Contrato de compra e venda de equipamentos, máquinas e componentes a serem importados. Inclusão acessória de pacto adjeto de reserva de domínio.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
Pelo presente instrumento particular de contrato de compra e venda com reserva de domínio e na melhor forma de Direito, entre as partes a final assinadas e abaixo nomeadas, a saber, de um lado a firma ... (país ...), neste ato representada no Brasil por ..., sociedade comercial devidamente inscrita no CGC/MF sob nº ..., sediada na Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado de ..., doravante designada apenas por "VENDEDORA" e, de outro a firma ..., Rua ... nº ..., na Comarca de ..., Estado do ..., CGC/MF sob nº ..., Inscrição Estadual nº ..., a seguir denominada simplesmente "COMPRADORA", fica justo e acordado o quanto segue, nos termos das cláusulas adiante alinhadas, que mutuamente aceitam e outorgam:
CLÁUSULA I - A primeira aqui nomeada expressamente chamada "VENDEDORA" vende à segunda nomeada aqui denominada expressamente "COMPRADORA" pelo preço certo e estabelecido de DM ... (... marcos alemães), FOB Europeu, a máquina, equipamentos e componentes ora adiante denominado simplesmente "EQUIPAMENTO", novo e sem uso, em perfeitas condições de funcionamento, de origem e procedência Alemã, com garantia de fábrica, adiante especificado.
1) Máquina impressora rotativa offset de folhas ... modelo ... - DM ...
§ 1º - O preço acima referido será pago conforme as condições estipuladas na Guia de Importação nº ............, que são as seguintes:
15% do valor FOB, remessa antecipada DM ...
85% do valor FOB, em 02 (duas) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 180 dias da data de embarque
DM ...
TAXA DE JUROS: Libor reajustáveis semestralmente + Spreads de 1,875% a.a.
§ 2º - A COMPRADORA obriga-se a apresentar ao representante legal da VENDEDORA, os comprovantes de efetivação do pagamento no prazo do vencimento de cada prestação, sob pena de se sujeitar às providências constantes do parágrafo único da cláusula VI, do presente instrumento.
CLÁUSULA II - A garantia de fábrica mencionada na cláusula I deste instrumento perderá seu valor, para todos os fins, caso a instalação do EQUIPAMENTO ou sua manutenção sejam feitos por terceiros e não por técnicos credenciados pela VENDEDORA ou sua representante no Brasil, além de incidir nas restrições constantes do termo de garantia.
CLÁUSULA III - Por força de pacto de reserva de domínio ora instituído através do presente instrumento e devidamente aceito pelas partes ora contratantes, fica reservado à VENDEDORA o domínio do EQUIPAMENTO descrito na cláusula I desta avença até que sejam liquidadas todas as prestações e obrigações integrantes deste instrumento, ficando a VENDEDORA desde já autorizada a efetuar a ultimação e concretização da reserva de domínio, nos termos da legislação pátria, podendo para tanto levar a efeito os registros componentes que forem necessários.
§ 1º - A compra e venda com pacto adjeto de reserva de domínio foi realizada de acordo com a legislação brasileira tendo, para tanto, DECEX (Departamento de Comércio Exterior do Banco do Brasil) emitido a competente Guia de Importação nº 9-95/12662-8 - 13/10/95, da qual faz parte o EQUIPAMENTO constante da cláusula I do presente instrumento.
§ 2º - A VENDEDORA não se responsabiliza por eventual cancelamento da guia de importação, imposição de restrições ou mesmo proibição de importação, seja por que motivo for, bem como aumento de alíquotas dos impostos incidentes sobre o negócio jurídico em questão, ressalvada a COMPRADORA a possibilidade de ajuizar as ações competentes, contra quem de direito.
§ 3º - Arcará a COMPRADORA com todos os impostos, taxas, custas e despesas em geral relativas à importação, desembaraço aduaneiro, transporte, regularização, registros e etc. concernentes à operação em pauta.
§ 4º - A COMPRADORA terá um prazo de 20 (vinte) dias a contar do desembarque do EQUIPAMENTO para tomar todas as providências necessárias para o seu desembaraço aduaneiro. Caso este prazo seja desrespeitado fica desde já a VENDEDORA, por sua representante legal no Brasil autorizada a tomar todas as providências necessárias ao desembaraço do EQUIPAMENTO junto a repartição aduaneira, podendo para tanto assinar todo e qualquer documento necessário perante as repartições Públicas Municipais, Estaduais, Federais, autarquias e Repartições Fiscais e aduaneiras, ensejando, incontinenti a perda do pagamento feito à título de sinal estipulado na cláusula primeira do presente pacto, bem como a apreensão e depósito do EQUIPAMENTO em nome da representante legal da VENDEDORA no Brasil.
CLÁUSULA IV - Não obstante o EQUIPAMENTO objeto do presente pacto estar devidamente caracterizado no corpo deste contrato, obriga-se a COMPRADORA, no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias a contar do desembarque no Brasil, a entregar a VENDEDORA, na pessoa de seu representante legal, carta previamente registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos discriminando detalhadamente a máquina, equipamento e componentes recebidos, número da unidade e dos respectivos motores, se houver.
Para tanto, deverão ser usadas listas de fornecimento que, em tempo hábil, serão postas à disposição da COMPRADORA pela VENDEDORA. O prazo acima referido de 40 (quarenta) dias poderá ser dilatado por motivo de força maior ou caso fortuito, enquanto tal situação perdurar.
A carta em apreço fará parte integrante e ativa deste pacto, que ficará por ela aditado simplesmente para o fim de melhor individualizar e identificar o EQUIPAMENTO.
CLÁUSULA V - A COMPRADORA tornar-se-á, com o recebimento do EQUIPAMENTO, fiel depositária deste, sob as penas da lei, utilizando-o exclusivamente para fins industriais, obrigando-se a mantê-lo em perfeito estado de uso e conservação, devendo impedir que seja mal conservada, defendendo-a da turbação de terceiro, concordando, pois, em assumir todo e qualquer risco de perda, destruição, prejuízo, dano ou deterioração, sejam totais ou parciais e de qualquer origem, ainda que derivados de caso fortuito ou força maior, inclusive de tomar a precaução de efetuar a montagem e desmontagem do EQUIPAMENTO sem ocasionar danos.
§ 1º - A superveniência de qualquer desses riscos não terá como efeito desobrigar a COMPRADORA de todos ou quaisquer pagamentos, bem como de eximi-la das obrigações avençadas no presente instrumento.
§ 2º - A COMPRADORA permitirá que a VENDEDORA, ou seus prepostos, inspecionem o EQUIPAMENTO sempre que esta julgar necessário, sendo certo que a COMPRADORA se obriga a comunicar, por escrito a VENDEDORA, ou a seus representantes, eventuais danos sofridos pelo EQUIPAMENTO, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo do ressarcimento dos mesmos.
§ 3º - A COMPRADORA fica obrigada a avisar, por escrito a VENDEDORA sempre que mudar ou transferir suas instalações industriais, sob pena de rescisão contratual e restituição do maquinário além do vencimento antecipado dos saques vincendos.
CLÁUSULA VI - Caso deixe a COMPRADORA de resgatar 1 (um) saque no dia do vencimento ou de cumprir as demais obrigações assumidas por força deste pacto, vencer-se-ão imediatamente todos os saques vincendos independentemente de outras disposições, avisos, comunicações, intimações, notificações ou qualquer ato premonitório, ficando, portanto, automaticamente constituída em mora, para todos os efeitos legais. Sem embargo disto e das medidas que a VENDEDORA vier a tomar, segundo faculdade legal adiante especificada no parágrafo único da presente cláusula, o atraso no pagamento de quaisquer das prestações implicará na incidência de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ainda que o mesmo tenha sido tolerado ou mesmo perdoado, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor em aberto, sem prejuízo dos honorários advocatícios desde já fixados em 20% (vinte por cento) incidentes igualmente sobre o saldo devedor em aberto.
CLÁUSULA VII - No caso de falência ou concordata da COMPRADORA este ajuste tornar-se-á rescindido para todos os efeitos legais, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, podendo a VENDEDORA reintegrar-se incontinenti, judicial ou extrajudicial, na posse do bem objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA VIII - Enquanto o valor do EQUIPAMENTO especificado na cláusula I assim como os respectivos juros não estiverem integralmente pagos, não poderá a COMPRADORA alienar ou revender o objeto do presente contrato, transferir, emprestar, ceder ou arrendar, transmitir a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes, sem prejuízo da eventual rescisão contratual, salvo expressa autorização escrita da VENDEDORA.
CLÁUSULA IX - Obriga-se a COMPRADORA enquanto não liquidado o preço e demais obrigações ora encetadas, a efetuar o seguro do EQUIPAMENTO, pelo preço global do presente ajuste, contra riscos de incêndio, roubo, furto, inundação, danos em geral e etc. cujos respectivos serão suportados exclusivamente pela COMPRADORA, devendo constar da respectiva apólice a existência deste pacto, constando também, obrigatoriamente como beneficiária em caso de sinistro a VENDEDORA. Na hipótese da ocorrência de sinistro, a VENDEDORA receberá a totalidade do seguro junto a seguradora e devolverá a COMPRADORA a parte que lhe couber.
§ 1º - O seguro acima referido será efetuado da seguinte maneira:
a) para o transporte do porto de embarque ao lugar de destino, inclusive transporte marítimo e terrestre, ao valor correspondente em 110% (cento e dez por cento) dos bens transportados, ficando a VENDEDORA obrigada a comunicar a COMPRADORA os elementos necessários à sua realização;
b) para a máquina, equipamento e componentes constantes deste contrato, desde a sua chegada em seu estabelecimento até o pagamento da última parcela do preço, cobrindo todos os riscos conforme a seguinte condição.
§ 2º - A COMPRADORA se compromete a apresentar as apólices de seguro, referidas no parágrafo primeiro ao procurador indicado pela VENDEDORA, nos respectivos prazos, na forma que segue:
a) no ato de abertura da Carta de Crédito;
b) imediatamente após o desembarque do EQUIPAMENTO descrito na "cláusula I".
Em caso de uma eventual ?????? a COMPRADORA deverá ??????? a VENDEDORA a respeito, efetuando ao mesmo tempo a notificação a companhia de seguros.
§ 3º - Se a COMPRADORA não efetivar o seguro na forma e nos prazos convencionados, fica a VENDEDORA autorizada desde já realizá-lo sendo que poderá se ressarcir das despesas decorrentes nos termos da legislação vigente. No caso da COMPRADORA se negar ao ressarcimento das despesas a VENDEDORA poderá usar da faculdade contida na cláusula VI, parágrafo único deste contrato, constituindo automaticamente em mora aquela para todos os efeitos, considerando rescindido por culpa exclusiva da COMPRADORA o presente contrato.
§ 4º - Incontinenti seja pago o preço total, a VENDEDORA outorgará a COMPRADORA um certificado de propriedade referente ao EQUIPAMENTO discriminado neste contrato, efetuando, pois, a liberação da reserva de domínio constante deste instrumento.
CLÁUSULA X - O valor deste contrato é de R$ ... (...), a taxa do câmbio nesta data, produto da conversão dos DM ... (...).
CLÁUSULA XI - Para todas as divergências decorrentes do presente ajuste e unicamente competente o foro da Comarca de ..., Estado de ... e, nesta o Fórum ... com expressa exclusão de outro qualquer, por mias privilegiado que seja ou venha a ser.
CLÁUSULA XII - Todos os impostos e taxas de qualquer espécie, que incidam ou venham a incidir sobre o EQUIPAMENTO, financiado e juros (mencionados na cláusula I do presente contrato, bem como as despesas decorrentes deste) ficarão a cargo da COMPRADORA no Brasil.
E, por estarem firmados
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
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VENDEDORA
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COMPRADORA
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TESTEMUNHAS(1)
CPF:
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TESTEMUNHAS(2)
CPF:
Com esse contrato a empresa fabricante exportadora com sede em outro país pode nomear um representante no Brasil que fica responsável pela parte de reserva de domínio. E a importação ocorre via direta pelo cliente importador no Brasil, isso? E em caso de inadimplência esse responsável legal no Brasil poderá tomar as medidas cabíveis?
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