sexta-feira, 17 de setembro de 2010

CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NOS MERCADOS DISPONÍVEL, A TERMO, FUTURO E DE OPÇÕES, DE MERCADORIAS E ATIVOS FINANCEIROS

Pelo presente instrumento e melhor forma de direito, de um lado XXXXXXXXX S.A. - CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, com sede nesta capital do Estado de São Paulo à Av. Ipiranga, 282 - 11º e 12º Andares; inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.855.045/0001-32; neste ato representada por seus Diretores, doravante designada simplesmente CORRETORA, e, de outro lado, ________________________, situada/residente _____________________________, inscrito no CNPJ/CPF sob nº ____________, doravante designado simplesmente CLIENTE, devidamente cadastrado nesta CORRETORA, fica justo e acordado que a intermediação das operações nos mercados administrados pela Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, doravante designada simplesmente BM&F, que a CORRETORA fará, representando o CLIENTE, se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:


1. A CORRETORA executará, por conta e ordem do CLIENTE, nos estritos limites das instruções recebidas, operações no recinto e/ou no sistema de negociações e de registro da BM&F, nos mercados por ela administrados, doravante denominados genericamente MERCADOS.

1.1. A CORRETORA fica autorizada a receber e executar ordens escritas e/ou verbais, de acordo com a opção do CLIENTE formalmente indicada em seu cadastro, as quais serão imediatamente registradas em documento próprio.

1.1.1. São escritas as ordens recebidas por carta, via telex e fac-símile, constando, conforme o caso, assinatura, número do aparelho transmissor e a hora que a mensagem foi transmitida.

1.1.2. São verbais as ordens recebidas via telefônica, as quais terão a mesma validade que as escritas, passando a existir e gerar efeitos a partir do momento em que a CORRETORA as receber. O CLIENTE e a CORRETORA, autorizam as partes a gravar toda e qualquer ligação telefônica efetuada por quaisquer dos seus representantes.

1.1.2.1. As gravações feitas constituirão provas inequívocas da transmissão das ordens em todos os seus detalhes. As partes concordam com o fato de que as gravações poderão ser utilizadas para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir dessas ordens.

1.2. A CORRETORA obriga-se a executar as operações de acordo com as ordens cometidas pelo CLIENTE.

1.2.1. Todavia, poderá a CORRETORA, por seu livre arbítrio, recusar-se a receber e/ou executar, total ou parcialmente as ordens do CLIENTE, comunicando-o no mesmo ato.
1.2.2. Igualmente, poderá a CORRETORA cancelar as ordens pendentes, principalmente se o CLIENTE estiver inadimplente com qualquer uma de suas obrigações ou se as ordens a serem executadas representarem riscos excessivos em relação à capacidade financeira do CLIENTE.
1.2.3. Nessa hipótese, deverá a CORRETORA comunicar imediatamente ao CLIENTE a inexecução das operações, explicando os motivos da recusa.

2. As operações a serem executadas pela CORRETORA, por ordem do CLIENTE, bem como os direitos e as obrigações delas decorrentes, sujeitam-se:
a) As disposições legais e regulamentares aplicáveis editadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM, pelo Banco Central do Brasil BACEN, pela Secretaria da Receita Federal SRF e pelas demais autoridades competentes;
b) Ao Estatuto Social, Regulamento de Operações, ao Código de Ética e aos demais normativos ou documentos expedidos pela BM&F na qualidade de entidade auto-reguladora e auxiliar do Poder Público;
c) às Regras e Parâmetros da Bradesco Corretora;
d) aos usos, práticas e costumes adotados e geralmente aceitos pelo mercado; e
e) às decisões do Juízo Arbitral da BM&F.

2.1. O CLIENTE declara conhecer as normas elencadas no item retro, a elas aderindo expressamente.

2.1.1. Em relação aos usos, práticas e costumes adotados e geralmente aceitos pelo mercado, o CLIENTE sujeitar-se-á às interpretações e decisões que o Juízo Arbitral da BM&F proferir.

2.2. Igualmente, declaram as partes estarem cientes de que essas normas e regulamentos estão sujeitos a alterações, emanadas pela própria BM&F, dentro do limite de auto-regulação que lhe confere o seu Estatuto Social e o Regulamento de Operações, bem como das emanadas pelas autoridades governamentais, especialmente as do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

2.3. As eventuais alterações previstas no item anterior serão aplicadas às ordens e operações referidas neste contrato, de acordo com as condições estabelecidas pela BM&F.

2.3.1. A CORRETORA obriga-se a comunicar ao CLIENTE, imediatamente, toda e qualquer alteração a que se refere este item.

2.4. O CLIENTE obriga-se a manter seus dados cadastrais atualizados perante a CORRETORA.


3. O CLIENTE reconhece e concorda que a CORRETORA é integralmente isenta de responsabilidade, inclusive perante terceiros, por prejuízos sofridos em decorrência de:

a) Variações de preços inerentes às operações;
b) Atos dolosos ou culposos praticados por terceiros;
c) Interrupções nos sistemas de comunicação, problemas oriundos de falhas e/ou intervenções de qualquer prestador de serviços de comunicações ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou em sua rede; e
d) Casos fortuitos e de força maior na forma da legislação em vigor.


4. A CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente contábil, não movimentável por cheques, onde serão lançados os débitos e créditos relativos às operações realizadas em seu nome.

4.1. Na mesma conta-corrente serão debitados ou creditados:
a) as corretagens, as taxas de custódia, de liquidação, de permanência e de registro dos contratos;
b) os ajustes diários;
c) as margens de garantia, em dinheiro;
d) os resultados das aplicações financeiras das margens de garantia em dinheiro;
e) os resultados das liquidações de todas operações efetuadas na BM&F;
f) as taxas de administração dos recursos entregues à BM&F;
g) eventuais retenções de impostos, exigíveis na forma da legislação em vigor;e
h) demais despesas, decorrentes da execução das operações.

4.2. A corretagem prevista na letra "a" deste item será cobrada em percentual sobre a Tabela Operacional Básica (TOB) divulgada pela BM&F, de acordo com a tabela abaixo.

Mercadoria Operação Normal Day-Trade Liquid./Mínima Liquidação Mínima Normal Mínima Day-Trade/Casada
Dólar Comercial 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Dólar Comercial Fracionário 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Ibovespa 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Ibovespa fracionário 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Ouro 250g 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Algodão 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Soja 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Boi 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Bezerro 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Café 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Álcool 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Milho 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %
Açúcar 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 % 100,00 %

4.2.1. Eventuais alterações na tabela acima deverão ser registradas em documento assinado pelas partes a ser anexado a este contrato e registradas no Sistema da Rede de Serviços da BM&F.

5. O CLIENTE obriga-se a manter e suprir sua conta-corrente contábil junto à CORRETORA, tempestiva e antecipadamente, para garantia das execuções das operações bem como para débito:
a) do custo das operações realizadas;
b) das corretagens devidas, das taxas de custódia, de liquidação e de registro de contratos fixados pela BM&F e demais custos e despesas incidentes;
c) das margens de garantia exigidas pela BM&F ou pela CORRETORA;
d) dos ajustes diários, relativos às oscilações de preços nos mercados futuros.

5.1. A CORRETORA poderá, a seu critério, aumentar a exigência de margem, inclusive para as posições já mantidas em nome do CLIENTE.

5.2. A CORRETORA poderá, igualmente, exigir do CLIENTE a antecipação dos ajustes diários referido na letra “d” deste item.

5.3. A CORRETORA poderá, ainda, limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do CLIENTE, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o limite estabelecido.

5.4. O CLIENTE poderá, por iniciativa própria e com a anuência da CORRETORA, substituir por outras as garantias depositadas.

5.5 Em nenhuma hipótese a CORRETORA estará obrigada a conceder a liberação da garantia antes do integral cumprimento pelo CLIENTE de todas as obrigações que lhe competirem.

5.6. A relação dos custos, despesas e obrigações deste item é exemplificativa, não abrangendo necessariamente todas as obrigações ou despesas nas quais o CLIENTE poderá incorrer por ocasião da execução das operações por ele ordenadas.


6. O CLIENTE reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na sua conta, bem como o não pagamento dos ajustes diários e das margens requeridas até às 12h00m (doze horas) do dia de sua exigibilidade, dará a CORRETORA, o direito de:
a) encerrar, parcial ou totalmente as posições do CLIENTE;
b) utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administre ou detenha em nome do CLIENTE, para aplicá-los na amortização ou compensação dos débitos não honrados;
c) requerer à BM&F a execução das garantias existentes em nome do CLIENTE; e
d) efetuar a venda ou compra, a preço de mercado, dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do CLIENTE.

6.1. As importâncias em moeda corrente, os títulos e valores mobiliários, as posições nos mercados a termo, futuro e de opções, a posição de custódia de ouro e os prêmios de opções do CLIENTE em poder da CORRETORA, poderão ser utilizados por esta como lhe aprouver, para atender obrigações do CLIENTE das quais seja credora ou garantidora.

6.2. O CLIENTE autoriza a CORRETORA a vincular ativos de sua propriedade aceitos como garantia pela BM&F, até o montante da margem de garantia exigida.

6.3. A CORRETORA poderá a seu exclusivo critério, alocar garantias próprias para satisfazer a exigência de margens de garantia apresentadas pela BM&F. O CLIENTE obriga-se a apresentar um bem, móvel ou imóvel, em garantia ou firmar um título executivo até o montante das garantias alocadas pela CORRETORA a fim de garantir os recursos na hipótese de exigência ou execução dessas garantias pela BM&F.

6.3.1. Fica faculatado a Corretora a aprovação do bem ofertado em garantia pelo CLIENTE.

6.3.2. Para satisfação da garantia prestada pela Corretora, o CLIENTE, desde já, autoriza a CORRETORA a efetuar débito ou lançamentos sobre recursos ou valores financeiros que o CLIENTE possua ou seja titular perante o Banco Bradesco S.A. ou outra instituição integrantre do grupo Bradesco.

6.4. O CLIENTE obriga-se a pagar, sobre eventuais saldos devedores, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária de acordo com base na variação acumulada do Indíce Geral de Preços do Mercado - IGPM “pro-rata dia”, ou na sua falta de outro índice oficial que o substitua, tudo independentemente de notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial.


7. O CLIENTE através deste instrumento, outorga à CORRETORA poderes especiais para representá-lo perante a BM&F, assumindo todas as obrigações e exercendo todos os direitos decorrentes das normas e regulamentos editados pela BM&F, podendo, inclusive, receber e dar quitação, celebrar acordos e transigir.

7.1. Dentre esses poderes destacam-se:
a) movimentar a custódia de ouro e de quaisquer outros bens registrados em nome do CLIENTE;
b) movimentar as garantias que o CLIENTE possuir, junto à CORRETORA ou BM&F; e
c) recebimento de valores em nome do CLIENTE, a este pertencente ou dos quais seja credor.

7.2. A CORRETORA poderá, a seu critério, liberar ao CLIENTE as posições de ouro no mercado disponível antes da compensação do cheque dado em pagamento das respectivas compras, pelo CLIENTE.


8. O CLIENTE declara conhecer e aceitar os termos do Estatuto Social, do Regulamento de Operações e demais normas editadas pela BM&F, bem como as especificações constantes dos contratos negociados em seus pregões e as obrigações e os riscos associados às operações, dentre os quais, além dos já mencionados, destacam-se por sua relevância, os seguintes:
a) As posições nos mercados futuros são atualizadas diariamente, de acordo com os preços observados em pregão. Assim, quando o mercado mover-se contra a posição detida pelo CLIENTE serão requeridos ajustes diários e, provavelmente, margens adicionais.
b) As margens devidas na abertura de posições lançadoras a descoberto no mercado de opções, recolhidas à BM&F no dia seguinte ao da ocorrência, são normalmente calculadas com base no valor do prêmio, devendo-se manter a mesma proporção até a liquidação ou vencimento da opção. Desta forma, quando ocorrerem aumentos no valor do prêmio da série, ou quando este for arbitrado pela BM&F para efeito de fixação da margem mínima, serão solicitados complementos de margens do lançador.
c) A manutenção de posições travadas - compra e venda de contratos futuros para meses de vencimentos distintos, ou compra e venda de opções de séries diferentes - sob certa circunstâncias, não eliminam os riscos do mercado.
d) Atuando como titular no mercado de opções, o CLIENTE corre risco de perder o valor do prêmio pago ou parte dele, caso o preço de mercado do objeto da opção de compra não supere seu preço de exercício durante a vigência do contrato ou supere o preço de exercício no caso de opção de venda.
e) Atuando como lançador descoberto no mercado de opções, o CLIENTE corre o risco de prejuízos elevados e ilimitados, diretamente relacionados à elevação do preço do objeto da opção de compra no mercado disponível ou da não elevação do preço do objeto da opção de venda no mercado disponível.
f) Todas as posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por compensação, como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercício. Entretanto, certas condições de mercado podem tornar difícil ou impossível a execução de ordem no prazo pretendido ou, quando se tratar de ordem do tipo limitada, ao preço determinado.

8.1. Esta enumeração visa alertar o CLIENTE dos riscos inerentes às operações realizadas nos mercados aqui mencionados e para que este não possa, a qualquer tempo ou título, pretender eximir-se de cumprir quaisquer obrigações.

9. O CLIENTE, ainda, declara:

a) assumir toral responsabilidade civil e criminal pela veracidade dos dados e informações por ele prestados à CORRETORA;
b) conhecer e aceitar como válidas e obrigatórias, para reger todas e quaisquer operações por sua conta e ordem realizadas pela CORRETORA na BM&F, as disposições contidas nas normas legais e regulamentares mencionadas na cláusula 8 e suas ulteriores alterações, que serão aplicáveis automaticamente;
c) estar ciente e aceitar que os investimentos nos Mercados podem ser caracterizados como de risco.

10. As notas de corretagem emitidas pela CORRETORA ou pela BM&F em nome do CLIENTE, garantem a certeza e liquidez dos valores devidos e não pagos pelo CLIENTE, constituindo-se, em conjunto com este instrumento, em título executivo extra judicial, nos termos e para os fins do artigo 585-II do Código de Processo Civil.

10.1. O CLIENTE outorga, ainda, em caráter irrevogável e irretratável, expressos poderes para que a CORRETORA, em seu nome, saque e aceite letras de câmbio, emita notas promissórias ou qualquer título de crédito pelo valor total dos saldos devedores e respectivos acréscimos, incluindo o principal, correção monetária, juros de mora e demais encargos decorrentes de obrigações deste contrato.


11. A constatação pela CORRETORA da incapacidade do CLIENTE , temporária ou permanente, parcial ou total, dar-lhe-á direito a proceder na forma prevista no item 6 deste instrumento, independentemente de aviso ou notificação prévia aos interessados.


12. Em caso de inobservância pelo CLIENTE, de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato ou, inclusive, das previstas nas normas e regulamentos a ele aplicáveis, sujeita-lo-á ao pagamento à CORRETORA de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação descumprida, ficando responsável pelos ônus, penalidades e despesas a que o seu inadimplemento der causa ou que forem necessários para dar cumprimento às obrigações que lhe competirem, sem prejuízo das demais medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis e das eventuais penalidades impostas.

12.1. No caso de morte, incapacidade civil, insolvência, deferimento de pedido de concordata, decretação de falência ou dissolução do CLIENTE, a CORRETORA fica autorizada a proceder de acordo com o item 5, sem prejuízo das demais providências aventualmente cabíveis.


13. Qualquer omissão ou tolerância das partes em relação aos direitos lhe que são conferidos neste contrato ou pelas normas e regulamentos a ele aplicáveis, não importará em renúncia a tais direitos nem tampouco constituirá novação ou modificação das obrigações, podendo, a parte prejudicada exercê-los plenamente a qualquer tempo.


14. A CORRETORA poderá, ainda, optar por submeter, preliminarmente, as controvérsias decorrentes deste contrato ao Juízo Arbitral da BM&F.

14.1. O CLIENTE declara, desde já, sua submissão ao Juízo Arbitral da BM&F, comprometendo-se a aceitar sua instalação quando suscitada pela CORRETORA, nos termos e para os fins dos regulamentos da BM&F e da Lei 9.307/96;

14.2. As normas de funcionamento e instalação do Juízo Arbitral da BM&F são as que constam do seu Regulamento, Estatuto Social, Regulamento de Operações e demais normas editadas.


15. Este contrato é celebrado por prazo indeterminado e obriga as partes, seus herdeiros e/ou sucessores.

15.1. Qualquer das partes poderá denunciá-lo mediante notificação, com aviso prévio de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

15.2. Mesmo após sua denúncia, o presente contrato permanecerá válido e produzindo todos os seus efeitos, até que todas as operações oriundas do mesmo estejam liquidadas.


16. As partes elegem o foro da Comarca da Capital de São Paulo como competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios oriundos deste contrato, inclusive para homologar a sentença arbitral.

16.1. Poderá a CORRETORA, se autora na ação, optar pelo domicílio do CLIENTE, se este for diverso do dela.


17. E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


São Paulo, __ de ______ de ____.




Nome do Cliente



XXXXXXXX S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários




TESTEMUNHAS:

Assinatura Assinatura
Nome Nome
RG RG



Abono da Agência:

Um comentário:

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