sábado, 23 de outubro de 2010

CAUTELAS BÁSICAS NO PREPARO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

CUIDADOS GERAIS

Verificar o correto enquadramento da operação, e se o valor declarado na nota fiscal é o mesmo informado no despacho.

Observar se a descrição da mercadoria e o peso bruto declarado na DDE ou DSE estão compatíveis com o descrito na nota fiscal.

Classificar corretamente a mercadoria conforme a sua posição tarifária.

Apresentar a 1a. Via da nota fiscal corretamente preenchida, com a descrição detalhada da mercadoria, quantidade, peso e demais elementos para uma perfeita identificação.

Na exportação de maquinário, informar na descrição da mercadoria, o modelo e o número de série do equipamento.

Antes de confirmar o registro da declaração no Siscomex, verifique, com bastante atenção, todas as informações nela contidas. Uma DDE ou DSE preenchida com erro certamente irá provocar atrasos.

Verifique sempre se o número da nota fiscal referente à mercadoria que será exportada está corretamente indicada no despacho.

No caso de mercadorias em recinto alfandegado, observar se a presença de carga foi informada no sistema e, tratando-se de mercadoria em REDEX, apresentar cópia da tela "Informações da Presença de Carga", averbada, manualmente, pelo depositário da carga.

Apresentar certificado de origem para café, certificado sanitário para carne e certificado de classificação para soja, quando se tratar de despacho desses produtos.


CUIDADOS ESPECÍFICOS


Quando houver alteração da razão social da empresa, juntar os documentos que comprovem a alteração.

PARA EVITAR PROBLEMAS NA EXPORTAÇÃO

O exportador deve ser muito cuidadoso na escolha de seu representante legal. Na hipótese de contratar os serviços de um despachante aduaneiro, procure obter informações sobre sua qualificação profissional. A escolha de um profissional competente pode evitar muitos problemas, uma vez que este agirá em nome do exportador.

Solicite à Secretaria da Receita Federal a instalação do Siscomex na própria empresa. Com isso, o exportador poderá acompanhar diretamente, de seu próprio escritório, todo o andamento do despacho.

Comparecer para acompanhar a conferência física da mercadoria com a máxima brevidade possível. Muitos despachos sofrem atraso porque o exportador ou seu representante legal demoram em comparecer ao recinto para acompanhar a conferência da mercadoria.

Entregar o quanto antes possível os documentos para análise da fiscalização. Enquanto os documentos não são entregues, a Alfândega não pode iniciar a análise do despacho.

Vistoria Aduaneira Oficial

Prevista no Artigo 581 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543 de 26.12.2002) a Vistoria Aduaneira é uma situação facultada ao importador, visando garantir-lhe uma detalhada apuração da condiÇão de sua carga, antes do processo liberatório. Destina-se a apurar a responsabilidade no caso de dano ou avaria na carga. conduzida obrigatoriamente pela autoridade aduaneira local, mediante presença compulsória do importador, transportador aéreo, Infraero e ainda qualquer pessoa que comprove o legítimo interesse, como por exemplo, os comissários de avarias ou os representantes das Cias. seguradoras. Quando ocorrer a constatação de uma divergência na conferência aduaneira, o importador ou o representante legal poderá solicitar a realização da Vistoria Aduaneira Oficial.

A Vistoria Aduaneira poderá ser dispensada se o importador assumir, por escrito, a responsabilidade decorrente da desistência. A equipe de Vistoria Aduaneira Oficial é formada por uma comissão de AFRF (auditores fiscais da Receita Federal), com o intuito de verificar a ocorrência motivadora da vistoria, identificar o responsável e apurar o crédito tributário dele exigível.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil

O processo de incremento acelerado das relações comerciais internacionais que se iniciou após a segunda guerra mundial levou os países em desenvolvimento a competirem pelos investimentos estrangeiros, uma vez que, comprovadamente, o influxo de grande quantidade de capitais sob a forma de investimentos permanentes, tais como fábricas e máquinas, vinha a beneficiar o desenvolvimento econômico e a inserção internacional destes países.



A fim de tornarem-se mais atrativos para o investimento, vários países adotaram incentivos expressivos para estes capitais, visando a diferenciar-se no contexto internacional. O Brasil não foi exceção. Desde 1962, com a publicação da Lei 4.131, os investimentos estrangeiros passaram a ser fomentados e simplificados através de vários mecanismos, sobretudo isenções tributárias.



Este artigo fará um breve resumo da situação presente dos tributos federais que incidem sobre os investidores estrangeiros no Brasil.



O critério adotado pela legislação brasileira para classificar a natureza do capital como estrangeiro não é o da nacionalidade, mas sim o do país de residência de seu possuidor. Ou seja, são considerados brasileiros os capitais pertencentes ou controlados por investidores residentes no Brasil, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Por via de conseqüência, definem-se como investidores estrangeiros as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior conforme o artigo 1º da Lei 4.131/62:





Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior





Tributação



O Decreto n. 3.000/99, conhecido como o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), traz várias disposições a respeito da tributação da renda auferida pelos investidores estrangeiros no Brasil.



Inicialmente, ressalte-se que não há tributação no ingresso de recursos do exterior para investimento em empresa no Brasil. É dizer, os montantes transferidos por pessoa física residente no exterior ou por pessoa jurídica com sede em outro país não são considerados como renda tributável para fins do IR.



Contudo, deve-se observar que o investimento realizado através da transferência de bens, tais como máquinas e equipamentos, apesar de não sujeito ao IR, gerará a incidência do Imposto de Importação, bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS/COFINS importação, ICMS e outras taxas aduaneiras.



Da mesma forma, convém esclarecer uma dúvida freqüente: regra geral, os benefícios tributários aplicam-se unicamente aos rendimentos auferidos pelo investidor como fruto de suas atividades no país. Assim, muito embora não haja tributação para a entrada dos recursos, e, como se verá abaixo, o lucro tenha uma tributação bastante reduzida, as atividades diárias da empresa constituída no Brasil para movimentar e utilizar os recursos estrangeiros são tributadas normalmente. Aliás, a igualdade de tratamento entre o capital nacional e o estrangeiro é expressamente estabelecida no artigo 2º da Lei 4.131/62.



Feitas estas considerações, cabe agora explicitar qual a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre cada uma das fontes de rendimento tributáveis que podem ser auferidas pelas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, sócias de empresas brasileiras. Estas fontes são:



1. Lucros



Quanto aos lucros, o RIR/99, em seus artigos 692 e 693, apresenta uma tabela com alíquotas condicionadas ao período em que estes foram apurados, nos seguintes termos:



• Lucros apurados até 1993: IR de 25%



• Lucros apurados em 1994 e 1995; IR de 15%



• Lucros apurados a partir de 1996: Alíquota zero.



É notável, portanto, que desde 1996 os lucros auferidos pelos sócios estrangeiros estão totalmente isentos do imposto de renda.



2. Juros sobre capital próprio



Tratamento tão vantajoso não se repete na tributação de juros auferidos sobre o capital próprio. Nesses casos, os sócios estrangeiros estarão sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, na data da remessa ou crédito dos juros. (Art. 668 do RIR/99 e Art. 2º da Circular Bacen n. 2.72/96)



3. Ganhos de capital



O sócio pessoa física residente que auferir ganho de capital na alienação de quotas ou ações por ele detidas está sujeito ao pagamento de 15% de IR sobre o referido ganho.



Da mesma forma, o ganho de capital percebido por sócio pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte pela mesma alíquota. Logo, existe equiparação total no tratamento fiscal dos sócios estrangeiros e residentes quanto a estes ganhos.



Ressalte-se que, nesse caso, pode haver acordos internacionais contra a bitributação que gerem isenções ou vantagens ao investidor estrangeiro, ou que, pelo menos, previnam a nova tributação destes ganhos em seu país de origem.



4. Remuneração por serviços prestados a coligadas ou controladas





Não raros são os casos em que empresas estrangeiras prestam serviços às suas controladas em outros países. Em geral de natureza técnica ou consultiva, estes serviços são remunerados pela empresa brasileira, e representam uma fonte de renda para a empresa controladora, sediada no exterior.



Os serviços prestados por estrangeiros (não residentes) no Brasil estão, genericamente, sujeitos ao IRF pela alíquota de 25% (RIR/99, Arts. 685 e 241).



Importante ressaltar que, dependendo da situação em que estes serviços forem prestados, pode-se realizar o controle dos preços de transferência (Trasfer Pricing), segundo a legislação específica, a fim de evitar uma remessa abusiva ou excessiva de recursos para o exterior, a título de remuneração por serviços.



Para concluir, cumpre salientar que o regime de tributação retratado acima se aplica, sobretudo, aos investimentos diretos, em que existe transferência de bens e recursos para o território nacional.



A tributação sobre investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de ações, assim como a tributação sobre rendimentos auferidos através do licenciamento ou transferência de tecnologias de propriedade estrangeira, seguem regras específicas, as quais serão futuramente exploradas noutro artigo.

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 2)

3. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL



Superados os termos gerais de negócios (que podem ou não estar presentes no início da negociação, mas que certamente integrarão o contrato em algum momento), chega a hora de analisar outras disposições essenciais para o bom andamento da relação contratual entre as partes, e para a segurança da relação comercial.



8) Preço e Forma de Entrega (Incoterms)



Nos contratos internacionais, o preço e a forma de entrega em geral se fundem, pois a prática do comércio internacional levou a uma padronização dos procedimentos de entrega das mercadorias.



Nesse sentido, a Câmara Internacional de Comércio de Paris elaborou uma lista de termos comerciais padrão, denomidados Incoterms, que são largamente utilizados no comércio internacional.



Na prática, o uso de um Incoterm significa a inclusão de uma cláusula contratual complexa, que estabelecerá as obrigações do comprador e do vendedor quanto a vários pontos, dentre eles responsabilidades pela perda da mercadoria, momento de transferência da propriedade, responsabilidade por arranjar o frete, seguro e documentação, entre outras.



Assim, a título de exemplo, tem-se que o Incoterm FOB (Free on Board, livremente traduzido como “Livre à bordo) determina que os produtos serão considerados entregues pelo vendedor quando cruzarem a amurada do navio que os transportará. A responsabilidade de pagar o frete e o seguro recairá sobre o comprador.



A escolha correta do Incoterm também é importante para a definição do preço. Em geral, os preços são oferecidos de acordo com um Incoterm e um local de entrega específicos. Por exemplo, U$100.00, FOB – Porto de Rotterdam.



É intuitivo que, quanto maiores as responsabilidades do vendedor, maior será o preço. No caso acima, caso o vendedor tivesse que contratar também o frete e o seguro da mercadoria (o que corresponderia ao Incoterm CIF – Cost, Insurance and Freight, Custo Seguro e Frete), o preço poderia alcançar U$150.00, CIF – Porto de Santos (nesse caso, o porto indicado seria o de destino).



Por fim, é importante notar que o Incoterm acaba por determinar também a forma de transporte das mercadorias, já que existem termos específicos para cada modalidade de transporte. (A lista completa pode ser encontrada no site da Câmara Internacional de Comércio: www.iccwbo.org)



9) Forma de Pagamento



A forma de pagamento deve estar claramente disposta no contrato. Em geral, os meios mais utilizados são a transferência bancária direta (T/T remittance ou Bank Transfer), a Remessa Direta de Documentos, a Cobrança Documentária e a Carta de Crédito. Esta última a mais segura, mas também a mais burocrática.



Em cada uma das formas de pagamento, é importante indicar quais documentos serão exigidos para comprovar o embarque das mercadorias ou o pagamento antecipado. Esta exortação é válida principalmente para as Cartas de Crédito, uma vez que as exigências documentais para sua aceitação pelos bancos costumam ser extremamente rígidas.



Em caso de pagamentos parcelados, o prazo, bem como a forma de contagem do prazo, devem ser indicados.



10) Prazo de Entrega e de Recebimento



Este é um ponto facilmente negligenciado, mas que pode gerar complicações irreparáveis.



O cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria pelo vendedor, e de recebimento da mercadoria pelo comprador, são considerados indicadores fundamentais da boa execução dos contratos pela CISG.



Em termos práticos, isso significa que um contrato pode ser declarado não cumprido caso o comprador deixe de tomar posse das mercadorias no prazo acordado, ainda que o preço esteja pago, e as mercadorias já no país de destino. Da mesma forma, bens perfeitamente dentro das especificações podem ser rejeitados pelo comprador, se entregues com um dia de atraso.



Portanto, ao estipular os prazos máximos de entrega e recebimento, convém utilizar toda a prudência, e se preparar contra imprevistos.



Algumas outras cláusulas típicas dos contratos internacionais são indicadas por José Maria Rossani Garcez, em sua obra “Contratos Internacionais Comerciais”, conforme se pode ver em seqüência.



11) Cláusula de escolha da língua do contrato



Essa cláusula visa evitar mal entendidos advindos de erros de tradução, principalmente quando os contratos são concluídos em duas ou mais línguas.



12) Cláusula atributiva de jurisdição



Complementando a Cláusula de escolha da lei aplicável, a cláusula atributiva de jurisdição visa a indicar qual país terá competência para julgar litígios advindos do contrato. Pode também ser utilizada para indicar, dentro daquele país, qual unidade administrativa terá jurisdição sobre o litígio. É o caso de indicar que os litígios seriam julgados em Londres, e não “na Inglaterra”.



13) Cláusula de rescisão



Ainda segundo José Maria Garcez*****:



Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevêem a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado (...) seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais.



14) Confidencialidade



Geralmente adotada através de cláusulas padronizadas, os acordos de confidencialidade visam a proteger as partes da publicação de informações técnicas, administrativas ou mercadológicas que sejam de seu interesse, e que venha a ser transmitidas à outra parte durante o decurso da relação contratual.



15) Hardship clauses



Traduzidas como cláusulas de adversidade ou infortúnio, visam regular modificações nas responsabilidades das partes, devido a mudanças nos ambientes institucional, político, comercial ou legal do contrato.



Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes.



Sua adoção é recomendada principalmente nos contratos de execução continuada, como contratos de fornecimento contínuo de matéria-prima.



16) Cláusula Penal e garantias



Muitas vezes, é mais viável para as partes receber uma pequena indenização em decorrência de uma falha da outra, do que terminar o contrato.



Por outro lado, muitas vezes o estabelecimento de multas contratuais pesadas de nada vale, caso não existam garantias de recebimento.



É com essas preocupações em mente que os contratos internacionais geralmente trazem um par de cláusulas, denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia.



A primeira, nas palavras do mestre Irineu Strenger******:





é de extrema eficácia, par conduzir à sanção, os comportamentos incondizentes com os ajustes contratuais, que, exemplificativamente, podem ser elencados entre a mora na execução, inexecução das garantias de rendimento ou de qualidade, falhas no fornecimento, inexecução de obrigação de compra, inexecução por parte do transmitente de licença e de suas obrigações, relativas à defesa de patentes, ou ainda inexecução das obrigações de não fazer. (...) além disso, esta cláusula desempenha papel que está longe ser simples, pois pode ser associada, paradoxalmente, a um mecanismo de recompensa à diligencia do empresário, ou ainda, ao inverso, desde que seja legalmente possível, responder a preocupação de limitação da responsabilidade.





A segunda revela seu valor quando a relação contratual torna-se irrecuperável, e é necessário garantir-se contra futuras perdas. Sua adoção deve ser condizente com a lei onde se encontram os bens que servirão de garantia. Deve-se verificar quais tipos de bens podem ser hipotecados ou penhorados de acordo com a lei local, ou corre-se o risco de adotar uma falsa garantia, que não poderá ser executada.



17) Formas de comunicação válidas



Muitos adotam esta cláusula para estabelecer que comunicações por fax e e-mail serão plenamente válidas, inclusive para gerar alterações no contrato. Outros a utilizam de maneira inversa, restringindo a comunicação formal entre as partes a cartas registradas, com confirmação de recebimento.



Tais previsões são muito importantes caso se queira assegurar uma maior rigidez nas comunicações, já que, segundo a CISG, comunicações por e-mail são, por definição, plenamente aceitáveis para gera obrigações entre as partes.



4. CONCLUSÃO



A lista apresentada, apesar de um pouco extensa, na verdade representa pouco mais que os termos básicos de um contrato internacional. Os contratos reais devem sempre ser permeados pelas características do caso. Não se deve esquecer que existem infindáveis outros arranjos contratuais que podem vir a integrar um acordo internacional, a fim de espelhar a riqueza de alternativas criadas pelas partes.

Contratos Internacionais de compra e venda (parte 1)

1. INTRODUÇÃO



Os contratos que regulam a importação e exportação de bens são instrumentos complexos: incluem, em um só documento, acordos sobre as condições de venda, transporte, seguro e meios de pagamento (que muitas vezes envolvem serviços financeiros), além de estabelecer a divisão dos ônus por serviços portuários e custos alfandegários, sem esquecer de eventuais obrigações adicionais, tais como a preparação de documentos e licenças governamentais.



Como se pode perceber, os contratos de compra e venda internacional regulam a relação das partes sob vários aspectos, e por isso são de extrema importância. Devem, portanto, ser redigidos com cuidado e prudência, a fim de que, na eventualidade de um desentendimento futuro, sirvam como fiel guia da vontade originária das partes, em cada um dos detalhes da negociação.



Apesar disso, é comum para micro e pequenas empresas, e até para alguns empreendimentos de porte médio, realizarem negócios de compra e venda internacional sem a proteção de um contrato escrito. Dado o grande número de sub operações que estão envolvidas na importação ou exportação, e às dificuldades inerentes ao comércio exterior (distância, desconhecimento das leis do outro país, incerteza quanto à entrega dos bens), essa prática torna-se altamente desaconselhável. O risco da operação, que poderia ser controlável, torna-se imenso ao admitir-se que a transferência internacional de mercadorias dependa unicamente da memória e boa-fé das partes envolvidas.



Visando contribuir para desmistificar o assunto, e dessa forma estimular a adoção de instrumentos contratuais escritos pelas micro e pequenas empresas, apresentam-se aqui os aspectos principais a considerar quando da redação de um contrato internacional de compra e venda, bem como as principais cláusulas que devem constar do referido instrumento.



Apenas para delimitar o tema, e sem pretensões de exaurir o assunto, pode-se definir o contrato internacional como aquele que tem elementos de conexão com mais de um ordenamento jurídico.



Nas palavras da Profa. Sandra Yuri Yonekura*:



Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa. No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha ele algum "elemento de estraneidade", que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente. Segundo o critério jurídico, defendido por Batiffol, um contrato é internacional quando, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, ou ainda à situação das partes quanto à sua nacionalidade ou seu domicílio, ou à localização de seu objeto, tem ele liames com mais de um sistema jurídico.





Não existe um conceito definitivo E internacionalmente aceito para delimitar, dentre os contratos internacionais, quais se referem especificamente à compra e venda. Todavia, alguns critérios podem ajudar a identificar tais acordos.



A convenção das Nações Unidas para Contratos de Venda Internacional de Mercadorias (United Nations Convention on Contracts for International Sale of Goods**), conhecida pela sua sigla em inglês, CISG é atualmente um dos principais instrumentos de harmonização do Comércio Internacional. Adotada pelas Nações Unidas em 1980, a Convenção já foi assinada por 59 países, dentre eles os Estados Unidos, Alemanha, França, China, Argentina, Espanha e México, e suas prescrições são largamente utilizadas como orientação por tribunais arbitrais de todo o mundo.



Segundo a CISG, ficam excluídos do conceito de contratos de compra e venda:



Artigo 2

Essa convenção não se aplica às vendas

(a) de bens comprados para uso pessoal, familiar ou doméstico, a não ser que o vendedor, a qualquer tempo antes ou no ato da conclusão do contrato, não soubesse nem pudesse saber que os bens foram adquiridos para estes usos;

(b) por leilão;

(c) por execução, ou de qualquer outra forma advinda da autoridade da Lei;

(d) de ações, participações, investimentos, instrumentos negociáveis ou dinheiro;

(e) de barcos, navios, hovercrafts ou aeronaves;

(f) de eletricidade.

.

Artigo 3

Esta convenção não se aplica a contratos em que a parte preponderante da obrigação da parte que fornece os bens consista em fornecer trabalho ou outros serviços



Para fins deste artigo, buscar-se-á refinar ainda mais o conceito, visando a abordar unicamente a venda de bens móveis e tangíveis. Excluindo-se, portanto, a venda de direitos, tais como venda de patentes e licenças de uso de software.





2. CLÁUSULAS ESSENCIAIS ENCONTRADAS NAS PROPOSTAS COMERCIAIS



Para estudar as principais cláusulas de um contrato de venda internacional, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não se corporificam unicamente no instrumento final. Em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito, pode ser considerado parte do acordo final. De fato***:



A oferta comercial é a base do contrato de venda. Ela deve ser firme, clara e sem qualquer ambigüidade. (...) Ela é considerada como uma estimativa na qual se descrevem os termos gerais da venda.





Segundo Schmitthoff****, um dos principais autores a tratar sobre o Direito do Comércio Internacional:



A importância, para as vendas internacionais, de termos gerais de negócios bem escritos dificilmente pode ser exagerada. O litígio frequentemente pode ser prevenido quando o vendedor está apto a mostrar ao comprador uma cláusula presente por escrito em seus termos gerais de negócios.



É importante salientar que os termos gerais de negócio aos quais o autor se refere nada mais são do que cláusulas comerciais padronizadas, que em última instância irão fazer parte do contrato internacional.



Ainda segundo o mesmo autor, as principais cláusulas dos termos gerais de compra e venda são:



1) Cláusula geral:



Está cláusula deverá estabelecer que todos os contratos de compra e venda a serem celebrados estarão sujeitos às condições de venda do vendedor.



2) Cláusula de retenção de título:



Esta importante cláusula, de interesse do vendedor, deve estabelecer que a propriedade dos bens só será transferida após o pagamento integral do preço. É usual estabelecer também que o vendedor tenha direito a adentrar o estabelecimento do comprador para retomar os bens, caso o preço não seja pago.



Está cláusula, contudo, deve ser utilizada com parcimônia, pois pode contrastar com outras cláusulas que também regulem a transferência de propriedade dos bens, tais como a definição de Incoterms (ver abaixo), ou mesmo com a legislação do país de destino dos bens.



3) Cláusula da escala de preços



Cumpre a função de estabelecer que, antes de firmado o contrato entre as partes, as condições comerciais do vendedor podem oscilar, de acordo com o mercado, ou de acordo com os aumentos nos custos de mão de obra e matéria-prima.



4) Cláusula sobre juros



Está cláusula visa a determinar qual será a taxa de juros aplicável aos atrasos de pagamento. Em geral adota-se a taxa LIBOR (London Interbank Offered Rate), ou alguma taxa nela referenciada. Ex: 3 pontos acima da LIBOR.



5) Cláusula de Force Majeure



Usualmente retratada em sua forma francesa, essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior. Aqui, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.



6) Cláusula de escolha da lei aplicável



Ponto vital nos contratos internacionais é a escolha da Lei Aplicável. O uso de expressões vagas como “Direito Internacional” ou “Costumes do Comércio” em geral não traz bons resultados. No caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.



Para evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Da mesma forma, no caso de adoção da arbitragem, os litígios podem ser julgados de acordo com leis diferentes das dos países envolvidos. Por exemplo: Um contrato entre um importador Brasileiro e um exportador Belga, que pode ser julgado segundo o Direito Comercial dos Estados Unidos.



Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a “obrigação característica do contrato”. No caso do contrato de compra e venda, em geral a lei do país do produtor ou vendedor. Embora essa generalização aceite muitíssimas exceções, o princípio que a norteia é o seguinte: É mais fácil para o vendedor assegurar o recebimento do pagamento, principalmente através de meios de cobrança documentária, ou do recebimento antecipado, do que para o comprador conseguir reparação por produtos danificados, ou por quebras contratuais, tais como a quebra de exclusividade. Adotando-se a lei do país do produtor ou vendedor, aumentam as chances de se conseguir um provimento jurisdicional que o obrigue a cumprir o contrato, ou a pagar eventuais indenizações devidas. Mesmo porque os bens do vendedor estão, em muitos casos, no seu país de origem.



7) Cláusula de arbitragem.



A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.



Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis.



Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula “Cheia”. Isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.



Caso a cláusula arbitral seja “Vazia”, ou seja, não indique o número de árbitros, a instituição arbitral e tão pouco a lei aplicável, corre-se o risco de ter de recorrer à justiça estatal para definir estas lacunas, antes mesmo de iniciar a arbitragem.



As mais importantes câmaras arbitrais do mundo guiam-se por dois regulamentos básicos: As regras da Câmara Internacional de Comércio, de Paris, e a Lei Modelo de Arbitragem Comercial Internacional, publicada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration). Ambas são regras modernas, que buscam conceder celeridade e confiabilidade ao procedimento arbitral. Recomenda-se, portanto, adotar uma das duas alternativas, de modo a diminuir os riscos da arbitragem.



A arbitragem é um assunto vasto, e merece ser avaliada quanto a vários fatores. Muitas vezes, o local de emissão do laudo arbitral pode influenciar nos requisitos para reconhecimento da sentença pelo país de destino, para citar apenas uma variável. Assim, é importante buscar um profissional que possa orientar qual a opção mais segura para o importador/exportador.

CONTRATOS COM A CHINA

O Contrato com os fornecedores chineses é uma das melhores maneiras de o importador precaver-se contra vários problemas. Entre eles, o atraso na entrega, a entrega de mercadorias defeituosas, o embarque em quantidades inferiores às do pedido e o desrespeito a acordos de exclusividade territorial.

Um contrato bem feito evita também que o importador cometa um erro de principiante: enviar um adiantamento sobre o valor das mercadorias sem verificar se o fornecedor existe ou sem exigir garantias da entrega do produto.

A prática demonstra que, em muitíssimos casos, os produtos importados para o Brasil são fabricados por indústrias de pequeno ou médio porte. Frequentemente, o importador não adquire os bens diretamente do produtor, mas através de algum tipo de intermediário, seja ele um corretor, uma empresa de representação ou uma Trading Company. Tais intermediários também costumam ser empresas de pequeno ou médio porte.

Certamente, as dificuldades mútuas com o manejo das línguas e o desconhecimento quanto ao Direito aplicável ao comércio internacional contribuem para o relativo descuido dos empresários em relação às formalidades que deveriam acompanhar o comércio. O ritmo acelerado das negociações também ajuda a informalidade.

Nesse cenário, não é usual a celebração de contratos de fornecimento detalhados. No mais das vezes, seguem-se modelos simples, que versam apenas sobre cláusulas básicas, como preço e forma de pagamento. Esses textos estão longe de garantir ao importador a segurança jurídica ideal, o que resulta na vulnerabilidade aos riscos listados no início deste artigo.

Por outro lado, os empresários que tomam o cuidado de realizar contrato documentando as obrigações de cada parte usufruem de maiores garantias quanto à qualidade, quantidade e entrega das mercadorias.

O primeiro efeito da celebração de um contrato com os fornecedores chineses é a percepção de que eles se tornam subitamente mais atenciosos e cuidadosos em relação aos pedidos. Isso se reflete no maior cuidado ao tratar as informações da invoice, por exemplo.

Cláusulas úteis são:

I. A instituição de inspeções pré-embarque obrigatórias, inclusive vinculando o pagamento por carta de crédito à apresentação de um relatório favorável;
II. O estabelecimento de multas por atraso na entrega, ou por não conformidade dos produtos às especificações técnicas;
III. O estabelecimento de garantia de qualidade dos produtos. Essa cláusula funciona especialmente bem em contratos de fornecimento contínuo, ao prever que os produtos danificados serão repostos gratuitamente no embarque seguinte.
IV. A definição clara de quem é o possuidor da marca e dos símbolos correlatos. Importante sobretudo quando os produtos são feitos já com a marca a ser utilizada pelo importador (casos de OEM e Private Labeling). É o caso na Nike, que terceiriza a produção para países asiáticos, mas detém a propriedade sobre sua valiosa marca.

E se acontecer algum problema?

De nada adianta um contrato que não possa ser executado.

Assim, o importador deve, sempre que possível, estabelecer que os conflitos provenientes do contrato sejam solucionados através da arbitragem.

A arbitragem é uma forma privada de resolução de conflitos, mas que tem reconhecimento estatal. A arbitragem é um meio rápido, transparente e frequentemente mais barato de solucionar problemas. Outra vantagem é a fuga da burocracia dos processos administrados pela justiça estatal.

Atualmente, a China possui moderna legislação sobre a arbitragem, que possibilita a execução dos laudos arbitrais, ainda que contra empresas chinesas. Além disso, possui câmaras de arbitragem séria e atuantes, alinhadas com as práticas internacionais.

Deve-se relembrar também que as chances de a empresa brasileira conseguir indenização ou reparação aumentam consideravelmente quando o foro escolhido para a arbitragem é a própria China, pois isso evita o procedimento de homologação de laudos arbitrais estrangeiros.

Outros cuidados

Ao assinar o contrato, deve-se sempre exigir o certificado de funcionamento ou registro da empresa. Esse documento comprova que a outra parte está legalmente constituída na China. A partir dele, é possível determinar quem é o representante legal.

Essa precaução evita que o importador celebre contratos com um intermediário que não poderes para representar a companhia.

É sábio também sempre definir qual a língua oficial do contrato. Recomenda-se a adoção do inglês ou do francês, cujos termos jurídicos são amplamente conhecidos.

Cuidados na Importação

Importação – Dicas

Para evitar problemas na importação
O importador deve ser muito cuidadoso na escolha de seu representante legal. Na hipótese de contratar os serviços de um despachante aduaneiro, procure obter informações sobre sua qualificação profissional. A escolha de um profissional competente pode evitar muitos problemas, uma vez que este agirá em nome do importador.
Solicite à Receita Federal a instalação do Siscomex na própria empresa. Com isso, o importador poderá acompanhar diretamente, de seu próprio escritório, todo o andamento do despacho. Poderá, também, avaliar a atuação de seu representante legal, inclusive no que diz respeito a prazos.
Verifique sempre, antes do embarque da mercadoria no exterior, se há necessidade de Licenciamento Não Automático, evitando, assim, a incidência de multa, e o impedimento de continuar o despacho por falta de licenciamento até que a multa seja recolhida.
Antes de confirmar o registro da DI verifique, com bastante atenção, todas as informações nela contidas. Uma DI preenchida com erro certamente provocará atrasos, além de sujeitar o importador ao pagamento de multas.
Comparecer para acompanhar a conferência física da mercadoria com a máxima brevidade possível. Muitos despachos sofrem atrasos porque o importador ou seu representante legal demoram para comparecer ao recinto alfandegado para acompanhar a conferência da mercadoria.
Para as DI´s parametrizadas nos canais amarelo, vermelho ou cinza, entregar o quanto antes possível os documentos para análise da fiscalização. Enquanto os documentos não são entregues, a Alfândega não pode iniciar a análise do despacho.

Cautelas básicas no preparo do despacho de importação

Cuidados gerais
Verificar, com muita atenção, a correta utilização do número da presença de carga antes de registrar a DI, pois, em caso de erro, haverá a necessidade de retificação, com conseqüente atraso na liberação da mercadoria.
Incluir, como acréscimo, na ficha “valor aduaneiro”, o valor da capatazia e demais despesas constantes do conhecimento de transporte (BL) que não tenham sido incluídas no valor do frete.
Elaborar a DI de acordo com o Incoterm constante da fatura comercial. Se o Incoterm da fatura estiver errado, providenciar uma carta do exportador, assinado pela mesma pessoa da fatura, informando o correto.
Apresentar fatura comercial assinada pelo exportador. A falta de assinatura invalida o documento, implicando a cobrança de multa.
Classificar com todo cuidado as mercadorias na posição tarifária correta, abrindo tantas adições quanto forem necessárias.
Verificar sempre se o conhecimento de transporte (BL) está endossado, quando o consignatário não for o importador que formulou o despacho.
Observar se a descrição da mercadoria na DI está compatível com o descrito na LI e na fatura comercial.
Observar se o peso bruto indicado na DI corresponde ao indicado no conhecimento de transporte (BL).
Tratando-se de produto cuja correta classificação fiscal dependa do conhecimento mais aprofundado de suas especificações técnicas ou de sua composição, como no caso de maquinários e produtos químicos, anexar, sempre que possível, o catálogo técnico (não o comercial) ao extrato da DI.
Informar, na descrição da mercadoria, nos casos de maquinário, o modelo e o número de série do equipamento. Todas as multas recolhidas devem ser informadas nos “dados complementares” da DI.

Cuidados específicos

Quando há avaria
Sempre que o fiel do armazém averbar que a carga apresenta avaria e, não sendo pedida a vistoria aduaneira, deve-se informar a desistência da vistoria nos “dados complementares” da DI.
No caso de solicitação de vistoria aduaneira em que haja parte da mercadoria a despachar, informar, nos “dados complementares”, o número do processo de vistoria e juntar uma cópia do referido processo ao extrato da DI.

Alteração da razão social
Quando houver alteração da razão social da empresa, juntar os documentos que comprovem a alteração.

Benefício fiscal
Em caso de solicitação de benefício fiscal, formular o respectivo pedido nos “dados complementares” da DI, mencionando a legislação que lhe dá amparo.
Apresentar Certidões Negativas do INSS, SRF e PGFN.

Drawback
Nos casos de drawback, juntar cópia legível do ato concessório.

“Ex” Tarifário
Quando se tratar de maquinário com “Ex”, anexar sempre o catálogo técnico (não o comercial) ao extrato da DI. No caso de “Ex”, a descrição da mercadoria não deve ser feita copiando-se literalmente o texto do “Ex”, mas sim com os dados efetivos da mercadoria.
Incluir o número do “Ex” e citar a legislação pertinente nos “dados complementares” da DI, bem como na ficha “mercadoria”.

Admissão temporária
Nas DI de admissão temporária deverá ser informado, nos “dados complementares”, o número do processo referente ao RCR – Requerimento de Concessão do Regime, bem como o amparo legal para pleitear o regime.
Nos casos de admissão temporária com pagamento proporcional de impostos, devem ser reconhecidas as firmas dos signatários do contrato de arrendamento operacional de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviço.
Na nacionalização de mercadoria anteriormente admitida em admissão temporária, juntar a fatura comercial referente à operação, que não pode ser a mesma utilizada para a admissão no regime (fatura pró-forma).

Equipe de despacho de importação - EQDEI - GRED – Grupo de Recepção e Entrega de Documentos do Despacho de importação
Recebe os documentos instrutivos dos despachos de importação selecionados para os canais amarelo, vermelho ou cinza, encaminhando-os, a seguir, aos setores responsáveis pela análise documental.

GCOD – Grupo de Conferência Documental
Responsável pelo exame documental dos despachos de importação em geral, analisando, inclusive, os benefícios fiscais acaso solicitados. Todos os despachos distribuídos no dia para os Auditores Fiscais deste grupo são analisados no mesmo dia. Se forem detectados erros, as exigências fiscais serão feitas no Siscomex, e deverão ser cumpridas em outro setor (o GSAD).

GSAD – Grupo de Saneamento do Despacho
Este grupo é responsável pela análise do cumprimento das exigências feitas no GCOD e GCOF. Além disso, analisa também os despachos de admissão temporária, nacionalização de admissão temporária, reimportação, bagagem, bem como os despachos na modalidade antecipado e de mercadorias a granel.

GCOF – Grupo de Conferência Física
Os Auditores Fiscais lotados neste grupo são responsáveis pela conferência física das mercadorias, nos armazéns alfandegados. Desta forma, nas DI em canal vermelho ou cinza, o GCOD ou GSAD concluem o exame documental, e o GCOF, via de regra, no dia seguinte, efetua a conferência da mercadoria.

GLAP – Grupo de Lavratura de Auto de Infração, Análise de Processos e Vistoria
Este grupo não atua diretamente no despacho de importação, sendo responsável pela análise de processos diversos relacionados à importação, como, por exemplo, pedidos de desdobramento de conhecimentos de transporte (BL) e pedidos de entrega antecipada. É também o grupo responsável pela realização da vistoria aduaneira e pela lavratura dos autos de infração, nas hipóteses em que o importador não cumpre, no GSAD, as exigências fiscais formuladas.

Recintos alfandegados
No Brasil, as mercadorias importadas, até que sejam liberadas pela Alfândega, devem necessariamente ficar depositadas em recintos alfandegados. Esses recintos podem estar situados:
» na zona primária. É o caso das Instalações Portuárias Alfandegadas – IPA.
» na zona secundária. É o caso das Estações Aduaneiras Interiores – EADI.

Prazo de abandono das mercadorias
Após serem descarregadas do navio, as mercadorias não podem ficar indefinidamente depositadas nos recintos alfandegados, sob pena de serem consideradas abandonadas pelo importador.
As mercadorias serão consideradas abandonadas após o transcurso dos seguintes prazos, contados da data da descarga do navio:
90 (noventa) dias quando depositadas em recinto alfandegado de zona primária; ou
120 (cento e vinte) dias quando depositadas em recinto alfandegado de zona secundária.
Esgotados esses prazos, os recintos alfandegados emitem um documento denominado Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA), que é encaminhado à Alfândega, que irá, então, proceder à apreensão dessas mercadorias. A seguir, será dada ciência ao importador da apreensão efetuada, abrindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência, para iniciar o despacho de importação. Não tomada essa providência, será aplicada à mercadoria a pena de perdimento, passando esta a fazer parte do patrimônio da União.

Despacho de importação

Canais de parametrização
O despacho de importação se inicia com o registro da declaração de importação (DI) no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior.
As declarações de importação são parametrizadas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
» VERDE, pelo qual o Sistema procederá ao desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho;
» AMARELO, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
» VERMELHO, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria;
» CINZA, pelo qual o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame preliminar do valor aduaneiro.
Quando o despacho é selecionado para o canal verde, a mercadoria é automaticamente desembaraçada pelo sistema, devendo o importador comparecer à Alfândega apenas para retirar o Comprovante de Importação.
Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega os documentos necessários à sua análise. Somente a partir da entrega dos documentos é que a Alfândega poderá iniciar a análise do despacho.
Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.

Prazos médios do despacho de importação
No caso dos despachos de canal amarelo, vermelho ou cinza, para que a mercadoria seja desembaraçada o mais rápido possível, o importador deve apresentar o quanto antes à Alfândega os documentos que o instruem.
Estando a declaração corretamente preenchida e instruída, o desembaraço das mercadorias ocorre, via de regra, nos seguintes prazos:
» Se os documentos são entregues para análise no período da manhã:


Canal Desembaraço
Verde Automático, no mesmo dia
Amarelo 2º DIA
Vermelho 3º DIA
Cinza (*)

» Se os documentos são entregues para análise no período da tarde:


Canal Desembaraço
Verde Automático, no mesmo dia
Amarelo 2º DIA
Vermelho 3º DIA
Cinza (*)

(*) Com relação ao canal cinza, não há um prazo médio que represente a grande maioria dos casos, pois via de regra a celeridade na liberação da mercadoria depende  exclusivamente da maior ou menor rapidez com que o importador apresenta à Alfândega os documentos, exigidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira. Pode-se dizer, entretanto, que, quando esses documentos são apresentados de imediato, o desembaraço ocorre em cerca de um ou dois dias após a conferência da mercadoria.

Como se pode observar, para uma DI no canal amarelo, se os documentos para análise forem entregues no período da manhã, e não houver qualquer erro em seu preenchimento, a mercadoria será desembaraçada no mesmo dia. Em se tratando de canal vermelho, a mercadoria será desembaraçada, na imensa maioria dos casos, no dia seguinte. Por isso, para o importador que tem pressa, é muito importante que os documentos sejam sempre entregues pela manhã.
Igualmente importante é que, antes de entregar o extrato da DI à Alfândega, seja minuciosamente verificado, pelo próprio importador ou seu representante, se não há erros em seu preenchimento.
Se houver exigências fiscais a serem cumpridas, a DI será encaminhada para outro setor, denominado Grupo de Saneamento do Despacho – GSAD. Assim se procede para que o Auditor Fiscal que elaborou a exigência tenha seu tempo disponível para analisar todas as DI que lhe são distribuídas naquele dia, sendo que, se desviasse sua atenção para atender o cumprimento de eventual exigência, estaria atrasando o despacho de outros importadores que preencheram corretamente suas DI e que, por isso mesmo, não podem ser prejudicados por erros alheios.
Desta forma, a sistemática desta Alfândega foi elaborada de forma a recompensar os importadores que preenchem e instruem corretamente a DI, dependendo o rápido desembaraço das mercadorias essencialmente do zelo do próprio importador.

FONTE: CARTILHA DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS