segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Taxa Siscomex


IN Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002*
Disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Alterada pela IN SRF nº 406, de 15 de março de 2004
Art. 12. No ato do registro da DI será devida, também, a Taxa de Utilização do Siscomex, à razão de:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por DI;
II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, e será debitada.

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