domingo, 6 de março de 2011

Drawback isenção no mercado interno - AEB


Replicamos abaixo um importante esclarecimento elaborado pela Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB / Coordenação de Normas, Procedimentos e Tributação sobre o Drawback isenção no mercado interno, que ainda depende de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Comércio Exterior, em ato conjunto que discipline, inclusive, prazos e critérios para habilitação.

Resta saber se essa demora na regulamentação não prejudicará aqueles que poderiam usufruir do benefício fiscal, que vai se perdendo ao longo do tempo.
Dizemos isso porque, segundo o Art. 112 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010:

“Art. 112. Na habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo pedido de drawback.”

Então, a reposição das mercadorias importadas pelas DI de 2 anos atrás, bem como as mercadorias adquiridas no mercado interno nesse período, ambas utilizadas em exportações, a cada dia que passa vão deixando de valer para um eventual pedido de drawback isenção, podendo vir a ser consolidado um prejuízo pela impossibilidade de gozo do incentivo à exportação.

Recomendamos o Blog da AEB: http://www.aeb.org.br/home.htm

(abram aspas)”
“Drawback isenção no mercado interno”

Entre as providências que integram o conjunto de medidas para estimular a competitividade do setor exportador e incentivar a produção da indústria nacional, divulgado em 5 de maio deste ano, constou a

“implementação do drawback isenção no mercado interno, no qual a exportação realizada no período anterior dá direito à aquisição de insumos nacionais com alíquota zero de impostos no período corrente.
O drawback isenção é uma opção adicional para insumos nacionais, mais adequada à produção em série e em setores onde o controle dos insumos é mais complexo e custoso.”

A Medida Provisória nº 497, de 27.07.2010 (DOU 28.07.2010), no artigo 7º institui que
“A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.”

O dispositivo concede às aquisições no mercado interno a redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, o denominado “drawback isenção no mercado interno”, com o objetivo de equacionar as vantagens dos produtos importados frente aos de produção nacional, decorrentes da maior competitividade dos fornecedores estrangeiros e da valorização do real.

A incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS na exportação, por acumulação de créditos gerados pelos insumos utilizados nos produtos exportados, continua não equacionada e, portanto, onerando e tirando a competitividade das vendas externas brasileiras, especialmente de manufaturados.

O que é o regime aduaneiro especial de drawback isenção?

Pelo disposto no Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966, artigo 78, inciso III, poderá contemplar a “isenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.”

O incentivo à exportação, denominado drawback isenção, foi confirmado pelas Leis:

- nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "g”

“Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
.............................................
II - aos casos de:
.............................................
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
.............................................”; e

- nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I
“Art. 1° São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
I - incentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
.............................................”.

O drawback isenção é regulamentado pelo Decreto nº 6.759 de 05.02.2009, Regulamento Aduaneiro, no artigo 136, inciso II, alínea “g”, que dispõe que são concedidas isenções do imposto de importação aos “bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção”.

As normas operacionais do drawback isenção constam da Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010:

“Art. 59. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
......................................
II – drawback isenção - a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado, com isenção dos tributos exigíveis na forma do inciso III do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
.....................................
§ 2º O drawback isenção também poderá ser concedido, desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização, ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria substituída.”

O drawback isenção poderá ser concedido, ainda, à operação especial de drawback para embarcação, caracterizado pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2 º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (art. 60, inciso I).

O que é o “drawback isenção no mercado interno”?

Com a publicação da Medida Provisória nº 497, a aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com redução a zero do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

O incentivo aplicar-se-á também à aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente:
- à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
- para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (drawback intermediário).

Poderá ser exercida a opção de adquirir no mercado interno (“drawback isenção no mercado interno”) ou importar (drawback isenção) mercadoria equivalente à utilizada no produto exportado, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. É considerada mercadoria equivalente à nacional ou estrangeira a da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada com incidência de tributos, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A utilização do “drawback isenção no mercado interno” dependerá, ainda, da edição de ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Secretaria de Comércio Exterior, disciplinando, inclusive, prazos e critérios para habilitação.

Fonte/Elaboração: Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB / Coordenação de Normas, Procedimentos e Tributação (fecham aspas)
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