segunda-feira, 14 de março de 2011

MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO:


Toda empresa comercial que proceder operação de exportação deve atender a necessidade legal relativa ao Memorando de Exportação.
No intuito de auxiliar as sociedades para que procedam a devida emissão do documento disponibilizamos esse material.

CONCEITO: O Memorando de Exportação é um documento vinculado à legislação estadual, criado com a finalidade de estabelecer controle das operações de mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS, nas vendas de mercado interno, conduzidas com o fim específico de exportação.

Para aplicação das saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas em nosso Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.
A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação. O estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:

1 - a denominação: "Memorando de Exportação";

2 - o número de ordem e o número da via;

3 - a data da emissão;

4 - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do
 estabelecimento emitente;

5 - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

6 - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

7 - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;

8 - o número e a data do conhecimento de embarque;

9 - a discriminação da mercadoria exportada;

10 - o nome do país de destino da mercadoria;

11 - a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação; e

12 - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente.

A emissão do Memorando deverá ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no íten 8, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

A segunda via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais  documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

A terceira via do memorando de exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Fundamentação legal : Art. 372 e art. 376 do Decreto 1.090-R/2002 e Conv. ICMS 113/1996, alterado pelo Conv. ICMS 32/2003:

Obs.: O Memorando de Exportação é um documento fiscal (RICMS-ES, art. 538, XXXIV), logo deve ser gerado por sistema eletrônico de processamento de dados e impresso em formulário contínuo previamento aprovado pela SEFAZ (RICMS-ES, art. 48, § 3.º, e art. 49, VI)


Segue modelo de memorando de exportação conforme anexo único do Conv. 32/2003:

MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO Nº __________      VIA: ______

 
EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL: ________________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________

 
INSCRIÇÃO ESTADUAL: _______________________CNPJ: _____________________________

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º____________MOD:___________ SÉRIE:__________DATA:______________

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº_______________________DATA:______________________

CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº___________________ DATA: _____________________

ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:________________________________________________

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA_______________________________________________


DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS:

QUANT.:            UND.:           DESCRIÇÃO:         VLR UNIT.                VLR. TOTAL:
____________    _________   _______________    ________________   _______________________
____________    _________   _______________    ________________   _______________________
____________    _________   _______________    ________________   _______________________
____________    _________   _______________    ________________   _______________________
____________    _________   _______________    ________________   _______________________
____________    _________   _______________    ________________   _______________________


REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO:

RAZÃO SOCIAL: ________________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________

 
INSCRIÇÃO ESTADUAL: _______________________CNPJ: _____________________________


                    DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA:

NOTA FISCAL Nº:            MOD.:            SÉRIE:            DATA:
____________________    __________   ___________   ____________________
____________________    __________   ___________   ____________________
____________________    __________   ___________   ____________________
____________________    __________   ___________   ____________________
____________________    __________   ___________   ____________________
____________________    __________   ___________   ____________________


             DADOS DS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE:

Nº DO CONHECIMENTO:            MOD.:            SÉRIE:            DATA:
___________________________   __________   ___________   ____________________
___________________________   __________   ___________   ____________________
___________________________   __________   ___________   ____________________
___________________________   __________   ___________   ____________________
___________________________   __________   ___________   ____________________
___________________________   __________   ___________   ____________________


DADOS DO TRANSPORTADOR:

RAZÃO SOCIAL: ________________________________________________________________

ENDEREÇO: ____________________________________________________________________

 
INSCRIÇÃO ESTADUAL: _______________________CNPJ: _____________________________


 
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME:___________________________________DATA DA EMISSÃO: _____________________________

ASSINATURA:_____________________________________________________________________________

 
Fundamentação Legal - RICMS-ES (aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002)

Relativo a obrigatoriedade da escrituração por processamento de dados:
Art. 48. A concessão de inscrição, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas
atacadistas, ou a alteração cadastral para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas nesta
seção.
§ 1.º Para os fins da legislação de regência do imposto, considera-se comércio atacadista o
estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -–
CNPJ.
§ 3.º Os estabelecimentos atacadistas deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de
dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
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Art. 49. No ato do pedido de inscrição, reativação, recadastramento, alteração de dados cadastrais
ou de alteração de atividade para empresa atacadista, conforme o caso, além da FAC, regularmente
preenchida, instruída com a documentação exigida de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á,
também, a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de integralização do capital social em, no mínimo, cinqüenta mil reais, mediante
depósito em conta bancária da empresa requerente, vedada a posterior alteração contratual tendente à
redução de tal quantia, observado o disposto no § 4.º;
II - cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal,
referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob
forma de sociedade anônima;
III - Revogado.
IV - comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome
dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de
sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de
telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de
recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU – do último exercício;
V - prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido,
bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o
cumprimento das obrigações tributárias; e
VI - pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.


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Relativo ao Memorando de exportação:
Seção III
Das Operações com o Fim Específico de Exportação
Art. 372. Para aplicação do disposto no art. 4.º, § 1.º, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá dar cumprimento às obrigações previstas neste Regulamento, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.
§ 1.º A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia autenticada do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.
§ 2.º A não-incidência do imposto ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de memorando de exportação.
Art. 373. O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá emitir nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o fim específico de exportação".
Art. 374. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal de que trata o art. 373, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mencionado no art. 701.
Art. 375. O estabelecimento que não apresentar o arquivo magnético de que trata o art. 306, II, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, terá sua inscrição estadual imediatamente bloqueada no Sistema de Informações Tributárias, impedindo-o de realizar novas operações até que a falta seja suprida.
Parágrafo único. Decorridos trinta dias, contados do prazo mencionado no caput, sem que a falta seja suprida, o estabelecimento terá sua inscrição imediatamente suspensa do cadastro de contribuintes do imposto.
Art. 376. Relativamente às operações de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação de regência do imposto, deverá emitir o documento denominado memorando de exportação, em três vias, que conterá, no mínimo:
I - a denominação: "Memorando de Exportação";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;
VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação;
VIII - o número e a data do conhecimento de embarque;
IX - a discriminação da mercadoria exportada;
X - o nome do país de destino da mercadoria;
XI - a identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação; e
XII - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente.
XIII - os dados previstos no art. 646.
Obs.: Inciso XIII incluído conforme Decreto nº 1.158-R de 10/06/2003, produzindo efeitos a partir de 1º/09/2003.
Obs.: Inciso XIII passa a vigorar a partir de 1º/01/2004 conforme Decreto 1.208-R de 05/09/2003.
§ 1.º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do memorando de exportação, que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.
§ 2.º A segunda via do memorando de exportação será anexada à primeira via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3.º A terceira via do memorando de exportação será encaminhada pelo destinatário-exportador à Gerência Fiscal, por intermédio da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 377. Na saída de mercadoria para feira ou exposição no exterior e na exportação em consignação, o memorando previsto no art. 376 somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o memorando de exportação, conservando os comprovantes da venda.

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