quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Importação de Máquinas e Equipamentos no Brasil: Protecionismo à vista

Por Carlos Araújo
Os defensores do livre comércio advogam que o protecionismo aumenta os preços internos, uma vez que não há competitividade e que a indústria não será incentivada na busca de melhorias no seu processo produtivo. Além disso, esta reserva de mercado traz consigo atrasos tecnológicos ao país frente as inovações externas, e por conseguinte a perda de mercado externo.

Já para aqueles contrários ao livre comércio, o protecionismo propõe um conjunto de situações econômicas, que podem favorecer as atividades econômicas internas, dando proteção contra a concorrência estrangeira.

O protecionismo, na visão dos defensores, garante a indústria e agricultura do país, manutenção dos empregos e incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias no país.

E na esteira deste pensamento, os fabricantes brasileiros de máquinas e equipamentos, por intermédio da sua associação de classe, a Abimaq, levará ao governo federal a proposta de elevação dos impostos de maquinários. Comprar estes bens de capital no exterior poderá custar 35% de imposto de importação, enquanto hoje se paga 14%.

A ideia parece nobre, a de defender a indústria nacional e a manutenção dos empregos gerados pelo setor, que enfrentam um crescente volume de importações, seja por culpa do dólar ou por culpa da elevada carga tributária no país.

Mas será que este é o melhor caminho para a indústria nacional ganhar fôlego e poder investir em novas tecnologias?

No Brasil esta doutrina é intensa, e somos um dos países mais fechados do mundo. Mas o que não aprendemos é que a abertura comercial afeta positivamente a competitividade dos países. É lógico pensar que a maior presença de produtos importados aumentaria a competição com os bens produzidos internamente. E o maior beneficiário seria o consumidor.

E a história também nos mostra que todos os setores que foram protegidos pelo Estado não evoluíram como os teóricos preconizaram. Mas todos os setores expostos à competição internacional evoluíram e agora competem de igual para igual. O livre comércio fez (e faz) bem.

Por qualquer que seja o motivo, criar barreiras tarifárias para proteger a ineficiência da produção interna não é o melhor caminho. É preciso deixar que o mercado decida o que é melhor para si.

Há poucos dias tivemos a notícia de que a Vale tomou a dianteira da Petrobrás, no ranking das maiores exportadoras brasileiras. E como ela conseguiu esta façanha? Exclusivamente por intermédio da produtividade e da eficiência empresarial.

O engraçado é que há pouco mais de um ano, à surdina e sem fazer nenhum alarde, o governo reduziu os trâmites burocráticos de importação de máquinas usadas.

O que é Importaçao Paralela

Importações, até mesmo de produtos de marca idêntica, ocorrem a todo o momento e são perfeitamente lícitas, a não ser quando violam a rede oficial e exclusiva de importação e distribuição criada pelo fabricante do produto.

Tecnicamente, a expressão importação paralela é utilizada somente para essas importações, que são ilegais. Logo, a palavra paralela na expressão jurídica assume uma conotação negativa, de ilegalidade, como a que a mesma palavra assume nas expressões mercado paralelo ou poder paralelo.


Mais precisamente importação paralela é aquela efetuada por pessoas naturais ou jurídicas, fora dos circuitos de distribuição exclusiva existente em determinado território, de produtos genuínos comercializados em outro território pelo titular da marca, seus afiliados ou licenciados. O importador paralelo geralmente adquire os produtos em países onde o preço é baixo, o que torna possível trazê-los com preço inferior ao praticado pela rede oficial de distribuição no país. Cria-se um cenário em que os produtos genuínos importados por terceiros não autorizados competem com os produtos genuínos colocados no mesmo mercado pelo titular da marca ou por terceiros autorizados.

A vedação a esse tipo de importação está fundada no artigo 132, inciso III da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279, de 1996), que estabelece que o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com o seu consentimento. Ou seja, se o próprio titular da marca (ou terceiro com o seu consentimento) promover a primeira comercialização do produto no Brasil, esgota-se o direito de controlar as vendas subsequentes do produto no mesmo território por quem quer que seja. Por outro lado, se a primeira comercialização no país for promovida por terceiros sem o consentimento do titular, não se esgota o direito e o titular pode se opor à comercialização.

Em tese parece simples, porém na análise dos casos concretos surge a seguinte questão: como saber se houve ou não consentimento do titular da marca?

Não está claro no texto do dispositivo legal se o consentimento do titular para que terceiros possam colocar o produto de sua marca no mercado brasileiro deve ser expresso (por escrito) ou tácito (implícito na conduta do titular). Nos nossos tribunais têm prevalecido o entendimento de que basta que haja consentimento tácito do titular da marca para que a importação seja reconhecida como lícita.

Recentemente, na fundamentação do acórdão do recurso especial nº 609.047, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou lícita a importação dos multivitamínicos Centrum realizada por uma sociedade não participante da rede oficial de fabricação e distribuição no Brasil. Os ministros reconheceram que houve consentimento tácito do titular da marca porque os produtos eram originais e só poderiam ter sido adquiridos no exterior diretamente do titular da marca ou de terceiros autorizados. Ou seja, o simples fato de que os produtos eram originais foi o suficiente para que se reconhecesse que houve consentimento do titular.

Diante desse posicionamento dos tribunais, o que deve fazer o titular de marca no Brasil para evitar importações paralelas? E, caso elas ocorram, como caracterizar que não houve consentimento tácito para afastar a aplicação do referido entendimento?

É quase impossível evitar que importações paralelas ocorram, pois um titular de marca jamais teria como controlar as vendas de seus produtos por parte de todos os seus afiliados e licenciados ao redor do mundo. O titular de marca pode, através de cláusula contratual, impedir que seus afiliados ou licenciados em outros países exportem para o Brasil ou negociem com sociedades brasileiras. Ainda assim, não há como estender essa obrigação ao adquirente, que poderá comercializar os produtos livremente. Portanto, essa medida não é garantia de que não ocorrerão importações paralelas, mas, caso ocorram, estará expressamente consignado que não houve consentimento tácito do titular no exterior só porque os produtos são originais.

Outra medida para afastar a ideia de que houve consentimento tácito seria a inclusão nas embalagens dos produtos de restrições de comercialização, como, por exemplo, "proibida a venda no Brasil". Estando expresso no próprio produto que a sua venda é proibida no Brasil ou que é destinado a mercados de outros territórios, o importador paralelo não poderia alegar em sua defesa que houve consentimento tácito do titular porque o produto é original.

Por fim, é altamente recomendável que os contratos de licença exclusiva de uso de marca sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Isto porque, quando averbados, produzem efeitos em relação a terceiros. Isto implica em dizer que terceiros são obrigados a respeitar a exclusividade pactuada entre as partes, incluindo se abster de importar produtos assinalados com a marca licenciada. Tendo em vista que não existe meio de atribuir os mesmos efeitos aos contratos de distribuição, recomenda-se que neles seja incluída uma cláusula de licença de marca para que seja possível a sua averbação. A averbação de contratos já foi expressamente admitida como meio para afastar a noção de consentimento tácito.

Como dito, é praticamente impossível evitar importações paralelas e, quando elas ocorrem, o titular de marca ainda deve enfrentar as dificuldades para comprovar que não houve consentimento tácito legitimando tal importação. É, portanto, imprescindível que os titulares de marca que possuem contratos de exclusividade no Brasil estejam atentos às medidas acima relatadas e as adotem, conjunta ou isoladamente, como medidas estratégicas de precaução, independentemente do custo que representem.

Pallet de Madeira ou Plástico?

A escolha do pallet adequado pode fazer importante diferença na operação logística de uma empresa.   Os pallets de madeira são mais comuns, mas os de plástico também possuem suas vantagens.
Veja a seguir algumas dicas para escolher entre madeira e plástico no momento de definir seu pallet:
Conheça bem as diferenças. Os pallets de madeira são recicláveis, podem ser consertados, custam menos e suportam mais peso que o plástico.  No entanto, eles também são mais afetados pela umidade, podem soltar farpas e hospedar pragas.   Os pallets de plástico são mais duráveis, limpos, resistentes a variações no ambiente e livres de pragas.  Ao mesmo tempo, possuem um custo consideravelmente maior, não são facilmente reparáveis e são menos robustos.
Considere sua indústria. Indústrias nas quais há um ciclo fechado no qual o pallet de volta para a empresa, os pallets de plástico podem ser uma boa opção, já que não há o custo de adquirir novos pallets conforme os embarques vão saindo.
Determine o peso de seus embarques atuais e futuros. Os pallets de plástico costumam ter limites de peso mais baixos do que os de madeira, e o último que você quer é ter um estoque de pallets que não poderá usar.
Avalie os impactos ambientais. Os pallets de plástico possuem uma vida mais longa, mas quando danificados dificilmente serão reparados, além de possuir um processo de reciclagem mais complexo.  Pallets de madeira podem ser reparados e reciclados com maior facilidade.
Calcule os custos. Faça simulações do consumo de pallets, estimando o tempo de vida e o estoque que sua empresa deverá manter.  O preço do pallet em si não quer dizer muita coisa.
Determine os usos do pallet. Em alguns casos, o produto será exibido na loja ainda dentro do pallet.  Neste caso, pallets de plástico podem dar uma impressão melhor ao cliente.
Conheça as regras de segurança relativas a incêndios. Os pallets de plástico queimam a uma temperatura muito maior que os de madeira, e em alguns casos podem ser necessários para atender regulamentações de segurança.
Avalie as regras de exportação. Caso seu produto vá para o exterior, estude as regras que se aplicam em cada destino.  No caso de plástico, o custo pode ser proibitivos porque você dificilmente receberá o pallet de volta.  Pallets de madeira devem seguir regras específicas em relação ao tratamento da madeira contra pragas.
Fonte: Inbound Logistics

Calculando uma NF de Entrada na Importação

Por Margarete Páscoa Tamanini*
Dentre os contextos importantes abordados no comércio exterior, os gestores das empresas neste seguimento devem estudar e planejar os assuntos relacionados a área tributária. Visto que, um mau planejamento pode acarretar em prejuízo para os empresários.

Outro ponto importante que devemos considerar são as obrigações assessórias a serem preenchidas/apresentadas.

Uma das obrigações assessórias de grande importância, que já é cediço pelos empresários, é a nota fiscal, que se não preenchida de forma correta, pode ser considerada pelo fisco como um documento fiscal inidôneo, podendo acarretar em penalização, através de multa pecuniária para o emitente e para o destinatário.

A nota fiscal pode ser definida como um documento que tem por finalidade o registro de uma transferência de propriedade sobre um bem/mercadoria/produto ou uma atividade comercial prestada por uma empresa. Registra operações no qual destina-se ao recolhimento de impostos e o não recolhimento caracteriza sonegação fiscal. Além de ser obrigatório sua utilização no transporte do bem/mercadoria/produto.

Entretanto, as notas fiscais podem também ser utilizadas em contextos mais amplos como na regularização de doações, brindes, armazenagens, remessas, etc.

Sendo que tal conceito se ampliou com o início da NFe (nota fiscal eletrônica), que tem-se por um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e por autorização de uso concedida pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador. Sendo que, em se tratando da NFe para uso no trânsito das mercadorias, deverá ser utilizado o DANFE (Documento Auxiliar de NFe).

Tal obrigação assessória deve ser emitida pelo importador depois de nacionalizada a mercadoria, para liberação da mesma no porto e registro nos livros fiscais e contábeis do importador, caracterizando sua compra ou entrada do exterior. E posteriormente na sua venda ou remessa, dependendo da modalidade de importação aplicada no processo.

Para escalonar esta obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, segue material sobre forma de emissão de nota de entrada de importação e cálculo dos impostos de nacionalização:

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE IMPORTAÇÃO:

1. O valor das mercadorias será compreendido pela soma de: CIF + Impostos de Importação.

2 – O Valor Total da NF será o somatório de:

2.1 – Valor das mercadorias;

2.2 – ICMS, se houver;

2.3 – IPI, se alíquota positiva;

2.4 – PIS – importação;

2.5 – COFINS – importação;

2.6 – Despesas (Demais gastos que incorreram no processo de importação).

Importante:

* O PIS e a COFINS da importação, por não possuírem campo específico na NF, devem ter seus valores descritos no campo de “Informações Complementares”, ou mesmo no próprio corpo da NF;
* Sabemos que todos os campos da nota fiscal devem ser preenchidos e existe um campo específico para informação das despesas de importação (Outras Despesas Acessórias), conforme consta no artigo 19, incido IV, alínea “h” do Convênio S/Nº de 1970.

Vale lembrar que tais despesas serão registradas como custo para cálculo da nota fiscal de saída e registradas na contabilidade.

MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS IMPOSTOS NA IMPORTAÇÃO

1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Como Calcular:

Valor FOB + Frete + Seguro (Valor CIF) + Adicional = Base de cálculo

Base de cálculo x Alíquota = Valor do Imposto de Importação

2. IPI NACIONALIZAÇÃO

Como Calcular:

Valor FOB + Frete + Seguro (Valor CIF) + II (Imposto de Importação) = Base de cálculo

Base de cálculo x Alíquota = Valor do IPI

3. PIS/COFINS NACIONALIZAÇÃO

Como Calcular:

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação é: o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de bens.

FÓRMULA – IN SRF nº 572:


3. ICMS NACIONALIZAÇÃO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

CORRESPONDE:

1- o valor da mercadoria constante na DI, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do II (art. 64 do RICMS/ES);

2- Imposto de Importação;

3- IPI;

4- Imposto sobre Operações de Câmbio;

5- quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

6- o montante do próprio imposto;

7- o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

EXEMPLO PRÁTICO:

1- Valor CIF em reais: R$ 1.000,00

2- Valor do II – 10%: R$ 100,00

3- Valor do IPI – 15%: R$ 165,00

4- Valor de outros impostos (PIS/COFINS): R$ 128,34

5- Despesas aduaneiras (TX de SISCOMEX): R$ 40,00

6- SUBTOTAL: R$ 1.433,34

7- Alíquota do ICMS na importação: 17%

8- Fator (100% – 17%): 83,00%

9 – Base de cálculo=item 6 divido pelo item 8: R$ 1.726,92

10- VALOR DO ICMS (item 09 multiplicado pelo item 07): R$ 293,58

Para os impostos das notas fiscais de saída, a metologia de cálculo é diferente desta aqui apresentada.

COMPANHIAS OFF-SHORE

Quanto maior a carga fiscal existente em certos países, maior é o interesse de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, atraídos por inúmeros fatores, tais como: moedas fortes, estabilidade econômica e política, isenções fiscais ou impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, liberdade de câmbio, economia de custos administrativos e eventual acesso a determinados tipos de financiamento internacional, a juros baixos.
Essas zonas privilegiadas existem em várias partes do globo e alguns entusiastas chegam a falar delas como "tax havens" ou "paraísos fiscais". E, para as sociedades comerciais constituídas nessas "zonas livres" convencionou-se dar o nome inglês de "offshore companies". Offshore se aplica à sociedade que está fora das fronteiras de um país.
Assim, uma "offshore company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados. Mas a expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos). E isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.
No Uruguai são conhecidas as "SAFI", prontas para serem compradas e mesmo nos Estados Unidos já se considera que as "LLC" constituídas no Estado de Delaware podem operar como "offshore companies", com benefícios fiscais, desde que só façam negócios no exterior.
Pessoas físicas de alta renda formam freqüentemente empresas holdings pessoais ou familiares, visando administrar investimentos feitos. Essas holdings pessoais proporcionam sigilo, privacidade e segurança, que não desfrutariam no pais de origem e muitas vezes ainda permitem economizar imposto de renda, dependendo do lugar onde são pagos os rendimentos. Nos pagamentos de dividendos, a redução do nível de impostos retidos na fonte pode ser obtida pela utilização de uma companhia constituída em jurisdição de imposto nulo.
As holdings offshore ainda são muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.
FUNDAÇÕES FAMILIARES
Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.
As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.
SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS
Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.
A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.
COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL (TRADING COMPANIES)
A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.
Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.
INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS
Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.
A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.
REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE
Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.
A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:
  • Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios
  • Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.
  • Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.
  • Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.
  • Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:
  1. o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;
  2. qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;
  3. viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;
  4. limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.
Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.
As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).
A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.

Os efeitos no Fundap do Protocolo assinado com SP

Por Carlos Araújo

Depois de muito discutir sobre os efeitos da Portaria Cat 03/09, e que o protocolo assinado pelo Governo do Estado do Espírito Santo com São Paulo era um péssimo acordo, ficou a grande dúvida na cabeça do empresariado local: o que fazer com aquelas operações realizadas entre os dias 21 de março e 5 de maio? Elas teriam o ICMS recolhido para os cofres capixabas?

O Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Espírito Santo (Sindiex) declarou que esta batalha não estava perdida, e que estava confiante na atuação do Governo do Estado do Espírito Santo, que sempre ofereceu apoio ao segmento de comércio exterior capixaba. Este setor responde por um terço da arrecadação de ICMS do Estado, fora os empregos e a cadeia de logística que é movimentada.

Então, na semana passada saiu a notícia de que o governador Paulo Hartung foi a São Paulo negociar novos termos do protocolo e que o risco das empresas recolherem, novamente, em São Paulo o tributo já pago no Espírito Santo não existe mais. Portanto, as empresas paulistas que importaram no regime por conta e ordem de terceiros terão assegurados os seus créditos de ICMS até o dia 31/05.

Porém, esta discussão fica ‘pequena’ quando o mais importante é saber se a operação por conta e ordem de terceiros vai continuar ou se ela foi definitivamente sepultada. Pelo que está escrito no protocolo entre o ES e SP, esta modalidade de importação está encerrada se este documento passar a vigorar em 01/06.

A Portaria CAT 03/09 diz claramente que não reconhecerá os créditos gerados por uma operação por conta e ordem e cujo ICMS seja recolhido em favor de outro estado que não São Paulo, e o famigerado protocolo assinado com o Governo do ES ratifica isto.

Muito já se disse que este mecanismo fere a Lei Kandir, e que há uma Instrução Normativa regulamentando a operação por conta e ordem de terceiro. Alguns são radicais e dizem que o governo capixaba deveria declarar guerra ao Estado de São Paulo. Bobagem. A solução é a negociação política.

Para aquelas tradings que só utilizavam o benefício do Fundap através da operação por conta e ordem de terceiros, o futuro não é tão promissor, se analisado as condições atuais. Ou serão riscadas do mapa ou então terão de desenvolver novas atividades comerciais, como operações por encomenda ou operações de compra e venda, o que em ambos os casos requer expertise comercial e um bom capital de giro para tocar o negócio. Além do mais, uma operação por encomenda não possibilita nenhum tipo de adiantamento, além de oferecer grande risco comercial para as empresas fundapeanas.

É desnecessário dizer que a arrecadação capixaba irá cair e que muitas empresas irão demitir. As operações de importação por conta e ordem gera, estima-se, mais de 30 mil postos de trabalho que certamente não serão absorvidos pela economia capixaba. Adicional a isto, muitos municípios serão drasticamente afetados, já que 25% do valor recolhido pelo ICMS do Fundap são repassados a eles. Este é o desenho mais pessimista para o futuro do comércio exterior capixaba.

Resumo da ópera: A situação é desfavorável ao ES e ao Fundap. Toda a cadeia produtiva criada em torno do comércio exterior e das operações de importação por conta e ordem de terceiros será prejudicada. Portos, aeroportos, empresas de despachos aduaneiro, armazéns gerais e alfandegados, transportadoras e armadores verão suas receitas diminuirem a um nível alarmante.

É preciso defender a operação por conta e ordem de terceiros como está sendo praticada até a publicação da Portaria DN CAT 03. Esta é a nossa única saída.

IMPORTANTES ASPECTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA.

Principais Aspectos Fiscais nas Operações de Exportação Indireta
A operação de exportação indireta consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior (destinatária).
Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim expecífico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso V, alínea a do Decreto nº 4544/2002 e com a não incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996.
É importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Na nota fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as seguintes informações: a) – Natureza de Operação : “Remessa com Fim Específico de Exportação”; b) – CFOP : 5501, 5502, 6501 ou 6502; c) – As expressões : “IPI suspenso conforme art 42, inc V, alinea a, Decreto nº 4544/02 e ICMS não incide conforme art 3, par único da LC nº 87/96”. A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação.
A carga tributária representada pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é exonerada. As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading tem o direito a manutenção dos créditos de IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam , comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais exportadoras, também, tem o benefício da recuperação do crédito do IPI, de acordo com o Decreto-Lei nº 1894/1991, no caso de:
a) – Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal;
b) – Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal.
Cabe ao destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading) informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subsequente ao embarque para o exterior.
A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada a 1ª via da nota fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº 107/2001.
O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies:
a) – Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento;
b) – Em razão de perda ou destruição da mercadoria; c) – Em virtude de reintrodução no mercado interno. A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10833/2003, onde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Emitido por: Alexandre Galhardo Consultor Fiscal-Tributário Cittá Work Consultores Associados Portal Netlegis e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br

Importação por conta e ordem e por encomenda – solução de consulta

De acordo com a RFB: “a importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).”

De modo diverso, “a importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).”
Fonte: RFB

Solução de Consulta – 9ª Região Fiscal
Pág. 30 – Nº 121, de 26.05.2010
Assunto: Imposto sobre a Importação – II. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. VINCULAÇÃO. PROVA. Para fins de prova da vinculação entre adquirente e importadora, na importação por conta e ordem de terceiro, é inexigível o registro em cartório do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

Pág. 30 – Nº 126, de 26.05.2010
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DESTAQUE DO IPI. Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros, na saída de seu estabelecimento, será no valor da nota fiscal de entrada, com o destaque do ICMS e do IPI incidentes na operação de saída. O IPI deve ser recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS referente à operação, com o PIS/PASEP - Importação e com a COFINS - Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.

Fonte: Associação dos Exportadores Brasileiros – AEB, citando a Jurisprudência Administrativa publicada DOU de 07.06.2010 - Seção 1.

Governo derruba imposto de importação de 410 produtos

SÃO PAULO - A Câmara de Comércio Exterior (Camex), ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), aprovou cinco resoluções que alteram a regra de tributação da Tarifa Externa Comum (TEC) para produtos do setor aeronáutico. A alíquota do Imposto de Importação (II) passa a ser de 0% para compra de aeronaves, aparelhos de treinamento de vôo e também para aquisições no exterior de partes e peças destinadas a fabricação, reparo, manutenção, modificação ou industrialização de aeronaves.

Outra alteração importante foi a inserção de 410 produtos na lista de ex-tarifários - bens de serviços e bens de capital que serão beneficiados pela redução tributária da importação.

O objetivo da alteração para o setor aeronáutico foi uma ampliação da visão do setor mundialmente, aliado à proposta brasileira submetida ao Mercosul, motivada pelos reflexos da conjuntura econômica internacional na indústria aeronaútica. A proposta foi aprovada pelos demais países do bloco, conforme Resolução do Mercosul.

De acordo com o analista de comércio exterior Ivan Boeing, o benefício para o setor deverá desequilibrar ainda mais a balança comercial brasileira, uma vez que as importações tendem a aumentar; contudo, o nome do produto brasileiro no mercado internacional deve ter maior destaque e crescerem as exportações no longo prazo. "No curto prazo será negativo para a balança comercial, pois haverá crescimento das importações. No longo prazo [quando as máquinas estiverem prontas] haverá uma alta das exportações destes produtos", diz Boeing.

"Estamos na TEC em grupo. Provavelmente, como é uma proposta brasileira, o maior interesse seja da Embraer. Isto é um pleito deles que o governo acatou e tornou possível. Eles reduziram o imposto de importação a 0%, ou seja, não podemos ver como uma possível venda ao mercado externo somente, uma vez que se fosse esse o único objetivo a Embraer utilizaria o drawback [sistema de isenção de tributos na compra de peças e partes para produção de bens, revendidos ao mercado internacional]. Assim, partes e peças que serão compradas têm em vista a redução de custos de manutenção e a expansão da frota interna", argumentou o professor do Mackenzie, Diego Coelho.

Ex-tarifários

A ampliação das importações deve permanecer crescente, uma vez que Camex inseriu outros 410 produtos que serão beneficiados pela redução tributária na importação até 30 de junho de 2012.

Entre os setores contemplados, estão o gráfico, o de papel e celulose e o petroquímico.

A resolução diminui o Imposto de Importação para bens de capital, de 14% para 2%, incidente sobre 400 produtos, dos quais 393 são ex-tarifários simples e 7 sistemas integrados. Também houve redução de alíquotas, para 2%, para bens de informática e telecomunicações.

De acordo com a Camex, apesar de haver condições para a fabricação de alguns bens de consumo no Brasil, no momento, não há produção no País para atender às necessidades industriais e demandas internas.

"Se o governo tem a demanda do ex-tarifários, o objetivo é modernizar o parque industrial e reduzir custos na venda interna. A redução é interessante porque não entra em concorrência com os similares nacionais. Isso significa que a indústria parece estar defasada e compradora, e quer aumentar seu poder de produção e, consequentemente, a sua produtividade", pondera o professor Coelho.

O Comitê Executivo de Gestão da Camex também aprovou ontem uma alteração no artigo 2º da Resolução n. 80, que determinou a aplicação de direito antidumping às importações de fios de viscose quando originárias da Áustria, da Índia, da Indonésia, da China, da Tailândia e do Taipé Chinês.

Outra resolução alterada é a que decidiu a aplicação de direito antidumping definitivo às importações de canetas esferográficas originárias da China. O objetivo é especificar os tipos de canetas excluídas da medida antidumping e evitar que produtos que estejam fora do objeto da investigação fiquem sujeitos à cobrança.

"Houve mudança na redação do item 2.2 da Resolução n. 24 para melhor especificar os tipos de caneta excluídos da medida antidumping. Assim, passam a ser excluídos os seguintes tipos de caneta esferográfica: canetas de maior valor agregado, comercializadas a partir de US$ 0,50 por unidade; canetas dotadas de corpo metálico; canetas com previsão de troca de carga de tinta; canetas que agregam outras funções, além da escrita; e canetas cuja descrição as coloca como canetas de luxo", aponta o documento divulgado pela Camex.

O governo decidiu reduzir ou zerar o Imposto de Importação para mais de 400 produtos. A decisão, tomada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), ligada ao Ministério do Desenvolvimento, beneficia setores como aviação, petroquímica e papel e celulose.

A Camex aprovou, por exemplo, o fim da cobrança do Imposto sobre Importação para compra de aeronaves, aparelhos de treinamento de voo e também para aquisições no exterior de partes e peças destinadas a fabricação, reparo, manutenção, modificação ou industrialização de aeronaves.

Outra alteração importante foi a inserção de 410 produtos na lista de ex-tarifários - bens de serviços e bens de capital que serão beneficiados pela redução tributária na importação.

A carga tributária destes produtos passará de 14% para 2% do valor da importação até 30 de junho de 2012, e a medida vai beneficiar principalmente os setores gráfico, de papel e celulose e petroquímico. Segundo a Camex, alguns destes produtos são fabricados no mercado interno, mas a oferta não consegue atender a demanda atual das empresas.

O setor automotivo é um dos que sofrem com a escassez de algumas peças, principalmente pneus. E a importação é a alternativa apontada por fabricantes para resolver problemas de abastecimento do produto.

O presidente da Anfavea, Cledorvino Belini, diz que a única reclamação dos fabricantes nos últimos tempos é com relação à falta de pneus, principalmente para caminhões. "Não temos informação da falta de outros componentes. A demanda ainda está no pneu para veículos pesados."

Randon e Guerra, duas das maiores fabricantes de implementos e de veículos do País, afirmam que há defasagem de 20% no fornecimento de pneus.

De acordo com a Anip, que reúne os fabricantes do setor, não há necessidade de importações porque o fornecimento de pneus de carga cresceu cerca de 60% de janeiro a maio em relação ao mesmo período de 2009, o que invalidaria a tese de falta do produto.

A Pirelli, uma das maiores fabricantes de pneus do País, também assegura que não houve crise no fornecimento. Segundo a empresa, aconteceram problemas pontuais de abastecimento "porque a demanda cresceu de forma significativa num curto intervalo de tempo e houve defasagem temporal em relação aos projetos de ampliação".

Quando devemos exportar em reais ou usar o SML?

Desde abril de 2007, a Resolução nº 12 da Camex autorizou as exportações em reais e, desde outubro de 2008, é possível a utilização do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) para exportar para a Argentina. Adicionalmente, temos observado na imprensa, corriqueiramente, manifestações do presidente Lula incentivando a utilização das moedas locais e a intenção de seu governo em expandir a sistemática para outros países. Já se falou na utilização de moedas locais e do SML com a Rússia, China, Índia, Paraguai,
Venezuela, Chile e Colômbia. Entretanto, ao exportador, resta a dúvida de esse tipo de operação lhe ser vantajoso ou não Buscarei apresentar, resumidamente, alguns fatores que tendem a esclarecer essa questão.

Surge, assim, o pergunta central: vale a pena exportar o meu produto em reais? A resposta é simples, mas, infelizmente, não é conclusiva: depende! Vamos analisar, então, quando poderá ser vantajosa a utilização do SML.

A primeira consideração a ser feita é que a utilização da sistemática é extremamente simples. Ao exportador brasileiro bastará informar ao comprador argentino os seus dados bancários. No dia do pagamento, o importador o deverá efetuar na Argentina e, em aproximadamente três dias, o dinheiro estará disponível para depósito na conta-corrente do exportador no mesmo valor (em reais) em que a operação foi contratada. Deve-se ressaltar que, para a utilização do SML, essa operação deverá ter sido firmada em reais, ou seja, a fatura (invoice) e o RE deverão ter sido registrados em reais.

Um dos conceitos básicos é que todo empreendedor deve compreender seu ciclo financeiro e essa compreensão será de grande importância para que a vantagem da exportação em reais seja analisada.

Como o principal benefício do SML para o exportador é eliminação do risco cambial, toda vez que os pagamentos a serem realizados pelo exportador forem predominantemente denominados em reais, a venda das mercadorias em reais será, em princípio, vantajosa, pois quem exportou terá a certeza do valor que irá receber em reais na data do pagamento.

Mas se é eliminada a chance de o exportador “perder” num cenário de apreciação do real, também será de ele “ganhar” quando a nossa moeda se desvalorizar. Falamos aqui em “perder” e em “ganhar” com o câmbio. Notemos que o negócio do exportador é vender a um bom preço e não obter seu lucro da negociação da moeda.

Assim, devemos entender que a corriqueira afirmação de que o exportador perderia a possibilidade de fazer o câmbio em um momento mais apropriado considera que são feitas conjuntamente duas operações: a comercial e a financeira. O ganho cambial sempre foi fonte de renda adicional quando a moeda brasileira sempre se depreciou em relação ao dólar. No cenário atual, a livre flutuação da moeda não permite mais essa previsibilidade de retorno financeiro com a aposta contra a moeda nacional. Assim, se o exportador não é conhecedor do mercado financeiro e nem tem interesse em se dedicar a essa área, a utilização do SML será de extrema importância no sentido em que lhe garantirá maior previsibilidade do montante de sua receita.

Todo esse raciocínio é válido para o exportador que tem suas despesas também fixadas em reais. Se a operação comercial for comprar produtos, por exemplo, chineses (em dólares) e revendê-los para a Argentina não haverá sentido, em termos de redução de risco, em se falar na utilização do SML, pois deverá vender em reais. Por outro lado, se a empresa produz o seu artigo no Brasil com uma estrutura de custos em reais, ou seja, mão de obra em reais, insumos em reais, a operação de venda para a Argentina em reais pelo SML será financeiramente similar a qualquer outra venda para o mercado nacional. Se produz milho no Paraná, com uma estrutura de custos baseada em reais, a sua venda para a Argentina por meio do SML permitirá que o planejamento dos pagamentos do ciclo financeiro, que serão principalmente em reais, dê-se como se a venda houvesse sido realizada para um comprador localizado em São Paulo. Isso pode facilitar ainda maior resiliência do produtor porque permite maior substituição entre compradores no mercado externo e no mercado interno.

Mas se a operação de venda em reais pelo SML é consideravelmente menos complexa (e menos onerosa) que realizar as tradicionais contratações de câmbio, o financiamento dessas exportações apresentará maiores dificuldades. O exportador acostumado a utilizar o ACC e o ACE ainda não encontra disponível, nos bancos, produtos similares para operações firmadas em reais. Espera-se que essa oferta aconteça à medida que as exportações em reais se tornem mais frequentes e, portanto, o financiamento em reais mais demandado. Esse parece ser o principal entrave ao SML, atualmente, e exportadores dependentes desse tipo de financiamento no seu ciclo financeiro, certamente, não encontrarão ainda um cenário propício à utilização do SML.

Estes foram alguns simples comentários, mas que, se adequadamente considerados, serão decisivos para o sucesso de seus negócios em reais. Boas vendas a todos!

Barreiras tarifárias e não tarifárias nos EUA

Segundo o Departamento de Negociações Internacionais da SECEX, o DEINT:

"Na literatura e trabalhos internacionais, normalmente são consideradas barreiras não-tarifárias as medidas e os instrumentos de política econômica que afetam o comércio entre dois ou mais países e que dispensam o uso de mecanismos tarifários (tarifas ad-valorem ou específicas)."

Vejamos alguns obstáculos ao Brasil nos EUA:
Suco de Laranja: Tarifa de quase U$ 0,10 por litro
Etanol: Tarifa de importação de 2,5% e importação de álcool etílico taxada em US$ 0,54 por galão
Açúcar: Em bruto sobretaxado em US$ 14,60 a tonelada
Fumo: 75% do fumo da fabricação do cigarro nos EUA são americanos
Carne de frango: Exportação dos EUA (US$ 700 a tonelada) tem preço muito menor via subsídios
Carne suína: Restrição imposta devido a aftosa em bovinos no Brasil e peste suína africana, em 74
Carne bovina: Sem acordo sanitário com o Brasil, EUA não reconhecem áreas livres de aftosa
Frutas e vegetais: Burocracia dos EUA na liberação de frutas como o mamão papaia
Siderurgia e ferro-ligas: O Brasil é um dos mais atingidos pelos EUA. As sobretaxas vão de 6% a 142%

ABIMAQ: MÁQUINAS CHINESAS PREOCUPAM


Transcrevemos abaixo o relato das atuais dificuldades vividas pelo setor de bens de capital no Brasil, diagnosticadas em estudo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ).

"Quando um país apresenta juros altos, carga tributária elevada e câmbio sobrevalorizado, o segmento industrial começa a perder espaço primeiro lá fora, e em seguida, perde competitividade também no mercado interno. Mário Bernardino in Custo Brasil, 2010."

“O custo da produção nacional de máquinas é 100% maior do que o da China. O setor de bens de capital nacional vem perdendo mercado devido à sobrevalorização do real em relação ao dólar e ao elevado custo de produção nacional, que chega a ser 100% maior quando comparado ao custo de máquinas e equipamentos fabricados na China e 43,85% superior ao dos produzidos em países como a Alemanha e os Estados Unidos. O alerta é do estudo denominado "Custo Brasil", realizado pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). Para reverter este quadro, a entidade propõe uma série de ações a serem adotadas pelas empresas e pelo poder público.
Para chegar ao diagnóstico, o levantamento avaliou oito componentes do custo Brasil: relação da política monetária com o capital de giro; preço dos insumos básicos; impostos não recuperáveis na cadeia produtiva; encargos sociais e trabalhistas; logística; burocracia e custos de regulamentação; custos de investimentos; e custos de energia.
De acordo com o diretor da regional mineira da Abimaq, Marcelo Veneroso, a preferência pelos bens de capital asiáticos ocorre em decorrência do preço menor e não tem vínculo com a qualidade. "Mesmo com todos os custos da importação, como logística e taxas alfandegárias, tem sido mais interessante para as empresas a aquisição de máquinas e equipamentos no exterior. Se não tivermos uma ação conjunta entre as empresas do segmento e a iniciativa privada logo, não será possível reverter o processo de desindustrialização na indústria de máquinas", alertou.
Grandes companhias como a Gerdau Açominas, em Ouro Branco, no Campos das Vertentes, e a ArcelorMittal, por exemplo, já estão importando máquinas e equipamentos de países asiáticos. A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) realiza inversões de R$ 11 bilhões em Congonhas, no Campos das Vertentes, incluindo a construção de uma usina produtora de aços longos. Conforme já foi confirmado pela companhia, os equipamentos foram adquiridos na Ásia.
Segundo a Abimaq, a China já passou a Alemanha, que era até agosto a segunda maior fornecedora de máquinas do país. No primeiro semestre, os chineses foram o terceiro maior exportador de máquinas para o Brasil, com vendas de US$ 1,594 bilhão, respondendo por 11,9% das importações do setor no país.
O consultor econômico da Abimaq e coordenador do estudo "Custo Brasil", Mário Bernardino, apresentou o estudo ontem a empresários e representantes do setor público no Hotel Quality Afonso Pena, no bairro Mangabeiras, na região Centro-Sul de Belo Horizonte. Na reunião, eles discutiram a política industrial brasileira, assim como o atual cenário da indústria de bens de capital.
PIB - Segundo o consultor, a importância de discussões como a competitividade dos produtos nacionais está diretamente relacionada ao crescimento ordenado e sustentável do país. "Todos sabemos que neste ano o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro deverá crescer acima de 7% mas, para o próximo exercício, as previsões são de 4,5% e em 2009, o índice foi zero. Fazendo uma média, percebemos que estamos crescendo abaixo de 4%, o que nunca vai nos permitir ser um país desenvolvido. Além disso, se quisermos alcançar um crescimento ordenado e sustentável, será preciso impedir o processo de desindustrialização", alertou.
Conforme Bernardino, a competitividade aparece entre as principais preocupações de todo o setor industrial, principalmente, em um momento em que o país tem perdido espaço, tanto no mercado interno, quanto no externo. "Quando um país apresenta juros altos, carga tributária elevada e câmbio sobrevalorizado, o segmento industrial começa a perder espaço primeiro lá fora, e em seguida, perde competitividade também no mercado interno. E o setor de máquinas e equipamentos tem registrado um aumento cada vez maior da participação dos importados", advertiu.
Em julho, as importações de máquinas do país atingiram a maior marca mensal em 70 anos: US$ 2,253 bilhões, com crescimento de 52,6% ante julho de 2009.
Estratégias - Para promover o aumento da competitividade do setor de bens de capital no país, o consultor econômico da Abimaq citou uma série de fatores, divididos entre competitividade sistêmica e empresarial. A primeira engloba as possíveis ações a serem adotadas pelos governos federal e estadual, como redução da carga tributária, investimentos em infraestrutura e logística, eliminação do custo Brasil e administração do câmbio, entre outros.
Já a competitividade empresarial, que trata das ações a serem adotadas pelas empresas do segmento como forma de aumentar a competitividade dos produtos, prevê principalmente investimentos em informação, gestão e inovação, de acordo com consultor econômico. "As empresas precisam, cada vez mais, incentivar a melhoria contínua da gestão e dos processos produtivos; apoiar financeiramente a capitalização da reestruturação do setor e sua internacionalização; e implantar sistemas eficientes de combate ao dumping, à concorrência desleal e aos usos abusivos", exemplificou.
Imposto maior - A Abimaq está elaborando um documento em que reivindica o aumento da alíquota do Imposto de Importação de 14% para 35% para os equipamentos comprados no exterior e que tenham similares nacionais. "Esta é uma medida drástica que preferíamos não ter que tomar. Estamos discutindo ainda mas, diante das ameaças que o parque industrial nacional está sofrendo, temos que avaliar esta opção", afirmou Bernardino.
Conforme a Abimaq, a tributação de 35% está de acordo com o teto das alíquotas de importação, segundo as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC). A entidade defende o aumento do imposto em caráter emergencial para estancar o processo de desindustrialização pelo qual passa a indústria de máquinas.” (fecham aspas)

Fonte: Diário do Comércio / MG, 29/09/2010.