quarta-feira, 7 de julho de 2010

legislaçao alfandegária para viajantes

Na chegada da viagem é necessário pagar imposto quando valor dos bens adquiridos no exterior ultrapassa US$ 500



No mundo globalizado, as fronteiras se diluem, mas de forma alguma desaparecem. Nos aeroportos, como acontece nas divisas e em viagens marítimas, é necessário atender às exigências da Alfândega, cujo funcionamento, legislação e cotas de isenção são desconhecidos da grande maioria da população brasileira.

Na saída para o exterior, o passageiro deve declarar os bens de fabricação estrangeira que fazem parte de sua bagagem. Para isso, deve fazer uma Declaração de Saída Temporária (DST), para que não tenha que pagar impostos por tais pertences na volta ao País. O passageiro também tem que fazer uma Declaração de Porte de Valores (DPV) caso esteja levando valores numa quantia em espécie ou em cheques de viagem superior a R$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Em caso de moeda estrangeira, é necessário apresentar comprovante de aquisição regular dos recursos em casa de câmbio autorizada pelo Banco Central.

Na volta ao Brasil, o passageiro não precisa pagar impostos por artigos de vestuário, de higiene, beleza ou maquiagem e calçados, desde que tais produtos sejam para uso próprio; por livros, folhetos e periódicos em papel; por outros bens cuja soma de valores não ultrapasse a cota de isenção (US$ 500 em viagem aérea ou o equivalente em outra moeda). Tal cota só pode ser utilizada uma vez a cada 30 dias.

Bens adquiridos em loja franca (duty free shop) do aeroporto onde a bagagem será examinada pela Alfândega brasileira, no desembarque, também são isentos de impostos, desde que o valor total das mercadorias não passe de US$ 500. Neste último caso, há restrições para produtos como cigarros, bebidas alcoólicas e artigos eletrônicos, cujas quantias máximas são informadas no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Todo passageiro que chega ao Brasil deve apresentar Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), um formulário que é fornecido pelo transportador ou por agências de viagem ou que pode ser obtido na Alfândega. Em casos específicos, deve ser feita declaração de bens (veja gráfico).

Qualquer excesso sobre a cota de isenção implica no pagamento do Imposto de Importação, que representa 50% do valor excedente. Os valores dos bens são calculados a partir das faturas ou notas de compra. A autoridade aduaneira deve estabelecer o valor da base de cálculo da tarifa em casos de informações inexatas a respeito ou ausência destes comprovantes.

Os produtos retidos só podem ser liberados após pagamento do imposto através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), o que pode ser feito em qualquer agência bancária e em alguns caixas eletrônicos. Quando não há estrutura bancária para o pagamento no local de desembarque, o passageiro recebe um Termo de Retenção e Guarda dos Bens, o qual deve apresentar juntamente com comprovante de quitação do imposto para retirar os produtos.

É proibido trazer do exterior cigarros e bebidas fabricados no Brasil destinados a venda apenas no mercado externo e bebidas alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes, quando portados por menor de 18 anos.

Reportagem Local

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