terça-feira, 26 de julho de 2011

Disposições sobre operações de comércio exterior- PORT. SECEX 23/11

PORT. SECEX 23/11


Port. SECEX 23/11 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 23 de 14.07.2011



D.O.U.: 19.07.2011

Dispõe sobre operações de comércio exterior.









A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,



Resolve:



Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.





CAPÍTULO I

REGISTROS E HABILITAÇÕES



Seção I

Habilitação para Operar no SISCOMEX

Subseção I

Habilitação de Importadores e Exportadores



Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).



Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados.



Subseção II

Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior



Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica.



Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema:



I - Licenças de Importação;



II - Registros de Exportação;



III - Registros de Crédito; e



IV - Atos Concessórios de Drawback.



Art. 5º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando-se os procedimentos especificados no Anexo I.



Art. 6º Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão:



I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e



II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.



Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.



§ 1º Os atos referidos no caput estarão sujeitos aos procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nº 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.



§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação.





Seção II

Registro de Exportadores e Importadores

Art. 8º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.



§ 1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.



§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.



§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.



Art. 9º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:



I - produto com exportação proibida ou suspensa;



II - exportação com margem não sacada de câmbio;



III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e



IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito.



Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.



Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.





CAPÍTULO II

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES



Seção I

Licenciamento das Importações

Subseção I

Sistema Administrativo



Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:



I - importações dispensadas de Licenciamento;



II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e



III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.



Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.



§ 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:



I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;



II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);



III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;



IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";



V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;



VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;



VII - doações, exceto de bens usados;



VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;



IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;



X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e



XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.



§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.



Subseção II

Licenciamento Automático



Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:



I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e



II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.



§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática.



§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.



Subseção III

Licenciamento Não Automático



Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:



I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;



II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:



a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;



b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;



c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);



d) sujeitas ao exame de similaridade;



e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;



f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);



g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;



h) operações que contenham indícios de fraude; e



i) sujeitas a medidas de defesa comercial.



§ 1º Na hipótese da alínea "i" do inciso II, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.



§ 2º Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.



§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.



Subseção IV

Características Gerais



Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.



Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.



§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:



I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no SISCOMEX que exija o cumprimento da condição prevista no caput;



II - mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;



III - importações sujeitas à anuência do CNPq;



IV - importações de brinquedos; e



V - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica.



VI - importações a que se refere o § 1º do art.43.



§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, se houver outro órgão anuente para a licença, a anuência deste outro órgão deverá ser efetuada previamente ao embarque da mercadoria no exterior.



§ 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo-se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque.



§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.



Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.



§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.



§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:



I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e



II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto, fatura e outros.



§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).



§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.



§ 5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.



§ 6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.



Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.



Art. 20. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.



§ 1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.



§ 2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status "para análise" serão apostos "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.



§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias.



Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.



Subseção V

Efetivação de Licenças de Importação (LI)



Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.



Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.



Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.



Art. 24. Ambas as licenças terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos no § 1º do art. 17.



§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento da licença, com justificativa, diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles determinada.



§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.



Art. 25. Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque, ou da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque.



Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.



§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original.



§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.



Art. 27. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de documento específico.



Art. 28. Para fins de retificação de DI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com a LI originalmente deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeito, no momento da retificação, a licenciamento.



§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.



§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.



Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.





Seção II

Aspectos Comerciais

Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.



Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.





Seção III

Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação, exceto as situações previstas em legislação específica.



Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.



Art. 33. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:



I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;



II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e



III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.



Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.



Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar do registro de licenciamento.



Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar.



§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão ".pdf" para o endereço de correio eletrônico similaridade@mdic.gov.br.



§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.



Art. 37. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.



§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.



§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.



§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.



§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.



§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.



Art. 38. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento do pedido, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:



I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou



II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.



Art. 39. Nos casos em que haja isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculada à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, o importador deverá apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.



Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.



Art. 40. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária ( REPORTO).



§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:



I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e



II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos descritos abaixo, da seguinte forma:



a) regime de tributação/ código 5; e



b) regime de tributação/ fundamento legal: 79.





Seção IV

Importações de Material Usado

Subseção I

Procedimentos Gerais



Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006; nº 77, de 19 de março de 2009; nº 92, de 30 de abril de 2009; nº 171, de 1º de setembro de 2009; nº 207, de 8 de dezembro de 2009; nº 84, de 20 de abril de 2010; e nº 175, de 17 de agosto de 2010).



Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:



I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;



II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e



III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.



Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):



I - ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;



II - admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;



III - de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;



IV - de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;



V - transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta seção e na alínea "f" do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991;



VI - de bens culturais;



VII - de veículos antigos, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;



VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;



IX - de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;



X - ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;



XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;



XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;



XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto- Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975;



XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º);



XV - de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e



XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na subseção III desta seção.



§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.



§ 2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.



Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.



§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.



§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.



§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:



I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e



II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).



§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observado o seguinte procedimento:



I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".



Art. 44. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.



§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão ".pdf", para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br.



§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o número de classificação do produto na NCM e o número do pedido de licença de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.



Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.



Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.



§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.



§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.



§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.



§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.



§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.



§ 6º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.



Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:



I - bens com notória inexistência de produção nacional;



I - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e



II - importações de bens usados idênticos a bens novos



contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.



§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46.



§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.



§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.



§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46.



Subseção II

Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção



Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25, "f").



§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.



§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial.



Art. 49. A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.



Parágrafo único. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.



Art. 50. Caberá ao DECEX analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.



§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.



§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.



§ 3º Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 49.



§ 4º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o § 3º.



Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.



Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.



Art. 52. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 49.



Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.



Art. 53. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, de acordo com a legislação.



Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido.



Art. 54. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o § 3º do art. 50, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 48 que contarem com produção nacional.



§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.



§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.



§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no § 2º do art. 46.



§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.



§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.



§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.



§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI), de acordo com o art.



§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.



Art. 55. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 52, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 54.



Subseção III

Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais



Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos:



I - comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;



II - comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e



III - documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.



Subseção IV

Bens de Consumo



Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.



§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 27).



Art. 58. Nas importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:



I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);



II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;



III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;



IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;



V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e



VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.



§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.



§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.



§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.



Art. 59. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.





Seção V

Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária

Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.



Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.



Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:



I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;



II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:



a) regime de tributação / código: 4; e



b) regime de tributação / fundamento legal: 30;



III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX; e



IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.



Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC).





Seção VI

Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais

Art. 63. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria.



Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.





Seção VII

Descontos na Importação

Art. 64. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos que envolvam mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.



Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:



I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;



II - cópia da DI e da LI;



III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e



IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.





Seção VIII

Verificação e Controle de Origem Preferencial

Art. 65. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.





Seção IX

Países com Peculiaridades

Art. 66. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:



I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010;



II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/ 254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011;



III - Estado da Eritreia: armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; e



IV - Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.





CAPÍTULO III

DRAWBACK



Seção I

Aspectos Gerais do Regime

Subseção I

Modalidades



Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:



I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e



II - drawback integrado isenção - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.



§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:



I - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e



II - às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).



§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:



I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e



II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.



§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.



Art. 68. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.



§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.



§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:



I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);



II - que realizem as mesmas funções;



III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e



IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.



Art. 69. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:



I - drawback para embarcação - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e



II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo VII desta Portaria.



Parágrafo único. A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais previstas neste artigo.



Art. 70. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.



Subseção II

Abrangência do Regime



Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:



I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;



II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;



III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;



IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e



V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;



a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º).



Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:



I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;



II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;



III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;



IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;



V - animais destinados ao abate e posterior exportação; e



VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.



Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:



I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);



II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;



III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;



IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 385, II); e



V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.



Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.



Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.



Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.



Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.



Art. 78. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios.



Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.



Art. 80. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo produtivo dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX, em qualquer tempo, para eventual verificação.



§ 1º Deverá constar em laudo técnico a especificação da quantidade de insumos necessários para a elaboração de cada unidade estatística da mercadoria final, demonstrando-se, por item da NCM, a participação dos bens de importação e/ou adquiridos no mercado interno na produção daqueles destinados à exportação.



§ 2º O laudo técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado devidamente identificado.



§ 3º O DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, que poderá ser indicado pelo DECEX.



Subseção III

Habilitação no Regime



Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.



Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:



I - na modalidade integrado suspensão - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br", conforme instruções estabelecidas no Anexo V;



II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br"; e



III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio, conforme disposto no art. 83.



Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:



I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;



II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;



III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e



IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno.



§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:



I - Pedido de Drawback;



II - Aditivo ao Pedido de Drawback;



III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo; e



IV - Relatório Unificado de Drawback.



§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VI desta Portaria.



Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.



§ 1º No caso de ato concessório emitido para empresa comercial, essa empresa, que será a detentora do ato concessório, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.



§ 2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.



Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.



Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.





Seção II

Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação

Subseção I

Considerações Gerais



Art. 87. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82 e Anexo V.



§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.



§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.



Art. 88. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.



§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.



§ 2º O pedido de drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.



Art. 89. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 401).



§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.



§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.



Art. 90. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).



Art. 91. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.



Art. 92. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.



§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.



§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.



Art. 93. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.



§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.



§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.



§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime, nos termos do Anexo IX.



§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração de importação.



Art. 94. Qualquer alteração das condições concedidas no Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.



§ 1º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92.



§ 2º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.



Art. 95. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.



Art. 96. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.



Art. 97. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.



§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação para as prorrogações.



§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback.



§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao de sua validade, quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 (cinco) anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.



§ 4º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.



§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.



Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:



I - Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.



II - Atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.



Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.



Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.



§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.



§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.



Art. 100. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 387).



Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:



I - índices de nacionalização progressiva; ou



II - metas de exportação anuais crescentes.



Subseção II

Drawback Genérico



Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.



Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.



Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.



Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.



Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.



Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.



Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.



Subseção III

Drawback sem Expectativa de Pagamento



Art. 106. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.



Art. 107. O efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação.



Art. 108. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.



Subseção IV

Drawback Intermediário



Art. 109. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.



Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.



Art. 110. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.



Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE).



Art. 112. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.



Subseção V

Drawback para Embarcação



Art. 113. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.



Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.



Art. 114. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.



Subseção VI

Drawback para Fornecimento no Mercado Interno



Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.



§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.



§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.



Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.





Seção III

Modalidade Isenção

Subseção I

Considerações Gerais



Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.



§ 1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.



§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no § 1º, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.



Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:



I - o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;



II - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;



III - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e



IV - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.



Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria.



Art. 119. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante - empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.



Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.



Art. 120. Caso mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.



Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.



§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.



§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:



I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e



II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.



§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.



§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.



Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.



§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.





§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.



Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.



Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127.



Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.



Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.



Art. 125. Qualquer alteração das condições presentes no ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção.



§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback integrado isenção ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.



§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.



§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido de alteração.



§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.



Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.



Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.



Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.



§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.



§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.



Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo X desta Portaria.



Art. 129. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de documento na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso dessa cópia.



Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 154 desta Portaria.



Subseção II

Drawback Intermediário



Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.



Art. 132. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.



Art. 133. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo XIV, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.



Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 142 desta Portaria.



Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.



Art. 135. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.



Subseção III

Drawback para Embarcação



Art. 136. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.



Art. 137. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.





Seção IV

Comprovações

Subseção I

Considerações Gerais



Art. 138. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.



§ 1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.



§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa.



Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:



I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;



II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;



III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:



a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e



b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.



IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.



Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.



Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior.



Subseção II

Documentos Comprobatórios



Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:



I - Declaração de Importação;



II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24;



III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):



a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo IX desta Portaria;



b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo X desta Portaria;



c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos IV e V desta Portaria; e



d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:



1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;



2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e



3. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.



IV - Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria.



Art. 143. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo XIV, da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.



Subseção III

Comprovação na Modalidade Suspensão



Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.



§ 1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.



§ 2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato.



§ 3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.



§ 4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei.



§ 5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrial-exportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.



Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação desses RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.



Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.



Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.



Art. 147. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:



I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;



II - nas operações cursadas em consignação; e



III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.



§ 1º Para a efetivação das inclusões referentes às hipóteses previstas nos incisos I a III, a beneficiária deverá encaminhar o pedido por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e apresentar a proposta de alteração por meio do SISCOMEX , nele apresentando as devidas justificativas para inclusão do AC nos referidos campos do RE, bem como o número do protocolo do pleito.



§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I a III não se aplicam a AC baixados, ainda que com inadimplência.



§ 3º Para o deferimento de solicitações baseadas no inciso II, a empresa interessada deverá enviar declaração indicando a efetivação da venda da mercadoria no exterior.



§ 4º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento de drawback e nenhum dos AC esteja baixado.



Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.



Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.



Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144. Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.



Art. 151. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção "Cadastrar NF" do SISCOMEX drawback integrado.



§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da sua emissão, observando-se o prazo de validade do ato concessório.



§ 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal inicial e na forma da legislação tributária.



Art. 152. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.



Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.



Subseção IV

Comprovação da Modalidade Isenção



Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando dispensadas de apresentar outros documentos impressos.



Parágrafo único. Poderão ser utilizadas DI de operações procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme definidas em normas específicas da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.



Art. 155. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:



I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e



II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias, contados a partir do término da vigência do ato concessório ou da data em que for completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro.



Art. 156. Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Importação.



Art. 157. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo XIV.



Art. 158. Um RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.



Subseção V

Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada



Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.



§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.



§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.



§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.



Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.



Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.



Art. 162. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com expectativa de pagamento, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:



I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou



II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.



Art. 163. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem expectativa de pagamento, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:



I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou



II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.



Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria.



Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.



Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:



I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;



II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e



III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.



Subseção VI

Outras Ocorrências



Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:



I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e



II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.



Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:



I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e



II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.



Art. 169. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada.



Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.





Seção V

Liquidação do Compromisso de Exportação

Subseção I

Considerações Gerais



Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados.



§ 1º Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos produtos previstos no ato concessório, a liquidação do compromisso deverá se dar pelos seguintes meios:



I - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:



a) devolução ao exterior da mercadoria importada não utilizada;



b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;



c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos:



1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;



2. nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e



3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de pagamento.



d) entrega da mercadoria importada à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:



1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.



II - pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação;



a) nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.



III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.



§ 2º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do produto autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência ao beneficiário para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato.



§ 3º O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.



§ 4º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.



Art. 172. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:



I - drawback para fornecimento ao mercado interno;



II - drawback embarcação; e



III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.



§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.



§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.



§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.



§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.



§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado e verde-amarelo.



Subseção II

Inadimplemento do Regime de Drawback



Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171.



Art. 174. O inadimplemento do regime será considerado:



I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria; ou



II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria.



§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no AC.



§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 171.



Art. 175. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.



Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o pagamento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidões.



Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa.



Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).





Seção VI

Disposições Transitórias do Regime de Drawback

Art. 177. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria.



Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.



Art. 178. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a 3º), 94 a 96, 97 (§§ 1º, 2º e 4º), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.



Art. 179. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:



I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso;



II - serão levados em conta o compromisso assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;



III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI;



IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;



V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;



VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;



a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;



b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e



c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento.



VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;



a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;



b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);



c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;



d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e



e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.



f) fica vedada a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.



Art. 180. Na ocorrência de eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época.



Art. 181. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.



Art. 182. Será permitido, até 18 de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.





CAPÍTULO IV

TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES



Seção I

Exportação por Pessoa Física

Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.



Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas no caput os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX ou a entidades por ela credenciadas tratar-se de:



I - agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);



II - artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou



III - exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, respeitando-se as exceções definidas nos incisos do art. 10.





Seção II

Registro de Exportação (RE)

Art. 184. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.



§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:



I - não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor dos bens no local de embarque;



II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e



III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.



§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do Registro de Crédito estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.



§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.



§ 4º Poderão ser emitidos RE, para recebimento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.



Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria.



Art. 186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.



Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:



I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e



II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria.



Art. 187. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.



Parágrafo único. Esse prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.



Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE.



Art. 189. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.



§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.



§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.



Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:



I - envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.



Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo.



Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.



Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.





Seção III

Acesso ao SISCOMEX

Art. 194. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos:



I - sujeitos a tratamentos de cotas;



II - referentes ao regime de drawback; e



III - vinculados a registros de crédito.



§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN.



§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).



Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web.



Parágrafo único. Para esta Portaria, entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB.





Seção IV

Tratamento Administrativo

Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria.



Art. 197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.





Seção V

Credenciamento de Classificadores

Art. 198. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil S.A. e conter os seguintes requisitos:



I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;



II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;



III - nome dos diretores/gerentes da empresa;



IV - portos onde exercerá sua atividade;



V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII;



VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;



VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo XVII; e



VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.



Art. 199. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:



I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;



II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;



III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;



IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e



V - infringir normas expedidas pela SECEX.





Seção VI

Documentos de Exportação

Art. 200. O extrato do RE poderá ser obtido, sempre que necessário, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.



§ 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.



§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."



Art. 201. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo XVIII desta Portaria.



Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:



I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e



II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.





Seção VII

Exportação sem Expectativa de Recebimento

Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.



§ 1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.



§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.



§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:



I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;



II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;



III - nos casos de exportação com expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária;



IV - nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverão ser utilizados os seguintes códigos:



a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou



b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.



V - os novos RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.





Seção VIII

Exportação em Consignação

Art. 203. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX desta Portaria.



§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.



§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo.



§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:



I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;



II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.



§ 4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.



§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.





Seção IX

Exportação para Uso e Consumo a Bordo

Art. 204. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.



Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.



Art. 205. Nas operações da espécie deverá ser observado o seguinte:



I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;



II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;



III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional:



§ 1º Para fins do disposto no inciso III, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira.



§ 2º A não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.





Seção X

Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial

Art. 206. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.



§ 1º Estão relacionadas no Anexo XXI desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.



§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque e, nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada a documentação citada no caput.



§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.





Seção XI

Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes

Art. 207. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.



§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.



§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.





Seção XII

Depósito Alfandegado Certificado

Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.



Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond ) ou DUB compensado.



§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.



§ 2º O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.



Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento.



Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.



Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.





Seção XIII

Condições de Venda

Art. 213. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio.





Seção XIV

Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior

Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:



I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;



II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e



III - o campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou o campo "observação do exportador" do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.



Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" (versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior.





Seção XV

Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente

Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação.



Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.



Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.



Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.



Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.



Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.



Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.





Seção XVI

Marcação de Volumes

Art. 219. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.



§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:



I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;



II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;



III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;



IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;



V - no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e



VI - nas exportações a granel.



§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" do RE (versão anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.





Seção XVII

Financiamento à Exportação

Art. 220. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.



Art. 221. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.



Art. 222. Os financiamentos poderão ser concedidos:



I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização, conforme disposto na Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010; e/ou



II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 223 a 227 desta Portaria.



Art. 223. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.



Art. 224. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 222, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.



Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.



Art. 225. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 222, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.



§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.



§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para recebimento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:



I - tenha havido recebimento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e



II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.



§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.



Art. 226. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros:



I - taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;



II - amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e



III - garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.



Art. 227. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 257 desta Portaria.





Seção XVIII

Associação Latino-Americana de Integração

Art. 228. A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.



Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Art. 229. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.



Art. 230. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem. Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula: "A fração tarifária (...) conta com uma preferência de (...)% para um montante de (...), segundo a quota consignada no ACE 53."





Seção XIX

Mercado Comum do Sul

Art. 231. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.



Art. 232. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.





Seção XX

Sistema Geral de Preferência

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.



Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.



Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela SECEX.



§ 1º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.



§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem - formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque.



§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.





Seção XXI

Sistema Global de Preferências Comerciais

Art. 236. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.



Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.



Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.





Seção XXII

Certificados de Origem Preferenciais

Subseção I

Autorização para Emissão de Certificados



Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.



§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para União Europeia) e 7º (referentes ao açúcar para União Europeia) do Anexo XVII.



§ 2º As entidades não relacionadas no Anexo XXII não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput.



Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:



I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo XXIII;



II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 238 desta Portaria e o artigo 1º do Anexo XXIII.



§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo XXII, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.



§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do XXIII.



§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo XXII.



§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo XXIII, assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo XXIII.



Subseção II

Cancelamento da Autorização



Art. 240. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:



I - a pedido;



II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:



a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;



b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;



c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e



d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241



Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo XXII prevista no § 2º do art. 239.



Subseção III

Emissão do Certificado de Origem Preferencial



Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.



§ 1º Os requisitos para o sistema informático, bem como o cronograma de implementação, constam no sítio eletrônico do MDIC ( www. mdic. gov. br).



§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.



Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.



§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).



§ 2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.



§ 3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem.



§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.





Seção XXIII

Retorno de Mercadorias ao País

Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:



I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;



II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;



III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;



IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;



V - por motivo de guerra ou calamidade pública;



VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;



VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e



VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.





Seção XXIV

Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador

Art. 244. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.





Seção XXV

Remessas Financeiras ao Exterior

Art. 245. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.





Seção XXVI

Operações de Desconto

Art. 246. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.



Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:



I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;



II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e



III - laudo técnico.





Seção XXVII

Empresa Comercial Exportadora

Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.



Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:



I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;



II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e



III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.



Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.



Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.



Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/ Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:



I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;



II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;



III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e



IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.



Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.



Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização.



Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.



Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:



I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;



II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e



III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria.





Seção XXVIII

Países com Peculiaridades

Art. 254. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:



I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003;



II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos- Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 7.291, de 1º de setembro de 2010; Decreto nº 7.444, de 25 de fevereiro de 2011;



III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009;



IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;



V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares- Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 7.289, de 1º de setembro de 2010;



VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010;



VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/ 254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011;



VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011;



IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011;



X - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010.



XI - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.





Seção XXIX

Disposições Finais

Art. 255. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.



Art. 256. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.





CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS



Seção I

Atendimento e consultas na SECEX

Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.



§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.



§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.



Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.



Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.



Art. 259. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina- se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.



Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto.





Seção II

Disposições Finais

Art. 260. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.



Art. 261. Na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.



Art. 262. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.



Art. 263. Em relação aos processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente e no que couber a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.



Art. 264. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.



Art. 265. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº 12, de 28 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº 14, de 9 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº 17, de 15 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p. 702; nº 20, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº 23, de 26 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº 25, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 27, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 28, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99; nº 30, de 14 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº 31, de 15 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1, de 5 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5, de 1º de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 2 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 103/106; nº 10, de 11 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12, de 29 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de março de 2011, Seção 1, p. 137; nº 13, de 9 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 16, de 19 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17, de 25 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p. 102; nº 19, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de junho de 2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2011, Seção 1, p. 162.





TATIANA LACERDA PRAZERES



Obs.: Anexo em processamento





Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=252863#ixzz1SZhWVgev



Maersk cobrará multa para contêineres no-show



Taxa será de US$ 100 para contêiner seco e US$ 500 para reefer.





A Maersk Line deve começar a cobrar de seus consumidores uma multa para contêineres que tiveram espaço encomendado, mas que não apareceram no embarque. Além disso, a companhia pretende compensar os consumidores por contêineres que tiveram reserva feita mas que a própria empresa não conseguiu carregar no navio.



O CEO da companhia, Eivind Kolding, afirmou que a medida será tomada devido ao alto número de no-shows: "Atualmente, cerca de 30% dos contêineres que fazem reserva com a gente simplesmente não aparece. Essa é a média. Dessa maneira, precisamos fazer algo para evitar o desperdício", disse.



O executivo enfatizou ainda que a Mersk tentará alterar o comportamento de no-shows cobrando o que ele chamou de "multa de proteção de carregamento". "Se nós não conseguirmos colocar o contêiner a bordo do navio, nós pagaremos o consumidor. Se o consumidor não aparecer com o contêiner que tem reserva, ele nos pagará. Assim, teremos uma disciplina comportamental maior na indústria", ressaltou Kolding.



A multa aos consumidores será de US$ 100 por contêiner seco e US$ 500 por contêiner reefer que não aparecerem na hora do carregamento.



(aspas)



Fonte : Guia Maritimo, 27/06/2011



QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2011

O aumento da taxa Siscomex - Felippe Alexandre Ramos Breda

Amplamente divulgado nos meios de Comércio Exterior foi o aumento em mais de 500% Taxa de Utilização do Sistema integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.



O fato ocorreu por meio da Portaria nº 257/2.011, de 20.05.2011, cuja publicação no DOU deu-se em 23.05.2011, impondo um reajuste à Taxa de Utilização do SISCOMEX que gerou grita do setor. A regulamentação da regra veio com a edição da IN/RFB nº 1.158/2.011, publicada no DOU em 26.05.2.011.



Pela novel legislação, o Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.716/98, passou aos valores seguintes:



I - R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;



II - R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinqüenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).



Com o seguinte escalonamento:



a) até a 2ª adição - R$ 29,50;



b) da 3ª à 5ª - R$ 23,60;



c) da 6ª à 10ª - R$ 17,70;



d) da 11ª à 20ª - R$ 11,80;



e) da 21ª à 50ª - R$ 5,90; e



f) a partir da 51ª - R$ 2,95.



Concluiu-se, assim, em simples conta aritmética, que o registro de uma Declaração de Importação, com apenas uma Adição, implicaria ao importador o recolhimento da quantia de R$ 214,50 (R$ 185,00 pela D.I. + R$ 29,50 primeira adição), a título de Taxa de Utilização do SISCOMEX.



Nessa linha, os operadores do Comércio Exterior passaram a questionar o abusivo aumento que se verificara, cuja resposta a Administração informara ser mero corretivo da defasagem da moeda.



Muitos se questionaram a respeito da natureza jurídica da aludida TAXA de Utilização do SISCOMEX, no sentido de eventual ilegalidade no aumento.



A taxa é tributo dos mais antigos, que no passado misturava-se com o conceito de impostos, antes de ter regramento próprio e natureza jurídica delimitada.



Como pregava o saudoso prof. Geraldo Ataliba, qualquer interpretação em matéria tributária, que pretenda ser séria, partiria da Constituição.



Assim, verificamos em nossa atual Carta (CRFB/88) a disciplina da Taxa nos moldes seguintes:



Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:



II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;



(...)



§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.



Vislumbra-se, portanto, do Texto Magno, a possibilidade de dois gêneros de taxas, para: (i) exercício regular do Poder de Polícia; e (ii) utilização de serviço público, específico ou divisível, efetivamente (prestado) ou potencialmente (posto à disposição) do contribuinte.



Em ambas, a base de cálculo é o custo da atividade estatal frente à atividade do contribuinte.



Nota-se, portanto, que a taxa tem como fundamento uma relação de bilateralidade entre o custo do Estado com a atividade do contribuinte, conseqüência pela qual não pode ter base de cálculo de impostos, cuja imposição deriva do poder exacional do Estado, observadas as garantias e competências delimitadas na CRFB/88.



Daí que o marco distintivo fundamental da Taxa é a retributabilidade. Ou seja, o Estado há de taxar dentro das balizas do efetivo custo que a atividade do contribuinte lhe acarreta.



E aí que fica a dúvida: seria a Taxa Siscomex voltada ao exercício regular do Poder de Polícia, ou serviço público, divisível prestado ao contribuinte?



Poderia falar-se em cobrança de taxa para o regular exercício de dever-poder de fiscalização das atividades de Comércio Exterior, na linha do que determina o art. 237 da CRFB/88?



Ao contrário, seria possível admitir que a Taxa SISCOMEX seja serviço específico e divisível, na medida em que a remuneração volta-se ao sistema?



A resposta a tais questões implica na verificação da ilegalidade do aumento, diante da generalidade da taxação, mesmo que diante de escalonamento com falsa pretensão em demonstrar uma eventual divisão da cobrança.



Mais uma vez, assim, serviço geral uti universi (sujeito a imposto) toma a feição de taxa, ao pretexto de ser uti singuli.



Elaborado por:



Felippe Alexandre Ramos Breda - Advogado e Professor



Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000473#ixzz1Q0XkNRBV





QUARTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2011

O QUE É INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS E QUAL PENALIDADE ESTÁ VALENDO?

*Por Felippe Alexandre Ramos Breda





Outro dia questionaram-nos sobre a interposição de pessoas e a penalidade vigente.





O debate era o confronto da interposição fraudulenta determinada no art. 59 da Lei Federal 10.637/02, que alterou o art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76:



Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 23.



V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.



§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.



§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.



§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.



§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."(NR)





E a disposição do art. 33 da Lei Federal 11.488/07:



Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Assim, se ambas as normas abordam a interposição fraudulenta e se encontram vigendo, qual a penalidade a ser aplicada? Multa ou Perdimento?



Esse debate é bem complexo. Tentaremos sintetizar a questão sob o ponto de vista da infração imputada.



Começaremos sobre a concepção jurídica da interposição fraudulenta para demonstrarmos nossa linha de raciocínio.



A interposição fraudulenta veio positivada em nosso ordenamento com a Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), concebida juridicamente pela postura daquele que se prestasse a intermediar negócio com recursos ou coisas de produto de crime antecedente. Ou seja, pela legislação a interposição fraudulenta exige um delito antecedente.



Pela legislação referida, os crimes antecedentes com relação de causalidade (conexo), pois praticados na intenção de ocultar coisa ou dinheiro originário de produto de crime, seriam os previstos no artigo 1º da Lei nº 9.613/98: (i) tráfico de drogas; (ii) terrorismo; (iii) contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; (iv) de extorsão mediante seqüestro; (v) contra a administração pública (corrupção); (iv) contra o sistema financeiro nacional; praticado por organização criminosa.



Nesse sentido, análise dos dispositivos que tratam da interposição fraudulenta ao direito aduaneiro nos demonstra que ela seria gênero do qual a ocultação do sujeito passivo, adquirente e responsável pelas operações seriam espécies de interposição.



Defendemos a generalidade da infração de interposição de pessoas, pois ela pode comportar várias figuras infracionais, já que sua prática dá-se por meio de conduta impregnada com (i) fraude ou (ii) simulação, visando à ocultação de terceiro, i.e., (i) do sujeito passivo, (ii) do real vendedor, (iii) do comprador ou (iv) do responsável pela operação de Comércio Exterior.



Logo, ainda que se presuma interposição fraudulenta em Comércio Exterior a operação que não tenha comprovação da (i) origem, (ii) disponibilidade e (iii) transferência dos recursos empregados, também teremos a interposição com a comprovação dos recursos empregados nas operações de Comércio Exterior, mas em que apenas existiu a ocultação do terceiro.



Portanto, percebe-se que a ausência ou não, da comprovação da capacidade econômica, operacional e financeira, dá-se, por regra, em ocultação de terceiro, seja o (i) sujeito passivo (ex. são os casos de conta e ordem); (ii) do real vendedor (ex. são as triangulações que ocultam o verdadeiro exportador, vendedor no mercado interno, comprador/adquirente); e (iii) do responsável pela operação (ex. operações de encomenda).



A interposição fraudulenta aduaneira, assim, também exige como pressuposto um ilícito antecedente, a ser verificado em processo regular (IN/SRF 228/02), que constatará a fraude ou simulação praticada pela ocultação dos terceiros citados, seja com "...a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados", seja com a comprovação dos recursos.



Aqui chegados, podemos agora demonstrar que cada fato infracional atrairá uma norma com a respectiva conseqüência jurídica sancionadora.



Assim, se a espécie de interposição fraudulenta for de ausência de capacidade econômica, a qual, por regra, trará imputação de ocultação de terceiro, o perdimento terá vez, com solidariedade do importador e terceiro oculto, já que, em caso de despacho para consumo, não encontrada a mercadoria, ambos responderão pela conversão do perdimento em multa pelo valor aduaneiro. Nesta hipótese, ainda, terá vez o processo de representação para inaptidão de CNPJ/MF, decorrente da prova de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira, que implica expurgação da autorização para atuar em Comércio Exterior.



Por outro lado, a acusação de ocultação de terceiro, mas que não implique em imputação de ausência de capacidade econômica, operacional e financeira ao importador, acarretará em pena de perdimento ao terceiro oculto (verdadeiro adquirente); ao importador que empresta o nome a penalidade será a multa de 10% de que trata o art. 33 da Lei 11.488/07.



* Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Advogados