Os paraísos fiscais são geralmente vistos com preconceito pelas pessoas e até mesmo pelos governos de outros países que lhes aplicam rigorosos controles e repressão.
A verdade é que a maioria das pessoas simplesmente desconhece o conceito, o funcionamento e a utilidade dos paraísos fiscais e acredita que todos eles sejam usados exclusivamente para finalidades ilícitas. Isso não é verdade, e acaba por prejudicar o progresso e a expansão desses países (que normalmente não tem outras fontes de recursos), assim como o planeamento tributário, financeiro e comercial mundial.
Segundo algumas teorias, parcialmente compartilháveis, os verdadeiros responsáveis pelo surgimento dos paraísos fiscais são o desenvolvimento económico mundial, a globalização dos mercados e a formação dos grandes blocos económicos.
Os ordenamentos fiscais que isentam certos factos que deveriam normalmente tributar, de harmonia com os princípios gerais comumente aceites, ou os tributam a taxa anormalmente baixa, via de regra para atrair capitais estrangeiros, são considerados refúgios, oásis ou paraísos fiscais.
A qualificação de paraíso fiscal pode hoje atribuir-se a um número vasto de países e territórios: na Europa, as Ilhas Anglo-Normandas (Man, Jersey...), Andorra, Gibraltar, Luxemburgo, Liechtenstein, Mónaco, Suíça, Chipre, Malta etc ...; na América Central, Antilhas Holandesas, Bermudas, Ilhas Cayman, Ilhas Virgens Britânicas, Panamá, Belize, Turks and Caicos etc...; na América do Sul, Uruguai; na África, Libéria; na Ásia e Oceania, Hong- Kong, Novas Hébridas, Nauru etc....
Todos estes territórios têm ainda, em comum, legislação para constituição de sociedades e financeira flexíveis, sigílo bancário e profissional quase sempre muito rígido, liberdade câmbial absoluta, além de eficientes sistemas financeiros e de comunicações e estabilidade política e social.
A verdade, porém, é que boa parte dos Estados são, de certo modo, paraísos fiscais no que tange a sectores ou vantagens específicas que oferecem: recorre-se ao Panamá e à Libéria para o desenvolvimento da marinha mercante; ao Luxemburgo e à Holanda, em razão do regime especialmente favorável das sociedades holding e da colocação de empréstimos externos; ao Liechtenstein, pelas vantagens que oferecem as suas sociedades, fundações e "Anstalten" à organização das fortunas privadas; à Suíça, pelos níveis moderados de tributação e pelo sigílo bancário; ao Uruguai, pela liberdade cambial irrestrita, abrangendo moedas inconvertíveis, pelo sigílo bancário etc...
As vantagens proporcionadas pelos territórios de regime fiscal privilegiado multiplicam-se (ou reduzem-se, dependendo das finalidades), às vezes, quando estes se encontram abrangidos por convenções contra a dupla tributação. Pode, assim, cumular-se o benefício da isenção de imposto sobre o rendimento relativo ao lucro das sociedades e ao lucro distribuído aos sócios, com o benefício da redução das taxas quanto aos rendimentos que lhes forem pagos por residentes em países signatários dos tratados em causa.
Detalhes sobre os vários Paraísos Fiscais
Para aprendizagem detalhada das características e funcionamento de cada paraíso fiscal aconselho uma visita a seguinte pagina:
Os usos Legais
Existem uma serie de usos "legítimos" dos paraísos fiscais. Entre eles podemos lembrar:
- Protecção de patrimónios.
- Trading e operações comerciais.
- Investimentos offshore.
- Holding societárias.
- Estruturas com finalidades de planeamento tributário.
- Holdings para direitos autoriais, patentes e royalties.
- Estruturas para planeamento de heranças.
- ... e outros.
Os Perigos e usos Ilegais
Entretanto, pelas suas características, os paraísos fiscais são muitas vezes usados também com finalidades criminais. Entre os casos mais comuns podemos lembrar:
- Lavagem de dinheiro. Existe, em muitos paraísos fiscais, um sigílo bancário e profissional absoluto, acções ao portador de sociedades que impedem saber quem está por trás, e outros meios para disfarçar o dinheiro de origem ilícita. Tem que se ter muito cuidado sobre a origem do dinheiro quando se negoceia com financiadores ou investidores ou parceiros (inclusivé comerciais) desconhecidos e que vem de paraísos fiscais deste tipo.
- Fraudes financeiras e comerciais variadas. Pelas mesmas razões é quase impossível saber quem fez alguma coisa e onde acabou o dinheiro enviado para uma sociedade de um paraíso fiscal. Estas características são aproveitadas por golpistas. Cuidado quando alguém, por qualquer razão, pede que você deposite algum dinheiro num paraíso fiscal ou a favor de uma sociedade off-shore ... verifique bem de quem se trata porque existem negócios legais mas também muitos ilegais.
- Instituições fantasmas. Pode ser considerada na categoria das fraudes. Cuidado porque existem países onde existem bancos com nomes parecidos com os de grandes instituições internacionais mas que nada te a ver como estas instituições. Abrir contas nestes bancos e depositar dinheiro lá é um grande risco. O mesmo vale para as seguradoras. Contudo existem muitas sérias e confiáveis instituições (tanto internacionais como nacionais) que operam também off-shore ... é só saber seleccionar e pesquisar muito bem, sem confiar na primeira impressão.
- Abrigo para capitais usados com finalidades criminais. É o caso do dinheiro usado por terroristas ou outros criminosos que se aproveitam das vantagens, do sigílo e da facilidade de movimentação de dinheiro oferecidos por alguns paraísos fiscais para financiar as suas atividades criminosas.
- PARAISOS FISCAISI - Andorra; II - Anguilla;
III - Antígua e Barbuda;
IV - Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI - Comunidade das Bahamas;
VII - Bahrein;
VIII - Barbados;
IX - Belize;
X - Ilhas Bermudas;
XI -Campione D’Italia;
XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XIII - Ilhas Cayman;
XIV - Chipre;
XV - Cingapura;
XVI - Ilhas Cook;
XVII - República da Costa Rica;
XVIII - Djibouti;
XIX - Dominica;
XX - Emirados Árabes Unidos;
XXI - Gibraltar
XXII - Granada;
XXIII - Hong Kong;
XXIV - Lebuan;
XXV - Líbano;
XXVI - Libéria;
XXVII - Liechtenstein;
XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;
XXIX - Macau;
XXX - Ilha da Madeira (Madeira-Portugal);
XXXI - Maldivas;
XXXII - Malta;
XXXIII - Ilha de Man;
XXXIV - Ilhas Marshall;
XXXV - Ilhas Maurício;
XXXVI - Mônaco;
XXXVII - Ilhas Montserrat;
XXXVIII - Nauru;
XXXIX - Ilha Niue;
XL - Sultanato de Omã;
XLI - Panamá;
XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis;
XLIII - Samoa Americana;
XLIV - Samoa Ocidental;
XLV - San Marino;
XLVI - São Vicente e Granadinas;
XLVII - Santa Lúcia;
XLVIII - Seychelles;
XLIX - Tonga;
L - Ilhas Turks e Caicos;
LI - Vanuatu;
LII - Ilhas Virgens Americanas;
LIII - Ilhas Virgens Britânicas.
LIV – Ilha de Santa Maria (Açores-Portugal) ;
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