segunda-feira, 5 de julho de 2010

Negociação Internacional - Planejar nunca é demais

Executivos experientes no mercado internacional sabem que o tempo dedicado ao planejamento e à preparação fará muita diferença à mesa de negociação.

Mas que tempo deve ser dedicado ao planejamento? Simples. Quanto mais complexa a operação, mais tempo deve ser dedicada as fases anteriores à negociação. Vamos considerar as principais falhas que podem ocorrer na negociação:

- Objetivos imprecisos;
- Pouco conhecimento das metas da outra parte;
- Entendimento equivocado de que a outra parte é adversária;
- Inexistência de estratégia para fazer concessões;
- Desconhecimento dos potenciais concorrentes;
- Inabilidade no uso do poder de negociação;
- Pressa em fazer cálculos e em decidir;
- Reduzido senso de oportunidade para concluir a negociação.

Verificando seu nível de conhecimento ou preparação para evitar estas falhas você poderá refazer sua estratégia de preparação. Um dos erros mais comuns nas negociações internacionais para aqueles que não possuem experiência é a questão dos preços.

Conceder descontos elevados simplesmente mudando a forma de pagamento de "A Prazo" para "À Vista" pode fazer ruir a relação comercial entre as partes. A percepção entre "desconto real" e "abuso" é delicada quando saímos de economias com juros de 100%a.a. para aquelas com juros de 7%a.a.

O bom negociador investiga antes de sentar-se à mesa de negociações quais as práticas usuais dos concorrentes e os costumes do mercado-alvo.

Assim, simule com alguém de sua própria equipe o processo de negociação e, anotando as falhas, volte ao planejamento tantas vezes quantas forem necessárias. Mas não se esqueça que o encontro com seu cliente já está agendado e não pode ser mudado.
Para orientações sobre o planejamento do processo de negociação internacional, contacte o SEBRAE-PR através da Consultoria On-line
RE - Registro de exportação
O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é um conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento legal. Entre outras informações, a empresa deverá fornecer a classificação de seu produto segundo a NCM (nomenclatura comum do Mercosul) e a NALADI/SH - Nomenclatura Comum da Associação Latino-americana de integração - ALADI).
A Portaria SECEX nº 2/92 (Normas Administrativas de Exportação) e alterações posteriores dispõem sobre as remessas ao exterior que estão dispensadas de Registro de Exportação.
No caso de operações de exportação no valor de até US$ 20,000.00 (dez mil dólares), poderão ser utilizados, no lugar do RE, o Registro de Exportação Simplificado (RES) ou a Declaração Simplificada de Exportação (DSE), de acordo com as regulamentações específicas de cada uma dessas modalidades.
Despacho Aduaneiro de Exportação
Trata-se do procedimento fiscal de desembaraço da mercadoria destinada ao exterior, com base nas informações contidas no Registro de exportação - RE, na Nota Fiscal (primeira via) e nos dados sobre a disponibilidade da mercadoria para verificação das autoridades aduaneiras. O Despacho Aduaneiro de Exportação é processado por intermédio do SISCOMEX. No caso de exportações terrestres, lacustres ou fluviais, além da primeira via da Nota Fiscal, é necessária a apresentação do Conhecimento de embarque do Manifesto Internacional de Carga.
O Despacho Aduaneiro de Exportação tem por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário (despachante aduaneiro ou empregado especificamente designado), também por intermédio do SISCOMEX. A Declaração para Despacho de Exportação (DDE), também conhecida como Solicitação de Despacho (SD), deverá ser apresentada à unidade da Receita Federal competente.
Ao final do procedimento, a Receita Federal, por meio do SISCOMEX, registra a "Averbação", que consiste na confirmação do embarque da mercadoria ou sua transposição da fronteira.
Registro de Exportação Simplificado - RES ("Simplex")
A Sistemática de Câmbio Simplificado para as Exportações Brasileiras (Circular BACEN nº 2836, de 08/09/98), conhecida como "SIMPLEX", aplica-se às exportações de até vinte mil dólares (US$ 20.000,00), por operação (incluídas as despesas referentes ao INCOTERM pactuado). Qualquer produto pode ser exportado por intermédio do SIMPLEX, tanto por empresas como por pessoas físicas, desde que não esteja sujeito a controles por órgãos governamentais. A operação de câmbio simplificado é regulada pela Circular BACEN nº 2.967, de 11/02/2000. Ao utilizar o SIMPLEX, o exportador deverá assinar Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira, de fácil preenchimento, em banco credenciado a operar com câmbio. O Registro de Exportação Simplificado (RES), que tem validade de cinco dias (Comunicado DECEX nº 25/98), deverá ser providenciado antes do embarque do produto. Não é possível utilizar simultaneamente o SIMPLEX e o contrato de câmbio do sistema convencional.
ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DO REGISTRO SIMPLIFICADO:
• As exportações por meio do SIMPLEX podem ser pagas por intermédio de cartão de crédito internacional;
• O Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira pode ser negociado no prazo de até 90 dias, antes ou depois do embarque, e a empresa exportadora poderá utilizar várias formas de pagamento (antecipado, cobrança e carta de crédito); o prazo mencionado é improrrogável;
• Deve ser emitido um RES para cada produto, caso a operação de exportação compreenda mercadorias diferenciadas. A soma dos valores dos produtos não poderá, de todo modo, ultrapassar o montante de vinte mil dólares;
• O boleto de câmbio simplificado é negociado com o banco credenciado, ao qual o exportador deverá fornecer os dados para preenchimento do Boleto de Compra e Venda; a negociação cambial deverá ser realizada após o pagamento da exportação;
• No câmbio simplificado, o exportador deverá guardar os r espectivos documentos por cinco anos, para eventual verificação pelo Banco Central.
• Aplica-se à exportação efetuada no quadro do "SIMPLEX" o mesmo tratamento tributário referente à exportação pelo sistema convencional.
Não podem beneficiar-se do "SIMPLEX" operações como:

• Exportação para consumo a bordo;
• Exportação de material usado;
• Exportação em consignação;
• Exportação de produtos beneficiados pelo Sistema geral de preferências
• Exportação sujeita ao RV - Registro de venda
• Exportação com financiamento do PROEX;
• Exportação de produtos sujeitos a pagamento do Imposto de Exportação.

Declaração Simplificada de Exportação - DSE
Também com a finalidade simplificar e facilitar o processamento de operações de até vinte mil dólares, foi regulamentada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n º 155, de 22 de dezembro de 1999, a Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Esta deverá ser preenchida pelo exportador, por intermédio de computador conectado ao SISCOMEX. Todas as exportações, feitas por DSE, podem ser pagas por meio de cartão de crédito internacional ou por meio de Boleto de Compra e Venda de Moeda Estrangeira.
Na DSE deverão ser fornecidos, entre outros, os seguintes dados:
• Identificação do exportador (número de inscrição do exportador no CNPJ ou no CNPF);
• Tipo de exportador (se pessoa física ou jurídica);
• Via de transporte (marítima, rodoviária, etc.);
• Identificação do veículo transportador;
• Peso bruto das mercadorias;
• Peso líquido da mercadoria;
• Valor total das mercadorias, em Reais;
• Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
• Valor de acordo com condição de venda, na moeda negociada (INCOTERMS); • Descrição complementar da mercadoria exportada.

A DSE será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
• Exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$20,000.00;
• Exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$20,000.00;
• Exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública;
• Exportados sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao Brasil nas mesmas condições, ou após conserto, reparo ou restauração;
• Reexportados de acordo com a Instrução Normativa número 150 da Secretaria da Receita Federal (SRF), que dispõe sobre o regime de admissão temporária de bens procedentes do exterior;
• Que devem ser devolvidos ao exterior, conforme estabelecido no Art. 30, inciso VI, da Instrução Normativa 155 da SRF;
• Contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$ 20,000.00;
• Contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$ 20,000.00, transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
• Integrantes de bagagem desacompanhada.
REGISTRO DA DSE
A DSE será registrada por solicitação do exportador, mediante numeração automática única, seqüencial e nacional (reiniciada a cada ano), pelo SISCOMEX.
Será admitido o registro de DSE pelo correio ou por intermédio de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar de remessa postal internacional, até o limite de vinte mil dólares ou o equivalente em outra moeda, e de encomenda aérea, igualmente até o limite de vinte mil dólares ou o equivalente em outra moeda.
Caso não tenha sido registrada no prazo de quin ze dias, a DSE será cancelada automaticamente.
Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da Secretaria da Receita Federal lotado na unidade onde será processado o despacho aduaneiro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DSE
Serão necessários os seguintes documentos, os quais deverão ser mantidos pelo exportador por cinco anos, para eventual apresentação à fiscalização aduaneira:
• Primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;
• Via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
• Outros documentos, indicados em legislação específica.
A DSE será submetida ao módulo de seleção parametrizada do SISCOMEX, e a seleção para conferência seguirá os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (COANA) e pela unidade local da SRF.
A mercadoria cuja DSE, registrada no SISCOMEX, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do SISCOMEX. A mercadoria cuja Declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será conferida e registrada no SISCOMEX pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF).
Averbação do Embarque: o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros. No caso de eventuais divergências de informações, a averbação será realizada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF), após as devidas correções. O Comprovante de Exportação será emitido pelo SISCOMEX.

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