Mercadorias da DI

DESTAQUE NCM ANUÊNCIA

            Preencher com o destaque correto da anuência e somente quando houver o destaque.

PREENCHIMENTO DA DI
·        Ficha Tributos da DI

            Observar o regime de tributação de cada imposto (redução, sem benefício, suspensão, etc.), informando o ato legal que gerou o benefício.

ATENÇÃO
            A análise cuidadosa de todos os documentos que instruirão o processo deve ser feita previamente ao registro do despacho e verificadas meticulosamente as informações prestadas. Erros de informação na declaração provocarão atrasos, possíveis penalidades e aumento no seu custo final.

ATENÇÃO
            A agilidade na entrega dos documentos do embarque e apresentação do despacho aduaneiro à fiscalização para análise é fator importante para a rápida liberação das mercadorias. Sem a presença dos mesmos, a alfândega não possui condições de iniciar o processo de fiscalização e sua conclusão para desembaraço da carga.

DRAWBACK
            A descrição da mercadoria no Ato Concessório do Drawback deve ser completa, permitindo sua correta classificação e identificação.

            Podendo ser genérica com relação a medidas somente quando estas não influenciarem na sua classificação.

ATENÇÃO
            A partir  de 01/10/2007, a descrição incompleta da mercadoria no Ato Concessório do Drawback acarretará a aplicação da multa de 1% do valor aduaneiro, de acordo com o artigo 69 da Lei 10.833/03.

LEMBRETES
·        Romaneio – Só para cargas sujeitas a conferencia física
·        Campo 26 do MIC – País de origem
·        País de Origem = país do fabricante
·        País de Procedência = país do desembaraço
·        País de Aquisição = país do exportador.
·        Entregas Antecipadas – só p/ perecíveis. Podem ser prorrogadas 1 vez se solicitado antes do venc.

 
MULTAS
Art. 628 do RA – Proporcionais ao Imposto de Importação:
1-Não emprego dos bens importados c/ isenção ou redução, nos fins p/ q/ foram import.(100%)
2-Desvio dos bens importados c/ isenção ou redução (100%)
3-Uso de falsidade nas provas p/ obtenção de benefícios e incentivos (100%)
4-Falta de mercadoria (50%)
5-Inexistência ou não apresentação da fatura  (10%)
6-Apresentação da fatura em descordo com o  art. 497 (R$200,00)

MULTAS
Art. 633 – RA – Infrações administrativas
1-     100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço arbitrado.
2-     30% sobre o valor aduaneiro:
  • Importação sem Licenciamento (LI)
  • Embarque antes de deferida a LI

   


Art. 633 do RA
20% sobre o Valor Aduaneiro
1-Embarque depois de vencido o prazo da LI em mais de 20 e até 40 dias.
2-Pelo descumprimento de outros requisitos.
10% sobre o VA depois de vencido o prazo da LI até 20 dias.
Embarque após 40 dias do venc. Da LI = importação sem licenciamento.
Mínimo R$500,00 e Máximo R$5000,00

ART. 635 - RA
Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data de emissão do Conhecimento de Carga.

MULTAS
Art. 636 do RA classificação incorreta e quantificação incorreta na unidade de medida estatística –         
1% sobre o Valor Aduaneiro.
Aplica-se em relação a cada mercadoria reclassificada.
Valor mínimo R$500,00

MULTAS
Lei 10.833/2003, art. 69
1-A multa do art. 636 do RA não poderá ser superior a 10% do valor da mercadoria.
2-aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

MULTAS
Lei 10.833/2003, art. 69
1-A multa do art. 636 do RA não poderá ser superior a 10% do valor da mercadoria.
2-aplica-se também ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.

Lei 10.833/2003 – art.69
1-As informações compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
2-identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação
3-destinação da mercadoria importada
4-descrição completa da mercadoria
5-países de origem, de procedência e de aquisição
6-portos de embarque e de desembarque



MULTAS
Art. 633, inciso II do RA (importação sem licença de importação e embarque antes do deferimento da LI);
Excesso de mercadoria

Art. 107, inciso X, alínea "C" do DL 37/66 (apresentação da fatura em desacordo com o regulamento).


MULTAS NA EXPORTAÇÃO
Art. 639 – RA:
1- 20% a 50% - No caso de Fraude ou tentativa de exportação de mercadoria proibida.
2- 60% a 100% no caso de reincidencia do item anterior.
 
Lei 10.833/2003 – Art. 72
Descumprimento de condições, requisitos e prazos:
    - Na Admissão Temporária – 10% do VA
    - Na Exportação Temporária - 5% do VA 

Lei 10.833/2003 - Transportador
Art. 75 – Transporte de mercadora Sujeita a pena de perdimento: R$15.000,00
Art. 77 (que modificou o art. 107 do dec. 37/1966) – R$100,00 por volume não manifestado ou por ponto percentual que ultrapasse 5% em peso por carga a granel.
 OBS: Pena de perdimento – se o veículo, no caso do art. 75 acima pertencer ao condutor.

REDUÇÃO DAS MULTAS
Lei. 8.218/1991 -  Art. 6o  Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado,efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação

REDUÇÃO DAS MULTAS
Lei 10.833 – art. 81 – A redução de que trata o art. 6º da Lei 8218/91 não se aplica:
1-às multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
2-às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei.
3-às multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35,

REDUÇÃO DAS MULTAS
Outras hipóteses de não redução:
1-Previsão de não-redução expressa em lei.
2-Conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao Valor Aduaneiro.
3-Lançamento de oficio da multa de mora.

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